DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO DELLA LUCIA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão pois "não restou devidamente esclarecido o fundamento específico que teria justificado o julgamento do recurso, já que a primeira decisão constante nos autos - exarada pelo tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial e, desta decisão, não houve apresentação de quaisquer recursos passíveis de enfrentá-la".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios devem ser limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade de fls. 262-263 inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7, ao fundamento de que "a eventual análise acerca da comprovação, ou não, do tempo de contribuição hábil a ensejar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição está a demandar o revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos", fato que demonstra que referido decisum disse respeito ao recurso especial de fls. 176-187, interposto pela parte ora embargante.<br>Desta forma, de fato, estava pendente a análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela autarquia, cujo exame foi realizado às fls. 272-273, com o consequente encaminhamento do autos a esta Corte.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA