DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Sustenta a parte agravante a falta de identidade entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.186, porquanto a discussão travada nesses autos refere-se à exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB-Agro, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 - regime geral ordinário da agro indústria, não se tratando de regime benéfico opcional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em tela, o Recurso Especial foi inadmitido ao fundamento de que a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.186 (fls. 820/826), quando seria o caso de negativa de seguimento, porquanto objeto do apelo apenas a questão julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral, conforme o art. 1.030, I, "a" e "b" do CPC, passível de impugnação via Agravo Interno, conforme § 2º, do mesmo dispositivo<br>Nessas circunstâncias e não havendo questão remanescente a ser decidida, incabível o Agravo em Recurso Especial, consoante a parte final do art. 1.042 do mesmo diploma legal, verbis:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Portanto, não se justifica a interposição do presente recurso, ainda que para traçar eventual distinguishing do caso concreto em relação ao referido tema.<br>E isto porque, conforme previsto no art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC, o requerimento de distinção é medida a ser utilizada após a ordem de suspensão do processo, cujo objetivo é restabelecer o trâmite processual nos casos cujas controvérsias não correspondam a temas afetados à sistemática dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. Não adotada a providência no momento oportuno, a questão resta acobertada pela preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.  ..  PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO  CPC . APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.  ..  REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.<br> .. <br>4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.<br> .. <br>7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.<br> .. <br>15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp 1846109/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015).<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno.<br>3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal.<br>4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24.03.2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA