DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Olga do Nascimento Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>Mandado de Segurança - Servidora Pública Municipal - Sorocaba - Pretensão de obtenção de licença para acompanhar o cônjuge transferido para empresa no exterior - Direito líquido e certo não demonstrado - Impetrante que já usufruiu de todas as licenças previstas na legislação municipal e se encontra afastada do cargo há mais de oito anos - Impossibilidade de aplicação da legislação federal, já que prevalece o interesse público sobre o particular - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido:<br>i) contrariou o disposto no artigo 1022 inciso I do CPC e incorreu em supressão de instância ao não reconhecer a sentença "citra petita" e não sanar a obscuridade do acórdão suscitado em embargos de declaração;<br>ii) contrariou o disposto nos artigos 489 II e § 1º IV e 1022 inciso II e parágrafo único II do CPC ao não sanar as omissões e não reconhecer a ausência de fundamentação sobre argumentos e pretensões capazes de infirmar a conclusão do acórdão;<br>iii) violou o disposto no artigo 4º da LINDB ao deixar de aplicar, por analogia, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais;<br>iv) transgrediu o artigo 84 da Lei Federal nº 8.112/1990 e incorreu em divergência com a interpretação adotada por este Superior Tribunal de Justiça ao não conceder à impetrante, por analogia, a licença para acompanhamento de cônjuge no exterior ante o silêncio da legislação municipal; e<br>v) violou o artigo 91 da Lei Federal nº 8.112/1990 ao aplicá-lo no caso em apreço quando ele pressupõe a concessão da licença que, sob os moldes de acompanhamento de cônjuge no exterior, jamais foi concedida à impetrante.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos:<br>(..), verifica-se, no mérito, que a impetrante não demonstrou a liquidez e a certeza de seu direito, requisitos necessários para a concessão da ordem em mandado de segurança.<br>Com efeito, pretende a impetrante a concessão de segurança para garantir seu direito líquido e certo em obter a concessão de licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge no exterior, nos termos do artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90).<br>Relata a impetrante que é servidora pública municipal e ocupa, desde 01/02/1996, o cargo de Professora de Educação Básica I. Com o deslocamento do seu esposo para o desempenho de suas funções no exterior junto à empresa Siemens no estado da Carolina do Norte, nos Estados Unidos, licenciou-se do serviço municipal sem remuneração para manter a família unida, com destaque para o fato de que o casal tem duas filhas, Mayara e Letícia.<br>Diante disso, explica a impetrante que, no período de 01/06/2020 até 31/05/2022, esteve no gozo de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares nos termos do artigo 100 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.<br>Afirma que, como o artigo 104 do mesmo diploma legal obsta a concessão de nova licença desta modalidade antes de decorridos dois anos do término da anterior, requereu a concessão de licença especial, nos termos do artigo 105 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e, postulou, ainda, a concessão de licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), pois, a seu ver, possui direito líquido e certo à aplicação por analogia de referido dispositivo, já que ausente lei municipal específica sobre o tema.<br>(..)<br>A análise de toda a documentação juntada, conforme já expresso na r. sentença apelada, não revela a presença do direito líquido e certo da impetrante na concessão de licença para acompanhar cônjuge no exterior com base no disposto no artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8112/1990).<br>Isso porque o vínculo da impetrante com o serviço público se dá no âmbito do Município de Sorocaba, razão pela qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 3.800/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências para fins de concessão de licenças.<br>E, neste particular, há que destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba não possui regramento específico no que diz respeito à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ao exterior, no entanto, em seu artigo 77, incisos IX e X, estabelece como alternativa a possibilidade de concessão de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos e de licença especial pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a renovação desta pelo mesmo prazo.<br>A impetrante encontra-se afastada de suas funções municipais desde 02 de junho de 2014, sendo certo que já usufruiu do benefício de ambas as licenças estabelecidas na legislação municipal: inicialmente, foi concedida a licença para tratar de assuntos particulares por 2 (dois) anos; ato contínuo, foi concedida a licença especial por mais 2 (dois) anos, que foi renovada por igual período; e por último, houve a concessão de nova licença para tratar de assuntos particulares por 2 (dois) anos, cujo prazo se encerrou em 31.05.2022.<br>Ou seja, a impetrante se encontra afastada de seu cargo para acompanhar seu marido ao exterior desde junho de 2014, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, com destaque para o fato de que suas filhas Mayara e Letícia, possuíam, respectivamente, à época da impetração, 26 (vinte e seis) e 24 (vinte e quatro) anos (f. 22/23).<br>Diante disso, constata-se que o argumento no sentido de que a legislação municipal é silente com relação à questão e deve ser aplicada, por analogia, a legislação federal que rege os servidores públicos da esfera federal não prospera, sobretudo porque a servidora, no decorrer de mais de 8 (oito) anos, pôde, por meio das licenças previstas no âmbito municipal, acompanhar seu marido no exterior.<br>Além disso, a Lei nº 8112/1990 dispõe especificamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de modo que tanto os deveres quanto os direitos, dentre os quais a concessão de licenças nela estabelecidos são voltados apenas aos servidores que menciona, razão pela qual não se constata a probabilidade no direito invocado pela impetrante.<br>(..)<br>De todo modo, verifica-se que a Lei Federal nº 8.112/90 também prioriza o interesse público quanto à concessão de licenças, já que prevê no parágrafo único do artigo 91 que "a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço" (g. n.), a evidenciar, portanto, que a impetrante não possui direito líquido e certo à sua concessão, mesmo que com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.<br>Destaca-se, ainda, que não é possível afirmar que não há prejuízo em conceder nova licença por ser sem vencimentos, sobretudo quando a Municipalidade ressalta que a ausência da servidora causa prejuízos pedagógicos aos alunos do município, já que "durante os 8 anos em que a professora esteve afastada sua vaga constou como "ocupada", não podendo ser provida por concurso público e exigindo a contratação de servidores temporários para ocupá-la" (f. 201).<br>Dessa forma, a decisão apelada apresenta-se como solução correta e adequada ao caso presente, razão pela qual deve ser mantida, sobretudo em observância às particularidades do caso, em que a impetrante já usufruiu de todas as licenças previstas na legislação municipal.<br>Como visto, todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base na legislação municipal correlata, que a ora recorrente não possui direito a uma nova licença sem remuneração, tendo em vista que já usufruiu de todas as licenças previstas, além de se encontrar afastada do serviço público, atualmente, há mais de 11 (onze) anos.<br>Assim, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Além disso, também foi consignado no acórdão recorrido não ser do interesse da Administração Pública a manutenção da recorrente em licença, ainda que sem remuneração, pois a "Municipalidade ressaltou que a ausência da servidora causa prejuízos pedagógicos aos alunos do município, já que "durante os 8 anos em que a professora esteve afastada sua vaga constou como "ocupada", não podendo ser provida por concurso público e exigindo a contratação de servidores temporários para ocupá-la"".<br>Esse fundamento não foi impugnado pela recorrente nas razões recursais, a incidir o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais, para modificar o acórdão recorrido - quanto ao interesse público em não renovar a licença da recorrente -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com o presente julgamento, fica prejudicado o exame do pedido formulado na petição de fls. 1447-1484 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.