ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e a decisão anterior , negando provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 532):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DIREITO À SAÚDE. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.255/STF. VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se o Tema 1.076/STJ às ações que versem sobre direito à saúde, inexistindo distinção juridicamente relevante para afastar a regra apenas diante da matéria discutida nesses casos.<br>2. No Tema 1.255/STF, discute-se a possibilidade de adoção do critério equitativo quando a base de cálculo dos honorários for exorbitante.<br>3. No caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 124.770,48 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), não caracterizando valor irrisório, inestimável ou exorbitante.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante argumenta, além de haver contradição, que, considerado "o Tema Repetitivo n. 1.313/STJ, deve o recurso permanecer sobrestado, ate" que se examine a controve"rsia nele ventilada, com efica"cia vinculante" (fl. 547).<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e a decisão anterior , negando provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  No caso dos autos, observo que, após o julgamento do agravo interno, a matéria deduzida no presente recurso, qual seja fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, foi objeto de análise pelo STJ, no REsp 2.169.102/AL, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1313).<br>No julgamento do REsp 2.169.102/AL, esta Corte firmou a seguinte tese:<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024 (REsp 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, alinhou-se a tese fixada acerca da matéria, segundo o qual, nas demandas em que se busca do poder público a concretização do direito à saúde, a fixação da verba honorária deve observar o critério da equidade.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão de fls. 532-536 e a decisão de fls. 486-490, e negar provimento ao recurso especial de fls. 441-462.