ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do habeas corpus, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Superveniência da Sentença Condenatória. Novo Título. Fixação do Regime Semiaberto. Ausência de Motivação Concreta para a Prisão Cautelar. Habeas Corpus de Ofício. Cabimento.<br>1. A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento da causa.<br>2. Caso em que a sentença condenatória, ao negar o apelo em liberdade, não indicou circunstâncias concretas que justificassem a manutenção da custódia provisória dos pacientes, mesmo após fixar as penas-base no mínimo legal e de arbitrar regime inicial semiaberto.<br>3. Pacientes primários, de bons antecedentes, que suportam a segregação provisória a determinado tempo, sem qualquer compatibilização do regime imposto com a prisão cautelar.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (fl. 739):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE HABEAS CORPUS. DROGAS MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do writ quando já foi apresentado recurso em habeas corpus anterior (RHC n. 203426/MG), no qual impugnou-se, com as razões ora deduzidas, o mesmo decreto aqui combatido.<br>2. Tanto neste writ quanto no recurso em habeas corpus anterior o que se objetivou impugnar foi a prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003829-37.2024.8.13.0704 (MG), inexistindo qualquer fato novo que justifique a mudança de entendimento deste Corte Superior sobre a validade da prisão cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que "na presente impetração, colaciona-se questão jurídico-processual inédita, consubstanciada na incompatibilidade da segregação cautelar com a estipulação do regime inicial semiaberto, matéria de ordem pública que reclama cognição exauriente por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 755).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Superveniência da Sentença Condenatória. Novo Título. Fixação do Regime Semiaberto. Ausência de Motivação Concreta para a Prisão Cautelar. Habeas Corpus de Ofício. Cabimento.<br>1. A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento da causa.<br>2. Caso em que a sentença condenatória, ao negar o apelo em liberdade, não indicou circunstâncias concretas que justificassem a manutenção da custódia provisória dos pacientes, mesmo após fixar as penas-base no mínimo legal e de arbitrar regime inicial semiaberto.<br>3. Pacientes primários, de bons antecedentes, que suportam a segregação provisória a determinado tempo, sem qualquer compatibilização do regime imposto com a prisão cautelar.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Em uma primeira análise, entendi que não ficou demonstrado qualquer vício processual no acórdão embargado, uma vez que foram expostas, de modo claro, as razões determinantes da solução dada ao caso concreto.<br>Entretanto, após a manifestação do Ministro Joel Ilan Paciornik, restou evidenciada a adoção de premissa equivocada, impondo-se, por conseguinte, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Isso porque, no julgamento do RHC n. 203.426/MG, interposto pelas mesmas partes, foram examinados os requisitos da prisão preventiva em momento anterior à edição do decreto condenatório dos pacientes e, especialmente, à fixação do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.<br>Com efeito, os ora embargantes, após o julgamento anteriormente referido, foram condenados pela prática de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo que Matheus também foi condenado a 1 ano de detenção, por posse ilegal de arma de fogo. Não obstante a fixação do regime intermediário, o juiz sentenciante indeferiu o apelo em liberdade, ao fundamento de que: "Considerando que os fatos narrados na denúncia restaram demonstrados em sede de juízo exauriente, verifica-se que ainda se fazem presentes os motivos que ensejaram na decretação da prisão dos acusados. Por isso, nega-se a eles o direito de recorrer em liberdade" (fl. 77).<br>Em primeiro lugar, a sentença condenatória, no ponto, encontra-se desprovida da motivação exigida pela Constituição Federal. Como se sabe, a segregação cautelar reveste-se de caráter excepcional, somente se justificando quando demonstrada, de forma concreta, singular e suficiente, sua real indispensabilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.<br>No presente caso, valendo-se de fórmulas genéricas e abstratas, negou-se aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, sem a indicação específica de circunstâncias concretas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto.<br>Ademais, como asseverou o eminente Ministro Joel Ilan, não houve adequação da medida constritiva ao regime determinado. Os pacientes são primários, têm bons antecedentes e encontram-se presos cautelarmente desde 27/3/2024, ou seja, há aproximadamente 1 ano e 9 meses, período que nem sequer foi considerado para fins de detração penal.<br>De outra banda, consoante a jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a fixação de regime semiaberto, aliada à favorabilidade das circunstâncias judiciais, na ausência de circunstâncias excepcionais, mostra-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o decreto se encontra despido de fundamentação idônea.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que justifique sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.<br>(AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetrante que veio ao STF no mesmo dia em que proferida decisão monocrática no STJ. Supressão. Ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto. A jurisprudência da Corte autoriza em casos excepcionais, como na espécie. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Réu requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é possível o conhecimento de recurso quando não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.1 Discute-se, ainda, se compete ao Supremo Tribunal Federal rever, diretamente, decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Discute-se, também, se toda e qualquer prisão preventiva deve ser revogada quando fixado o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de recurso quando a parte deixa de impugnar um dos fundamentos. 4. O sistema processual disponibiliza recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida por Ministro de Tribual Superior: agravo interno. 5. O Supremo Tribunal Federal não é órgão revisor direto de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior. 6. Não há ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto é a regra, excepcionada em casos como o dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (HC 262206 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes e, embora não conhecendo do habeas corpus (substitutivo de recurso próprio), concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva dos pacientes DANIEL ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de ambos, caso não estejam presos por outro motivo.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma que, por unanimidade, desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário.<br>Em síntese, os pacientes foram presos em flagrante em 27 de março de 2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas qualificado) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Em 3 de dezembro de 2024, sobreveio sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Patrocínio/MG. O paciente DANIEL ALVES RIBEIRO foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O paciente MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A sentença determinou a expedição de guia de execução provisória e manteve a prisão preventiva dos acusados, sob o fundamento genérico de que "os fatos demonstrados em juízo foram exaurientes, estando ainda presentes os motivos da decretação".<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.511339-4/000), que foi denegado pela 7ª Câmara Criminal em 13 de dezembro de 2024. O acórdão estadual consignou que "a jurisprudência tem entendido pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto quando subsistem as razões que ensejaram a segregação cautelar".<br>Irresignada, a defesa interpôs novo habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando, em síntese: (i) a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto; (ii) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar; (iii) a não observância do instituto da detração penal previsto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal; e (iv) a inexistência de reiteração de pedido, uma vez que os habeas corpus anteriores (RHCs n. 203.946/MG, 203.952/MG e 203.426/MG) foram interpostos antes da prolação da sentença condenatória, quando ainda não havia sido fixado o regime prisional.<br>O writ não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de reiteração de pedido. Seguiu-se agravo regimental, que foi desprovido por unanimidade por esta Quinta Turma.<br>Os embargos de declaração ora em análise alegam omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi enfrentada a questão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, tampouco a circunstância de que os recursos anteriores foram manejados em momento processual diverso, antes da fixação do regime prisional pela sentença condenatória.<br>Em sessão pretérita desta Quinta Turma, a eminente Ministra Relatora Maria Marluce Caldas votou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se de mera pretensão de rediscussão da matéria.<br>Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, à luz da jurisprudência mais recente desta Corte Superior e das circunstâncias concretas do caso.<br>É o relatório.<br>Com as devidas vênias à eminente Ministra Relatora, divirjo respeitosamente de Sua Excelência para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva dos pacientes.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não se verifica a alegada reiteração de pedido. Os habeas corpus anteriormente manejados pela defesa (RHCs n. 203.946/MG, 203.952/MG e 203.426/MG) foram interpostos antes da prolação da sentença condenatória, quando ainda não havia sido fixado o regime prisional. Tratava-se, portanto, de discussão sobre a legalidade da prisão preventiva em momento processual anterior à definição da pena e do regime de cumprimento.<br>Com a superveniência da sentença condenatória em 3 de dezembro de 2024, que fixou o regime inicial semiaberto para ambos os pacientes e manteve a prisão preventiva, surge questão jurídica nova e específica: a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime prisional mais brando estabelecido na condenação. Essa é a tese central do presente writ, que não foi objeto dos recursos anteriores.<br>Portanto, não há que se falar em reiteração de pedido, devendo o habeas corpus ser conhecido para análise do mérito.<br>No mérito, a questão central consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória e, em caso afirmativo, quais os requisitos que devem estar presentes para justificar essa medida excepcional.<br>A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu significativamente nos últimos anos sobre o tema. Atualmente, prevalece o entendimento de que, como regra geral, a fixação do regime semiaberto afasta a necessidade da prisão preventiva, por expressar juízo judicial de que o réu não oferece risco concreto que justifique o recolhimento em regime fechado.<br>Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir, excepcionalmente, a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que presentes dois requisitos cumulativos: (i) fundamentação concreta, singular e suficiente que demonstre a subsistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) adequação da segregação cautelar ao regime prisional fixado.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes recentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de supressão de instância e prejuízo à análise aprofundada do tema. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar e sua adequação ao regime estabelecido na condenação. 3. Presente fundamentação idônea e específica quanto aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 2.205.323/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe 17/9/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. REGRA GERAL DE INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, a regra geral é o afastamento da prisão preventiva, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique a manutenção da custódia cautelar. 2. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>(AgRg no REsp nº 2.222.569/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJe 20/9/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME FIXADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a adequação da segregação provisória ao regime prisional fixado no caso concreto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada fundamentação concreta e idônea. 2. Presentes as condições que autorizam a custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC nº 1.027.239/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJe 27/9/2025)<br>Como se extrai dos precedentes acima colacionados, a manutenção da prisão preventiva em face da fixação do regime semiaberto somente se justifica quando presentes circunstâncias excepcionais que demonstrem, de forma concreta e fundamentada, a subsistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação da custódia cautelar ao regime prisional estabelecido.<br>No caso dos autos, verifica-se que a sentença condenatória limitou-se a consignar que "os fatos demonstrados em juízo foram exaurientes, estando ainda presentes os motivos da decretação". Trata-se, evidentemente, de fundamentação genérica e abstrata, insuficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar após a fixação do regime semiaberto.<br>O magistrado sentenciante não indicou circunstâncias concretas que demonstrassem a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal, requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Tampouco houve qualquer menção à adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na própria sentença condenatória.<br>Ademais, é relevante observar que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, conforme reconhecido na própria sentença condenatória. Encontram-se presos cautelarmente desde 27 de março de 2024, ou seja, há aproximadamente 1 ano e nove meses, período que sequer foi considerado para fins de detração penal, em desrespeito ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.<br>A fixação do regime semiaberto pelo próprio juízo sentenciante representa, por si só, juízo de que os pacientes não oferecem risco concreto que justifique o recolhimento em regime mais gravoso. A manutenção da prisão preventiva nessas circunstâncias, sem fundamentação idônea e sem demonstração da adequação ao regime fixado, revela-se medida desproporcional e contrária ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>Como bem pontuado no precedente do eminente Ministro Ribeiro Dantas (AgRg no REsp n. 2.222.569/SC), "fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, a regra geral é o afastamento da prisão preventiva, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique a manutenção da custódia cautelar".<br>No presente caso, não há qualquer circunstância excepcional que autorize a manutenção da custódia preventiva. A fundamentação é genérica, não há demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, tampouco há adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido. Portanto, configura-se manifesto constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.<br>Diante do exposto, com as devidas vênias à eminente Ministra Relatora, acolho os embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes e, embora não conhecendo do habeas corpus, concedo a ordem, de ofício. para revogar a prisão preventiva dos pacientes DANIEL ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SOARES SILVA, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de ambos, caso não estejam presos por outro motivo.<br>É como voto.