ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1.  Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.<br>3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia.<br>4. Recurso especial  conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, nos autos desta ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute a classificação das atividades preponderantes de 6 (seis) estabelecimentos da recorrente, para fins de definição das alíquotas da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, mediante acórdão cuja ementa restou assim encabeçada (fl. 2.703):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES. ALÍQUOTAS RAT. IMPROCEDÊNCIA.<br>Opostos embargos de declaração, pela recorrente (fls. 2.714-2.730), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 2.757-2.765).<br>No recurso especial, primeiramente, a recorrente apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade dos acórdãos recorridos, sob a alegação de que o Tribunal de origem "incorreu em diversas omissões e contradições que levaram a error in judicando, na medida em que teceu afirmação e fixou premissas que são contrárias aos elementos de prova nas quais embasadas, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão" (fl. 2.781).<br>Segundo a recorrente, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que implica omissão acerca de fatos essenciais à solução do feito e, principalmente, error in judicando (fl. 2.784).<br>Já no segundo tópico do recurso especial, sob alegada violação ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a recorrente sustentou que, para fins de apuração da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, a transposição da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE deve ocorrer da forma mais pormenorizada e objetiva possível, com aderência direta das funções efetivamente exercidas pelos colaboradores à CNAE proposta, independentemente da CNAE aplicável para a atividade econômica principal da empresa (fls. 2.797-2.817).<br>Nesse segundo tópico do recurso especial, a recorrente sintetizou suas razões recursais com as seguintes conclusões:<br>a) na atividade de televisão aberta:<br>a.i) a transmissão é pública, gratuita e independe do conteúdo;<br>a.ii) produz-se somente programas ao vivo; e<br>a.iii) os estúdios referidos são somente aqueles voltados para a transmissão do sinal aberto e para a produção dos programas ao vivo;<br>b) na atividade de estúdio cinematográfico, tem-se a captação (gravação) de imagens e sons, que é posteriormente sujeita à edição, para então ser transmitida em qualquer mídia; e<br>c) a atividade de edição de jornais diários, por possuir CNAE própria, não é típica tampouco exclusiva da atividade de televisão aberta, devendo a classificação se ater à especificidade, ainda que haja produção em ou para televisão (fl. 2.816).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial, para: a) anular os acórdãos recorridos, por omissões incorridas e mantidas mesmo após a oposição de embargos de declaração, provocando, inclusive, error in judicando; b) reformar o acórdão recorrido, para reconhecer que a transposição da CBO para CNAE, para fins de apurar a atividade preponderante da empresa nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/1991, deve ocorrer da forma mais pormenorizada e objetiva possível, com aderência direta das funções efetivamente exercidas pelos colaboradores à CNAE proposta no enquadramento declarado pela autora (fl. 2.817).<br>Nas contrarrazões, o ente público pugnou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, ou então, pelo seu desprovimento (fls. 2.826-2.834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1.  Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.<br>3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia.<br>4. Recurso especial  conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O recurso especial deve ser conhecido e provido, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>I. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.736.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; EDcl no AgInt no AREsp 2.214.995/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024.<br>II. Configuração da alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".<br>Por sua vez, o § 1º, IV, do art. 489 do CPC prevê o seguinte:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br> .. <br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>De acordo, ainda, com o art. 1.022, II, do CPC,<br>Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br> .. <br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos referidos dispositivos legais, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido: REsp 1.744.633/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgInt no AREsp 1.382.643/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp 2.715.352/RJ, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 3/6/2025; EDcl no AgInt no REsp 2.108.755/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 1/9/2025.<br>Para demonstrar a existência de omissões e a relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos nos embargos de declaração, impõe-se realizar o cotejo entre (a) as circunstâncias da causa, desde a petição inicial até a prolação dos acórdãos recorridos, de um lado; e (b) a legislação e a jurisprudência sobre a contribuição previdenciária destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles benefícios concedidos em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT, de outro lado; e, ao final, (c) identificar os vícios de omissão configurados, na espécie.<br>a) Circunstâncias da causa, desde a petição inicial até a prolação dos acórdãos recorridos<br>Na origem, a recorrente ajuizou esta ação anulatória, em 25/5/2020, visando à desconstituição dos créditos tributários constituídos no processo administrativo fiscal nº 16682.720471/2018-83, a título de diferenças de contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Amb ientais do Trabalho - GIIL-RAT, ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e supostamente recolhidas a menor nas competências dos meses de julho a dezembro de 2013, incluindo o 13º salário de 2013, relativamente a 6 (seis) estabelecimentos da recorrente relacionados na petição inicial (fls. 3-34).<br>A Receita Federal do Brasil - RFB discordou do autoenquadramento realizado pela recorrente para os 6 (seis) estabelecimentos com CNPJs indicados na inicial (CNPJs 27.865.757/0001-02, 27.865.757/0021-48, 27.865.757/0022-29, 27.865.757/0025-71, 27.865.757/0026-52 e 27.865.757/0027-33), tendo a Administração Tributária considerado que as atividades preponderantes deveriam ser classificadas como "Atividades de Televisão Aberta" (CNAE 6021-7/00), com alíquota de 3%, em vez das classificações atribuídas pela recorrente, conforme ilustra o seguinte Quadro comparativo de autoenquadramento (declaração da recorrente) versus lançamento de ofício - RFB:<br>CNPJCNAE declarada pela recorrenteDescriçãoAlíquotaCNAE imputada no lançamentoDescriçãoAlíquota27.865.757/0001-025812-3/00Edição de Jornais2%6021-7/00Atividades de Televisão Aberta3%27.865.757/0021-485911-1/01Estúdios Cinematográficos1%6021-7/00Atividades de Televisão Aberta3%27.865.757/0022-295812-3/00Edição de Jornais2%6021-7/00Atividades de Televisão Aberta3%27.865.757/0025-719002-7/01Jornalistas independentes1%6021-7/00Atividades de Televisão Aberta3%27.865.757/0026-529002-7/01Jornalistas independentes1%6021-7/00Atividades de Televisão Aberta3%27.865.757/0027-338211-3/00Serviços de escritório e apoio administrativo2%6021-7/00Atividades de Televisão Aberta 3%<br>Na sentença, o pedido foi julgado improcedente (fls. 2.583-2.589).<br>Interposta apelação, nela a recorrente sustentou a nulidade da sentença, por erro de fato e insuficiência de fundamentação (arts. 11 e 489, § 1º, IV, CPC), e, no tocante ao mérito da causa, defendeu a correção do autoenquadramento realizado com base na CBO CNAE e na preponderância por estabelecimento (art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999; IN RFB 971/2009, art. 72, § 1º, I, b e c) (fls. 2.612-2.616).<br>Quanto à arguição de nulidade da sentença por erro de fato e fundamentação insuficiente, a recorrente sustentou que a sentença interpretou indevidamente as Notas Explicativas da CNAE 2.0, ao afirmar que produção e gravação de programas em estúdio - PROJAC se inserem na televisão aberta, e que telejornais locais vinculam edição de jornais à CNAE 60.2 (fls. 2.609-2.611, 2.619-2.620). Nesse ponto, afirmou-se que a CNAE 6021-7/00 (Atividades de Televisão Aberta) abrange broadcasting e produção ao vivo, excluindo produção gravada e filmes destinados à televisão/internet (divisão 59), e que a menção a "telejornais locais" exemplifica conteúdos, sem absorver a "Edição de jornais" (CNAE 5812-3/00) (fls. 2.609-2.611, 2.619-2.621).<br>Com relação ao método de identificação da atividade preponderante e da alíquota do GIIL-RAT, sustentou a recorrente a correção da metodologia adotada por ocasião do autoenquadramento dos 6 (seis) estabelecimentos indicados: i) classificar funções pela CBO; ii) correlacionar cada CBO à CNAE correspondente; iii) somar empregados por CNAE e definir a atividade preponderante por estabelecimento; iv) quando a CBO não tiver CNAE específico ou não constar no Anexo V do Decreto 3.048/1999, usar o Manual da CNAE para vincular atividades auxiliares à atividade de mercado exercida no estabelecimento (fls. 2.614-2.617).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, mediante acórdão do qual se destacam os seguintes fundamentos (fls. 2.692-2.701):<br>i) telejornais não se enquadram na Divisão 58 (Edição), mas sim na Divisão 60 (Atividades de rádio e televisão), grupo 60.2, subclasse "Atividades de televisão aberta" (CNAE 6021-7/00), afastando a tese de "Edição de Jornais" (CNAE 5812-3/00) para os CNPJs 27.865.757/0001-02 e 27.865.757/0022-29 (fls. 2.695-2.696);<br>ii) para o estabelecimento 27.865.757/0021-48, a produção de conteúdo gravado, realizada em estúdios de televisão aberta e difundida pela própria emissora, não configura atividade de "Estúdio Cinematográfico" (CNAE 5911-1/01), cuja nota explicativa exclui "a produção de programas em estúdios de televisão aberta" (fls. 2.697-2.698);<br>iii) quanto aos CNPJs 27.865.757/0025-71 e 27.865.757/0026-52, a tese de "jornalistas independentes" (CNAE 9002-7/01) não prospera porque a maioria dos empregados, por contagem objetiva das CBOs, se vincula à atividade de televisão aberta (fls. 2.699-2.700);<br>iv) para o estabelecimento 27.865.757/0027-33, a classificação como "Serviços de escritório e apoio administrativo" (CNAE 8211-3/00) foi afastada porque, estando as atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros, não são levadas em conta na determinação da atividade principal, de acordo com o Manual CNAE (fls. 2.700-2.701).