ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Alegação de prescrição. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso.<br>2. O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença. No mérito, impugnou a decisão agravada quanto à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. O agravante também alegou nulidade probatória, afirmando violação ao art. 157 do CPP, e sustentou que a materialidade delitiva teria sido evidenciada por provas obtidas de forma ilícita. Além disso, apontou reformatio in pejus na dosimetria da pena, exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva.<br>4. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal; (iii) afastar exasperações indevidas na pena-base e a ocorrência de reformatio in pejus; e (iv) redimensionar a fração da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em concreto; (ii) saber se as provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal são ilícitas e se contaminam as demais provas; (iii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; e (iv) saber se a fração de aumento da continuidade delitiva foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa.<br>7. A decisão agravada concluiu que as provas independentes, autônomas em relação às reputadas ilícitas, são suficientes para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, por refletirem a gravidade do desvio voltado à perpetuação de esquema político e à desmoralização do Poder Legislativo estadual, sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem.<br>9. A fração de aumento de 1/5 pela prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva foi considerada correta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que gradua o aumento conforme o número de infrações.<br>10. O agravo regimental foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, arts. 59, 71, 157 e 617; CP, arts. 59, 68 e 71; Pacto de San José, art. 8.4.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 342.475/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, HC 518.882/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.743.180/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso.<br>O agravante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, argumentando que, para fatos ocorridos entre 2000 e 2001, com pena-base fixada em 7 anos, denúncia recebida em 31/07/2007 e sentença prolatada em 16/06/2020, ter-se-ia transcorrido lapso superior a 12 anos, o que imporia o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>No mérito, impugna a referência, na decisão agravada, à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, esclarecendo que o recurso especial teria sido manejado exclusivamente com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual não seriam aplicáveis as exigências atinentes ao cotejo analítico próprio da alínea "c" nem os óbices correlatos. Asserta a existência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, relativamente às alegadas violações aos arts. 157 do CPP, 59 do CP e 71 do CP, porque as omissões apontadas não teriam sido supridas pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à nulidade probatória, sustenta violação ao art. 157 do CPP e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que, segundo as premissas delineadas nas instâncias ordinárias, a materialidade delitiva somente teria sido evidenciada a partir de relatórios e quebras de sigilo bancário obtidos em procedimento administrativo da Receita Federal reputado ilícito, de modo que o reconhecimento da ilicitude e da contaminação das provas não demandaria revolvimento fático-probatório. Invoca precedentes do STJ e menciona que as decisões de origem teriam se apoiado em tais elementos para a condenação.<br>Aduz ofensa ao art. 617 do CPP e ao Tema 1214 do STJ, apontando reformatio in pejus na dosimetria, porquanto, em recurso exclusivo da defesa, teria havido afastamento de vetorial sem correspondente redução do quantum final da pena, com majoração do aumento atribuído às circunstâncias remanescentes, agravando a situação do réu. Impugna, ainda, a exasperação da pena-base à luz do art. 59 do CP, afirmando fundamentação genérica e inidônea para a negativação de vetoriais, inclusive quanto às consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal, bem como desproporcionalidade na primeira fase do critério trifásico, além de violação ao princípio do non bis in idem, com referência ao art. 8.4 do Pacto de San José e ao art. 68 do CP.<br>No tocante à continuidade delitiva, sustenta que o peculato-desvio seria crime formal cuja consumação ocorreria no ajuste, sendo os pagamentos subsequentes meros exaurimentos, e afirma a existência de apenas dois ajustes, pleiteando a aplicação da fração de 1/6 prevista no art. 71 do CP.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada para: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto; declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal, com violação ao art. 157 do CPP, e, por consequência, anular a sentença e o acórdão; reconhecer o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; afastar as exasperações indevidas na pena-base, a ocorrência de reformatio in pejus e a violação ao princípio do non bis in idem; e redimensionar a fração da continuidade delitiva para 1/6 (fls. 6361-6374).<br>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra-arrazoou o recurso (fls. 6385-6391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Alegação de prescrição. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso.<br>2. O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença. No mérito, impugnou a decisão agravada quanto à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. O agravante também alegou nulidade probatória, afirmando violação ao art. 157 do CPP, e sustentou que a materialidade delitiva teria sido evidenciada por provas obtidas de forma ilícita. Além disso, apontou reformatio in pejus na dosimetria da pena, exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva.<br>4. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal; (iii) afastar exasperações indevidas na pena-base e a ocorrência de reformatio in pejus; e (iv) redimensionar a fração da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em concreto; (ii) saber se as provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal são ilícitas e se contaminam as demais provas; (iii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; e (iv) saber se a fração de aumento da continuidade delitiva foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa.<br>7. A decisão agravada concluiu que as provas independentes, autônomas em relação às reputadas ilícitas, são suficientes para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, por refletirem a gravidade do desvio voltado à perpetuação de esquema político e à desmoralização do Poder Legislativo estadual, sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem.<br>9. A fração de aumento de 1/5 pela prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva foi considerada correta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que gradua o aumento conforme o número de infrações.<br>10. O agravo regimental foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate na instância de origem sobre a prescrição da pretensão punitiva impede seu reconhecimento na instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de provas independentes e autônomas em relação às reputadas ilícitas é suficiente para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A valoração negativa dos motivos e das consequências do crime pode ser mantida na dosimetria da pena, desde que fundamentada e sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem. 4. A fração de aumento no crime continuado deve ser determinada em função da quantidade de delitos cometidos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, arts. 59, 71, 157 e 617; CP, arts. 59, 68 e 71; Pacto de San José, art. 8.4.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 342.475/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, HC 518.882/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.743.180/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 6341-6355):<br>"A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação:<br>"Com efeito, no que concerne à hipótese vertente, cumpre observar que a modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário quanto a fração de aumento da continuidade delitiva, da valoração das circunstâncias judiciais, e, ainda, acerca da existência de provas independentes a embasar a condenação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por derradeiro, cumpre ressaltar que "os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (STJ - AgInt no R Esp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).<br>Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso." (e-STJ, fls. 6230-6239).<br>Com efeito, com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, hipótese prevista no art. 105, III, "c", da Constituição da República, constato que o recurso padece de deficiências insanáveis que impedem a exata compreensão da controvérsia.<br>O dissídio jurisprudencial, quando invocado como fundamento de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, exige a comprovação rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, demonstrando a identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência na interpretação de dispositivos legais.<br>No caso em análise, o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais infraconstitucionais que teriam sido objeto de interpretação divergente e não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas mencionados, limitando-se à mera transcrição de trechos de decisões. Tal conduta caracteriza fundamentação deficiente, conforme disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c", em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, o recorrente não apresentou certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>E tais vícios são insanáveis, ou seja, não admitem a correção.<br>A propósito, confiram-se precedentes da colenda Corte Especial e da Quinta Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:<br>"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.<br>2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.<br>4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifou-se.)<br>Essa compreensão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Com efeito, é imprescindível a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas, realizando-se o cotejo analítico da alegada divergência (conforme exigem os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º e 3º do RISTJ e 1.029, §1º, do CPC), não bastando, para essa finalidade, a mera transcrição de ementas de julgados alegadamente dissidentes.<br>Na hipótese em questão, o agravante deixou de demonstrar a similitude fática entre o aresto recorrido e outros acórdãos tidos como paradigmas, também não se desincumbindo do ônus de realizar o adequado cotejo analítico da apontada divergência, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência dos pressupostos legais e constitucionais." (e-STJ, fls. 6335)<br>Igual sorte merece a tese de violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que da peça recursal não é possível compreender exatamente o teor da controvérsia recursal.<br>Com relação à tese de violação ao art. 157 do CPP, porque teria ocorrido a utilização de provas ilícitas e derivadas, obtidas por meio de quebras de sigilo bancário realizadas pela Receita Federal sem autorização judicial, tenho que seu julgamento enfrenta o óbice da Súmula 7.<br>De fato, o acórdão recorrido averbou que há provas independentes da prova tida por ilícita em outro feito, senão vejamos:<br>"Embora o STJ tenha, no julgamento do RHC 41.931/ES, declarado a nulidade das provas oriundas da quebra de sigilo bancário da Editora Lineart Ltda. pela Receita Federal, referida decisão não possui efeito erga omnes e se restringe à ação penal nº 0013903-56.2008.8.08.0024 (024.080.139.033).<br>Além disso, a Corte da Cidadania, apesar de reconhecer, naquele caso, a nulidade em decorrência do fornecimento pela Receita de dados obtidos sem prévia autorização para fins penais, não trancou aquela ação penal, haja vista a existência de provas independentes a comprovar o "Esquema das Associações", pois o material fornecido pela Assembleia, por si só, permite a constatação do desvio dos recursos.<br>Aliás, foi esse o entendimento adotado por esta Corte na apelação criminal interposta no processo originário do RHC 41.931/ES: TJES, AC 0008910-43.2003.8.08.0024, Rel. Des. Substituto Délio José Rocha Sobrinho, Primeira Câmara Criminal, Julgamento: 16/03/2018, Publicação: 11/04/2018.<br>Ademais, conforme consignado pelo sentenciante, o ora apelante vinha sendo investigado de forma paralela no bojo do Inquérito Policial 021/2003, que, "dentre as inúmeras provas licitamente alcançadas (quebra de sigilo bancário das empresas MICROCARB, DISCOVERY, bem como de André Nogueira), obteve a quebra de sigilo bancário d Vilmair Ribiero da Silva, que, conquanto não configure parte nesse processo, justificou o envio, pela Assembleia Legislativa à Receita Federal, de diversas caixas contendo cópias de procedimentos administrativos com requerimentos de ajudas financeiras por associações diversas".<br>Assim, existindo provas independentes aptas à demonstração dos fatos narrados na exordial, inexiste a alegada violação ao art. 157 do CPP." (e-STJ, fls. 6071-6072)<br>Conforme decidiu a instância ordinária, que detém soberania na apreciação das circunstâncias fáticas da causa, há ampla comprovação da materialidade e da autoria delitivas, com a devida exposição do percurso investigativo e a demonstração de que há provas independentes daquela tida por maculada, suficientes para sustentar o juízo condenatório, de modo que divergir desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INVESTIGAÇÃO E PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022.).<br>3. Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>3. O Tribunal local concluiu que não houve usurpação de competência, pois as investigações preliminares não configuraram atos investigatórios concretos contra autoridade com prerrogativa de foro.<br>4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas autônomas e independentes das provas questionadas, não havendo ilicitude que justificasse a nulidade da sentença.<br>5. O princípio da correlação foi observado, pois a sentença condenatória guardou plena correspondência com os fatos narrados na denúncia.<br>6. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A tese de atipicidade da conduta não foi apreciada pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>8. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.227.404/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVAS INDEPENDENTES DAQUELAS OBTIDAS POR BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 1º, DO CPP. FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO, DE FALTA DE PROVAS PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>3. A sentença se fundamentou em provas (mormente as testemunhais) completamente independentes daquelas obtidas em busca e apreensão ilícita. Inteligência do art. 157, § 1º, do CPP.<br>4. A Corte de origem não enxergou coação da testemunha acusatória (e vítima do réu) pelo MPF, de maneira que a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto.<br>5. O pleito de desclassificação da concussão para corrupção passiva esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. Precedentes.<br>7. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP.<br>8. Não há interesse recursal em alterar o fundamento absolutório, quanto a parte dos fatos, de falta de provas (art. 386, II, do CPP) para rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), mormente quando proferida sentença após instrução do processo e tramitação completa no primeiro grau de jurisdição.<br>9. Não há prequestionamento da tese de que, quando proferida a condenação, o réu já tivera sua aposentadoria cassada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, porque o tema não foi apontado nos embargos de declaração opostos na origem.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifou-se.)<br>Quanto à dosimetria da pena-base, as instâncias ordinárias negativaram os motivos e as consequências do crime.<br>O acórdão expressou a seguinte fundamentação ao modular a pena-base do recorrente:<br>"Os motivos do crime são gravíssimos e destoam daquilo que é necessário à configuração o crime, já que o desvio das verbas foi feito com nítido o objetivo de perpetuar a manutenção dos integrantes do esquema criminoso no poder.<br>Além disso, a desmoralização do Poder Legislativo capixaba ocorrida após a descoberta do esquema e sua publicização é uma consequência extremamente gravosa que abalou a estrutura do sistema de representatividade basilar do federalismo republicano. Neste sentido: TJES, AC 0008910-43.2003.8.08.0024, Rel. Des. Substituto Délio José Rocha Sobrinho, Primeira Câmara Criminal, Julgamento: 16/03/2018, Publicação: 11/04/2018.<br>Entendo que deve ser dado um maior peso às consequências do delito, em reforço de fundamentação, de forma isonômica ao corréu Antonio Tadeu, em razão da expressividade dos valores desviados, o que não evidencia reformatio in pejus, na medida em que não importará em piora da situação do acusado, já que sua pena-base não será aumentada, diante da neutralização de uma circunstância judicial." (e-STJ, fls. 6097)<br>Percebe-se que os motivos considerados para a dosimetria da pena não são típicos do delito de peculato, revelando conduta voltada a promover a permanência criminosa de grupo político no poder, o que corrompe os valores democráticos e certamente extrapola a prognose legislativa ao tipificar tal comportamento como crime.<br>Em casos semelhantes, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTERIOR DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.<br>1. Consoante orientação já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é inadequada a impetração de habeas corpus contra ato judicial passível de impugnação por recurso específico, circunstância que impede o conhecimento do writ.<br>2. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, conforme tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, na forma do art. 71 do Código Penal (seis vezes).<br>3. Os impetrantes se voltam contra a pena-base fixada pelo Tribunal de origem em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - acima do limite mínimo de 3 (três) anos previsto no preceito secundário do tipo penal violado -, haja vista a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REELEIÇÃO PARA O CARGO DE GOVERNADOR. PODER ECONÔMICO ORIUNDO DE PRÁTICAS ILÍCITAS. DETURPAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS TRANSCENDENTES AO TIPO PENAL VIOLADO.<br>1. A valoração negativa dos motivos do crime apresenta razões adequadas, uma vez que o intuito do agente não foi o de simplesmente branquear um proveito financeiro advindo de crime anterior para assim usufruir dos valores. O mote também está no desvirtuamento do processo eleitoral, trazendo obscuridade à vontade livre do eleitor, diante da intenção do paciente em reeleger-se para o cargo que ocupava à época, justificativa que se mostra apta ao aumento procedido. Precedentes. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. MESCLA DE CAPITAIS LÍCITOS E ILÍCITOS. INVERSÃO NA ORDEM DOS ESTÁGIOS DE BRANQUEAMENTO. ELEVADO GRAU DE REFINAMENTO. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA.<br>1. A maior complexidade das transações financeiras empreendidas pelo paciente e pelos demais corréus na execução dos delitos, dado objetivamente aferido e assinalado pela instância ordinária a partir da interpretação realizada sobre o contexto fático-probatório disponível, constitui argumento eficaz para negativar as circunstâncias do crime.<br>2. O Tribunal a quo, sem descurar do ciclo normal da lavagem de capitais, considerou mais elevado o grau de refinamento da estratégia idealizada e colocada em prática na execução do crime, inclusive com a mescla de capitais de origem lícita com os de fonte ilícita, bem como com a inversão na ordem dos estágios de branqueamento. Por isso classificou com maior gravidade o modus operandi da infração penal.<br>3. Não há constrangimento ilegal, haja vista que o distinto grau de sofisticação nos atos específicos de lavagem de capitais justifica a reprovação em face das circunstâncias sob as quais o crime foi praticado. Precedentes. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VOLUME DE RECURSOS MOVIMENTADOS EM OPERAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.<br>1. A instância ordinária considerou expressiva a repercussão econômica do crime, que colocou em processo de branqueamento R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no segundo semestre do ano de 1998, valores que, meramente atualizados, representariam aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos dias de hoje.<br>2. O grande volume de recursos envolvidos na lavagem de capitais extrapola o elemento natural tipo e constitui razão idônea à majoração da pena-base, visto que, em tal espécie de delito, "a elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria" (AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).<br>3. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 518.882/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020, grifou-se.)<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.<br>2. No caso, inexiste bis in idem entre a fundamentação dos vetores circunstâncias e motivos, pois este está adstrito ao fato de que o desvio dos valores serviu para beneficiar amigos, correligionários e, especialmente, o ex-Presidente do Partido dos Trabalhadores, já as circunstâncias do crime se referem ao fato de que as embargantes, uma detinha a chefia de gabinete da maior autoridade municipal, e, a outra a função de Coordenadora de Comunicação, que não se confundem com a elementar do crime de peculato.<br>3. No que se refere às consequências do delito, inexiste contradição no julgado. A referida circunstância foi valorada negativamente em razão do elevado prejuízo ao erário, o que não confronta os precedentes firmados nesta Corte, sendo irrelevante o fundamento de que as partes foram condenadas à reparação dos danos em ação civil pública.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.743.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifou-se.)<br>Por outro lado, concluindo o acórdão recorrido que a conduta causou descrédito e desmoralização ao Poder legislativo estadual, contribuindo para o sentimento de erosão democrática e de captura das instituições democráticas pela corrupção, é válido julgar desfavorável o vetor das consequências do delito. Para além do desfalque patrimonial, inerente ao peculato, as instâncias ordinárias averbaram que houve esse efeito negativo na imagem e na confiança de um dos Poderes, o que extrapola as elementares típicas.<br>O recorrente também aponta violação ao art. 71 do código penal, porque o aumento de 2/3 (dois terços) teria sido sem fundamentação concreta, uma que os pagamentos e recebimentos são mero exaurimento do peculato.<br>No entanto, as instâncias ordinárias definiram que houve o desvio de 3 (três) cheques (e-STJ, fls. 5562), configurando cada apropriação um crime autônomo e não mero exaurimento. Estamos a tratar de peculato e não de corrupção passiva. Reconhecida a prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva, está correta a fração eleita pelo acórdão recorrido.<br>Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Constata-se que a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e, ao examinar o fundamento de dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), concluiu pela deficiência na demonstração da divergência, por ausência de indicação dos dispositivos legais com interpretação contrastante, falta de cotejo analítico e inexistência de certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, bem como da indicação de repositórios oficiais, incidindo, por consequência, a Súmula 284/STF e os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não procede a alegação do agravante de que o recurso especial não foi interposto sob a alegação de dissídio jurisprudencial, ou seja, com base no art. 105, III, "c", da Constituição da República. A simples leitura do recurso (fls. 6180-6211) revela a invocação da alínea "c", tendo o agravante, inclusive, citado precedentes nesse sentido. No entanto, em razão de sua deficiências argumentativa e instrutória, ele não foi conhecido na origem e o agravo em recurso especial não demonstrou o equívoco da inadmissão do recurso.<br>No tocante à alegação de provas ilícitas (art. 157 do CPP), a decisão agravada assentou o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a existência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, autônomas em relação àquelas reputadas ilícitas em outro feito, o que inviabilizaria a revisão das premissas fático-probatórias na via especial (fls. 6349-6351). Quanto à dosimetria, foi mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, por refletirem a gravidade do desvio voltado à perpetuação de esquema político e à desmoralização do Poder Legislativo capixaba, sem bis in idem, com neutralização de uma vetorial anteriormente negativada e sem reformatio in pejus (fls. 6352-6355).<br>Sobre a continuidade delitiva, a decisão agravada reafirmou que a prática de três crimes de peculato autoriza a fração de 1/5, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de graduar o aumento conforme o número de infrações (fls. 6344-6346 e 6355). Ao final, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento ao recurso (fls. 6355).<br>Quanto à arguição de que alguns fatos teriam sido alcançados pela prescrição, trata-se de inovação recursal, razão pela qual ela não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e de violação à preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado . 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3. Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023,g .n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.(AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016)" (AgRg no REsp n . 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 2 . Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1008398 RJ 2016/0287398-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023, g.n.)<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É como voto.