<br>A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou, considerando inexistentes os vícios de omissão apontados pela recorrente (fls. 2.757-2.765).<br>b) Legislação e jurisprudência sobre a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT<br>Ainda para evidenciar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração, cumpre anotar que a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, II, com a alteração promovida Lei 9.732/1998, assim dispõe sobre a contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT , correlacionando as atividades preponderantes das empresas aos respectivos graus de risco de acidentes do trabalho:<br>Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:<br> .. <br>II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:<br>a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;<br>b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;<br>c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (grifos nosso)<br>O art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, com as alterações promovidas pelos Decretos 4.729, de 2003, 6.042, de 2007, e 10.410, de 2020, também correlaciona as atividades preponderantes das empresas aos respectivos graus de risco de acidentes do trabalho; delimita o conceito de atividade preponderante; e enuncia que a atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V:<br>Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:<br>I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;<br>II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou<br>III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.<br>§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.<br>§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br>§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)<br>§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)<br>§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.<br>§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)<br>§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).<br> .. <br>§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (grifos nosso)<br>O Anexo V do Regulamento da Previdência Social, a que se refere o supracitado § 4º do art. 202, prevê as seguintes alíquotas, no que concerne às atividades econômicas em discussão nos presentes autos:<br>REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br>ANEXO V<br>RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS<br>Em consonância com o art. 22, II, da Lei 8.212/1991, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, também chamada contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles benefícios concedidos em razão do atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT, deve ser calculada com base no grau de risco correspondente à atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, desde que esse estabelecimento possua um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e distinto, como ilustram os seguintes julgados da Primeira Seção desta Corte: EREsp 604.660/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJU de 1/7/2005; EREsp 552.083/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006; EDcl nos EREsp 667.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJU de 18/12/2006; EREsp 353.482/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 18/4/2005.<br>A orientação jurisprudencial acima restou consolidada na Súmula 351 do STJ, do seguinte teor:<br>A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (Súmula 351, Primeira Seção, DJe 19/06/2008).<br>Após a edição da retromencionada Súmula 351 do STJ, em 2008, e também depois da lavratura do auto de infração, em 2018, e posteriormente, ainda, ao ajuizamento desta ação anulatória, em 25/5/2020, o Decreto 10.410, de 30/6/2020, entre outras alterações, deu nova redação ao § 3º e inseriu o § 3º-A no art. 202 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/1999:<br>§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.<br>§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.<br>Entretanto, mesmo antes do advento do retromencionado Decreto 10.410/2020, o qual veio a corroborar a jurisprudência firmada pelo STJ, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.796.285/RJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao mencionado recurso especial, justamente porque o respectivo acórdão recorrido reconheceu a distinção dos estabelecimentos da empresa e suas atividades, mas negou a diferenciação da alíquota:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI 8.212/1991. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 351/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DISTINÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E SUAS ATIVIDADES, MAS NEGOU A DIFERENCIAÇÃO DA ALÍQUOTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A irresignação merece provimento.<br>2. O STJ sumulou o entendimento de que a alíquota de contribuição ao SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo da atividade preponderante quando houver apenas um registro - Súmula 351/STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ reitera que é a atividade preponderante em cada estabelecimento da empresa que deve nortear a alíquota do SAT devida. Somente quando houver registro único de CNPJ é que incide a unidade do percentual.<br>4. Verifica-se, não obstante a firme orientação jurisprudencial, que o Tribunal de origem resolveu a questão contrariamente ao posicionamento referido com fulcro em precedente fundado em questão jurídica diversa da destes autos - o item 7 da ementa mencionada é cristalino quanto à especificidade do caso (fls. 664-665, e-STJ) -, na medida em que, mesmo ciente da diferenciação das atividades empreendidas em estabelecimentos distintos da recorrente, manteve a aplicação unificada da alíquota do SAT: "(..) O cerne da lide é definir se o escritório administrativo do grupo empresarial UNIIPAR pode recolher a alíquota da contribuição para o SAT em seu grau mínimo, em percentual diferente, portanto, da alíquota que incide sobre as atividades exercidas em seu parque industrial. (..) Assim, ainda que na matriz, localizada no Centro do Rio de Janeiro, sejam realizadas atividades administrativas operacionais, a atividade preponderante da empresa UNIPAR UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A. é a atividade industrial ligada ao setor petroquímico (..)" (fls. 661-663, e-STJ).<br>5. Portanto, estando inconteste nos acórdãos vergastados que a recorrente possui estabelecimentos distintos que praticam atividades industriais e administrativas separadamente, não há motivo para não se adotar a compreensão sumulada e a jurisprudência sólida e antiga do STJ.<br>6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>7. Recurso Especial provido, para declarar o direito da recorrente em recolher a contribuição para o SAT com base na atividade preponderante por ela desempenhada (escritório administrativo) fundada no grau de risco respectivo, com o correspondente direito de restituição dos valores pagos a maior.<br>8. Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, invertidos os ônus sucumbenciais.<br>(REsp 1.796.285/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019, grifos nosso).<br>c) Vícios de omissão configurados, na espécie<br>No caso concreto, desde a petição inicial até a interposição do recurso especial, a recorrente alega que identificou a função de cada um dos seus colaboradores por meio da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; transpôs essa classificação laboral para a atividade econômica levantando a CNAE correspondente; e, finalmente, somou o número de trabalhadores alocados na mesma CNAE, sendo que a atividade que totalizou o maior número de empregados foi considerada a preponderante em cada um dos 6 (seis) estabelecimentos indicados.<br>Segundo consta do recurso especial, há consenso entre a recorrente e a Fazenda Nacional quanto à aplicação desse método. Contudo, a divergência ocorreu quanto à transposição da CBO para a CNAE, visto que a Administração Tributária, em termos práticos, não obstante a alínea b do inciso II do § 1º do art. 72 da IN RFB 971/2009 ter sido expressamente revogada pela IN RFB 1.453/2014, não admite a preponderância de atividades-meio, ou de atividades que não se identificam com o objeto social da pessoa jurídica contribuinte. Assim, todos os colaboradores alocados em atividades-meio foram considerados como exercentes da atividade-fim, razão pela qual a sua preponderância, ao final, confundiu-se com a CNAE fiscal.<br>Nesse contexto, a meu ver, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento d e que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos.<br>De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Todavia, ao fazê-lo, o Tribunal de origem teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia.<br>O acórdão recorrido analisou cinco definições de atividades econômicas constantes da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, a partir das Notas Explicativas enunciadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, quais sejam: (i) edição de jornais diários; (ii) atividades de televisão aberta; (iii) atividades de estúdios cinematográficos; (iv) atividades de artistas plásticos e (v) serviços de escritório e apoio administrativo. Contudo, há relevância, em tese, na alegação de que as conclusões do Tribunal de origem são contrárias às expressas definições dessas Notas Explicativas pertinentes à Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, contidas no Anexo V a que se refere o § 4º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social.<br>c.1) vícios de omissão relativos à CNAE 5812-3/00 - Edição de jornais<br>Com efeito, o Tribunal a quo atestou que os empregados da recorrente alocados em atividades de produção de jornais televisivos devem ser classificados, para fins de contribuição ao RAT, sob a CNAE 6021-7/00 - Atividades de televisão aberta, uma vez que estes, jornais televisivos, fazem parte da programação de televisão aberta, fazendo parte, assim, desta gama de atividades.<br>Em síntese, para o Tribunal de origem, o enquadramento na atividade de CNAE 5812-3/00 - Edição de jornais diários, exige "edição de material escrito e não por vídeo, como telejornais  .. , que podem ser divulgados por meio físico (impresso), eletrônico (e-mail, tablet, celular, Kindle) ou pela internet (em sites de notícias)". Consequentemente, "os telejornais não estão aqui abarcados, até por sua impossibilidade de ser veiculado em forma impressa", enquanto o Grupo 60.2 - Atividades de televisão da CNAE prevê a inclusão dos telejornais locais, "fazendo parte das Atividades de Televisão".<br>Esses fundamentos foram repisados em sede de embargos de declaração.<br>Ocorre que, ao se investigar a Classificação Nacional das Atividades Econômicas, infere-se que os telejornais não são inseridos como atividade de televisão aberta; conforme se extrai do website da CONCLA, os telejornais não se encontram dentre as atividades abrangidas pela CNAE 6021-7/00 - Atividades de televisão aberta, relacionadas no endereço https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.0&subclasse=6021700&chave=6021700:<br>CódigoDescrição6021-7AFILIADA DE TELEVISÃO ABERTA6021-7AFILIADAS; ESTAÇÕES DE TELEVISÃO6021-7ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA VIA INTERNET6021-7BROADCASTING EM TELEVISÃO ABERTA6021-7CANAL DE TELEVISÃO ABERTA6021-7DIFUSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO ABERTA6021-7DIFUSÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO ABERTA; BROADCASTING6021-7EMISSORA DE TELEVISÃO ABERTA6021-7ESPAÇO PUBLICITÁRIO EM CANAL DE TELEVISÃO ABERTA; ATIVIDADE DE VENDA DE6021-7ESTAÇÃO CAPTADORA DE SINAIS DE TELEVISÃO ABERTA6021-7ESTAÇÃO DE TELEVISÃO ABERTA6021-7ESTÚDIO DE TELEVISÃO ABERTA; OPERAÇÃO DE6021-7MARKETING EM TELEVISÃO ABERTA; VENDA DE ESPAÇO DE PROPAGANDA6021-7MERCHANDISING EM PROGRAMAS DE TELEVISÃO ABERTA6021-7PRODUTORES INDEPENDENTES; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO AO VIVO EM ESTÚDIOS DE TV POR6021-7PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO AO VIVO EM ESTÚDIO DE TV; ATIVIDADE DE6021-7PRODUÇÃO DE PROGRAMAS EM CANAL DE TELEVISÃO ABERTA6021-7PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO ABERTA6021-7PROGRAMAÇÃO DE TELEVISÃO ABERTA; DIFUSÃO DE6021-7REDE DE TELEVISÃO ABERTACom razão a recorrente ao sustentar que o acórdão recorrido faz afirmação de fato inexistente; há um racional para isso. De acordo com as Notas Explicativas do Grupo 60.2 - Atividades de televisão da CNAE, invocadas no acórdão recorrido, a atividade de televisão compreende a "definição da programação completa de uma cadeia de televisão, que pode utilizar-se  ..  de produção realizada pelo próprio canal de televisão (telejornais locais, reportagens ao vivo, etc.);  .. ":<br>60.2 Atividades de Televisão<br>Notas Explicativas<br>Este grupo compreende as atividades de definição da programação completa de uma cadeia de televisão, que pode utilizar-se da compra de filmes, documentários e outros componentes dessa programação produzidos por terceiros; de produção realizada pelo próprio canal de televisão (telejornais locais, reportagens ao vivo, etc.); e da combinação de componentes adquiridos de terceiros com os produzidos na própria empresa de televisão. A programação completa de um canal de televisão pode ser transmitida pela mesma unidade responsável por sua definição ou por terceiros, como as empresas operadoras de televisão a cabo, microondas e satélite. (grifo nosso)<br>Como se observa acima, e nisso assiste razão à recorrente, a referência aos telejornais locais no Grupo 60.2 - Atividades de televisão, que abrange a CNAE 6021-7/00 - Atividades de televisão aberta, tem como objetivo (i) exemplificar os programas que podem ser utilizados para definir a programação completa da cadeia de televisão, esta sim - definição de programação - atividade afeta à televisão aberta; e (ii) enaltecer que tanto conteúdo produzido pelo próprio canal, quanto adquirido de terceiros, podem compor a grade de programação.<br>As Notas Explicativas da CNAE 6021-7/00 trazem a definição das atividades de televisão aberta, sob os seguintes parâmetros:<br>Hierarquia<br>Seção:JINFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃODivisão: 60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃOGrupo: 60.2 Atividades de televisãoClasse: 60.21-7 Atividades de televisão abertaSubclasse: 6021-7/00 Atividades de televisão abertaNotas Explicativas:<br>Esta subclasse compreende:<br>- a operação de estúdios de televisão e a difusão (broadcasting) da programação para o público em geral; a receita das unidades nessa categoria provém da venda de espaço publicitário, venda de programas, doações e subsídios<br>- a produção de programas de televisão ao vivo, inclusive por produtores independentes<br>De acordo com as Notas Explicativas acima, a atividade de televisão aberta compreende a "operação de estúdios de televisão", "difusão (broadcasting) da programação para o público em geral" e a "produção de programas de televisão ao vivo, inclusive por produtores independentes".<br>A atividade econômica de televisão aberta, portanto, engloba três subatividades distintas, referíveis à operação de estúdios, à transmissão de conteúdo e à produção de conteúdo, que podem aparecer isoladas ou correlacionadas entre si.<br>Quanto à transmissão de conteúdo, verifica-se a subatividade mais difundida e perceptível da televisão aberta, qual seja, a "difusão (broadcasting) da programação para o público em geral".<br>Essa subatividade consiste na disponibilização do sinal da transmissão em caráter público, que pode ser acessado por toda e qualquer pessoa , bastando que o interessado o capte por meio do seu aparelho. Basicamente, televisão aberta é aquela que disponibiliza sinal gratuito, que se contrapõe à televisão fechada, os canais por assinatura, disponíveis exclusivamente ao público pagante.<br>Nesse ponto, a definição da atividade de televisão aberta não impõe qualquer limite ou especificidade em relação à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal. Assim, o conteúdo transmitido - a exemplo dos telejornais - não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado.<br>Ainda, o acórdão recorrido negou aos telejornais a CNAE 5812-3/00 - "Edição de jornais diários" sob a afirmação de que o Grupo 58.1 - " Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição" abrangeria apenas materiais escritos. Essa afirmação conflita com a descrição da Seção J, que foi invocada e transcrita integralmente pelo próprio acórdão recorrido, segundo a qual, para as atividades envolvidas nessa Seção J, pouco importa a mídia utilizada para difusão da informação, pois o foco central é o conteúdo, conforme destaques abaixo:<br>Esta seção compreende as atividades de criação e colocação de produtos com conteúdo de informação em mídias que possibilitam a sua disseminação; as atividades de transmissão desses produtos por sinais analógicos ou digitais (através de meios eletrônicos, sem fio, óticos ou outros meios); e as atividades de provisão dos serviços e/ou operação de infra-estrutura que possibilitam a transmissão e o armazenamento desses produtos.<br>Os produtos com conteúdo de informação não são necessariamente tangíveis e, diferentemente de produtos tradicionais, não estão associados a um formato específico. O valor desses produtos está no conteúdo e não no formato do suporte no qual são colocados para serem distribuídos. Por exemplo, um filme pode ser passado no cinema, na televisão ou copiado em vídeo para aluguel ou venda ao público. Algumas das atividades compreendidas nesta seção envolvem direitos autorais.<br>As principais atividades desta seção são as de edição e de edição integrada à impressão (divisão 58), as atividades cinematográficas e as de gravação de som e edição de música (divisão 59), as atividades de rádio e de televisão (divisão 60), as atividades de telecomunicações (divisão 61), as atividades de tecnologia da informação (divisão 62) e as outras atividades de prestação de serviços de informação (divisão 63).<br>As atividades de edição incluem a aquisição de direitos autorais de produtos com conteúdo de informação, bem como as atividades que permitem a disseminação desse conteúdo para o público em geral, ou seja, a reprodução e a distribuição desse conteúdo. Estão incluídas nesta seção todas as formas viáveis de edição de produtos com conteúdo de informação (impressa, eletrônica ou sonora, na internet e em produtos multimídia, como CDs, DVDs, etc.).<br>Vale dizer, a informação escrita é apenas uma forma de difusão dos conteúdos enunciados no Grupo 58.1 - "Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição", mas não a única. Qualquer forma de divulgação é aceita - v. g. vídeo e áudio -, pois o conteúdo é a parcela mais relevante à classificação.<br>Além disso, conforme demonstrado no recurso de apelação, sobre o que o acórdão também se omitiu, o telejornal é uma mídia eletrônica. Mídia eletrônica é a contraposição à mídia física. Um jornal impresso ou revista, por exemplo, são mídias físicas, existindo por si só. Por outro lado, a mídia eletrônica necessita de algum recurso eletrônico para que o seu conteúdo seja acessado. Essas mídias podem ser tanto analógicas, quanto, mais comum atualmente, digitais. Assim, um jornal eletrônico é aquele transmitido sob forma eletrônica (não física), como, por exemplo, por televisão, rádio, streaming e assim por diante). Portanto, jornal televisivo é jornal eletrônico; não há como negar que televisão integra o conjunto dos meios de comunicação que se classifica como mídia eletrônica.<br>c.2) vícios de omissão relativos à CNAE 5911-1/01 - Atividades de estúdio cinematográfico<br>O mesmo afirmado acima é perceptível em relação à atividade de CNAE 5911- 1/01 - Atividades de estúdio cinematográfico.<br>Afirmou-se no acórdão (fl. 2.698):<br>Não há, em nenhuma classificação do CNAE, a limitação de TV aberta apenas para tv ao vivo. A programação ao vivo é apenas uma das possibilidades da TV aberta, que também possui programas gravados, como novelas, séries, filmes transmitidos para o público em geral.<br>Sendo assim, a gravação de novelas e outros programas gravados não fazem parte da atividade de estúdios cinematográficos, já que realizadas dentro dos próprios estúdios da emissora e transmitidos por ela.<br>Novamente, o acórdão recorrido conflita com as Notas Explicativas nele próprio suscitadas, pois a definição da CONCLA, invocada como razão de decidir, consigna expressamente que, no que diz respeito à produção de conteúdo, a atividade de televisão aberta abrange apenas os programas ao vivo. A afirmação de que "Não há, em nenhuma classificação do CNAE, a limitação de TV aberta apenas para tv ao vivo" toma como verdadeira premissa que é manifestamente falsa, pois consta expressamente das Notas Explicativas da CNAE 6021-7/00 justamente o oposto.<br>Conforme consignado acima, nos termos das Notas Explicativas da CNAE 6021-7/00, a atividade de televisão aberta é definida por três subatividades, quais sejam, a "operação de estúdios de televisão", a "difusão (broadcasting) da programação para o público em geral" e a "produção de programas de televisão ao vivo, inclusive por produtores independentes".<br>Quando se fala, nos termos do acórdão, em "programação ao vivo", está se referindo à subatividade de transmissão de conteúdo, que, de fato, consoante abordado alhures, é livre e ampla, podendo conter conteúdo produzido pela própria emissora ou por terceiros, como também programas gravados ou ao vivo. Contudo, a diferenciação entre as atividades de televisão aberta e de estúdio cinematográfico não leva em consideração esse parâmetro - até mesmo porque estúdio nada transmite -, mas sim a subatividade de produção de conteúdo.<br>No que tange à produção de conteúdo, a atividade de televisão aberta comporta apenas "a produção de programas de televisão ao vivo".<br>Vale reproduzir, novamente, as Notas Explicativas da CNAE 6021-7/00:<br>Notas Explicativas:<br>Esta subclasse compreende:<br>- a operação de estúdios de televisão e a difusão (broadcasting) da programação para o público em geral; a receita das unidades nessa categoria provém da venda de espaço publicitário, venda de programas, doações e subsídios<br>- a produção de programas de televisão ao vivo, inclusive por produtores independentes<br>Em regra, não se produz, em televisão aberta, programas destinados à gravação para posteriores edição e transmissão, pois a televisão aberta, especificamente no que diz respeito à produção, exige a simultaneidade entre a execução do programa e o broadcasting.<br>Não se está a defender ser proibido à televisão aberta transmitir conteúdo gravado. O que se afirma é que, especificamente quanto à produção de conteúdo, apenas os programas ao vivo são classificados como atividade de televisão aberta.<br>A CONCLA, quanto à produção de conteúdo, faz uma distinção entre produção de conteúdo ao vivo, o qual é realizado em estúdio de televisão aberta, e produção de conteúdo gravado para posterior edição, o qual é produzido em estúdio cinematográfico, atividade de CNAE 5911-1/01. É o que se depreende das Notas Explicativas da CNAE 5911-1/01, segundo as quais a atividade de estúdio cinematográfico não compreende "a produção de programas em estúdio de televisão aberta":<br>Subclasse: 5911-1/01 Estúdios cinematográficosNotas Explicativas:<br>Esta subclasse compreende:<br>- a produção de filmes em estúdios cinematográficos<br>- os arquivos de filmes cinematográficos<br>Esta subclasse não compreende:<br>- a reprodução de filmes em fitas de vídeo e DVDs a partir de matrizes originais (1830-0/02)<br>- a produção de filmes para publicidade de qualquer tipo (5911-1/02)<br>- a produção de filmes destinados à difusão pela televisão e internet (5911-1/99)<br>- as atividades de pós-produção de filmes, vídeos e programas de televisão (59.12-0/01, 59.12-0/02 e 59.12-0/99)<br>- a reprodução de cópias de filmes cinematográficos (em película) (5912-0/99)<br>- a distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (5913-8/00)<br>- a produção de programas em estúdios de televisão aberta (6021-7/00)<br>- as atividades de agenciamento de profissionais para atividades culturais e artísticas (7490-1/05)<br>- as atividades de diretores, produtores e empresários de eventos artísticos ao vivo, cenógrafos, roteiristas,<br>etc. (9001-9/99)<br>- as atividades de criadores de desenho animado (9002-7/01)<br>O programa ao vivo se contrapõe ao programa gravado. No primeiro, a transmissão ocorre simultaneamente à realização do evento, enquanto no segundo há a captação de imagens e sons, que são posteriormente sujeitos à edição, para então ser transmitido, o que pode ocorrer em qualquer mídia (internet aberta ou por assinatura, televisão aberta, televisão fechada, distribuição por mídias físicas).<br>Evidente, pois, que o acórdão recorrido incorreu em erro de fato ao admitir fato inexistente e, consequentemente, em vícios de omissão, os quais foram mantidos mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 1022, II, do CPC.<br>c.3) vícios de omissão relativos às CNAEs 9002-7/01 - Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores e 8211-3/00 - Serviços de escritório e apoio administrativo<br>Conforme narrado inicialmente, há consenso entre a recorrente e a Fazenda Nacional de que a atividade preponderante, para fins de identificação da alíquota da contribuição ao GIIL-RAT, representa a atividade (por CNAE) que englobar o maior número de colaboradores em cada estabelecimento da pessoa jurídica. Essa definição consta expressamente do art. 202 do Decreto 3.048/1999.<br>Contudo, essa definição é insuficiente para resolver o caso concreto, na medida em que a recorrente e Fazenda Nacional divergem sobre o método para identificar a atividade exercida por cada um dos colaboradores, o que não foi solucionado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Em síntese, de nada vale a legislação determinar que as atividades exercidas por cada colaborador devem ser contabilizadas para calcular a atividade preponderante se não há previsão clara sobre os parâmetros a serem observados para identificar qual CNAE corresponde às funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores.<br>Pode-se afirmar que há, basicamente, duas interpretações acerca do método para apurar a atividade preponderante, a saber:<br>i) A atividade preponderante independe da atividade econômica da empresa e atrela-se diretamente à função específica exercida por cada empregado. Porém, tanto atividades-fim quanto atividades-meio, que convirjam para uma mesma atividade, devem nesta serem contabilizados nessa atividade para fins de preponderância;<br>ii) A atividade preponderante independe da atividade econômica da empresa e atrela-se diretamente à função específica exercida por cada empregado. Porém, a preponderância deve se dar com base em critério de especificidade, de modo que cada atividade identificada no seio do estabelecimento, a partir das funções precisas de cada colaborador, deve ser considerada isoladamente, preponderando aquela que aglomerar o maior número de colaboradores.<br>O acórdão recorrido adotou a primeira linha interpretativa sem rechaçar a (i) legalidade da segund a, o que implica omissão e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Inobstante o julgador não seja obrigado a analisar linha a linha as argumentações da parte, nesse caso nem mesmo a adoção da primeira linha interpretativa foi justificada.<br>Basicamente, as considerações foram lançadas no acórdão sem maiores ponderações, tanto que, após provocação via embargos de declaração, o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir as considerações iniciais da decisão, que nada mais faz do que apresentar legislação sem construção pormenorizada do seu conteúdo.<br>A construção do método para cálculo da atividade preponderante vai além da mera consignação de dispositivos legais, razão pela qual era imprescindível que houvesse pronunciamento, pelo Tribunal a quo, acerca das linhas interpretativas apresentadas pela recorrente, o que não ocorreu, eivando o acórdão de vício de omissão, mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Enfim, o Tribunal de origem basicamente acatou as apurações feitas pela Fazenda Nacional ainda na seara administrativa, sem definir, a partir da legislação de regência, como devem ser contabilizados os colaboradores para fins de identificação da atividade preponderante em cada um dos 6 (seis) estabelecimentos indicados no feito. Antes de analisar o caso concreto, devem ser fixadas as premissas jurídicas, o que não se verificou no caso concreto.<br>Não se está a defender que caberia ao Tribunal de origem analisar pormenorizadamente os argumentos das partes, mas ao menos enfrentar as alegações da recorrente e da Fazenda Nacional quanto à interpretação do direito aplicável para definir qual seria o entendimento correto e, a partir de então, analisar os fatos pertinentes, o que não ocorreu.<br>Nessa linha, o Tribunal de origem, desta feita, como lhe é incomum, ao incorrer nas omissões acima identificadas, vícios mantidos mesmo após provocação própria em embargos de declaração, acabou por violar o art. 1022, II, do CPC, repercutindo em nulidade do acórdão integrativo, à luz do art. 489, § 1º, IV c/c art. 11 do CPC.<br>III - Demais questões<br>Com relação à alegada violação ao art. 22, II, da Lei 8.212/1990, sua análise fica prejudicada, em razão do acolhimento da alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>IV - Dispositivo<br>Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem proceda ao rejulgamento desse recurso de natureza integrativa, com efetivo pronunciamento sobre as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.