DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI e REBECA DA SILVA BARROS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação e pena imposta aos pacientes pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso, a defesa reafirma a ilicitude das provas em razão da ilegalidade da busca domiciliar derivada unicamente de denúncia anônima, sem prévia investigação.<br>Repisa que não há elementos concretos que vinculem a agravante Rebeca ao crime de tráfico, tendo a condenação se baseado somente em conjecturas pelo fato dela ser namorada do corréu e frequentar o imóvel onde ele reside e as drogas foram localizadas.<br>Caso a condenação da agravante seja mantida, defende que é o caso de concessão de prisão domiciliar, uma vez que ela é mãe de filhos menores de 12 anos, sendo imprescindível aos seus cuidados.<br>Assevera que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência, tendo em vista que confessou a posse da droga para uso próprio, conforme novo entendimento sobre o teor da Súmula 630/STJ. Destaca que o patamar de aumento pela agravante da reincidência deve se limitar a 1/6, ainda que se trate de reincidência específica<br>Requer o provimento do agravo ou a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero - em parte - a decisão de fls. 217-232 (e-STJ) tão somente para readequar a pena do agravante João Gabriel.<br>A Corte de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea com base nos seguintes fundamentos:<br>"Na sequência, não foram consideradas circunstâncias atenuantes, haja vista que ambos os acusados negaram a traficância, assim como João Gabriel negou a propriedade do revólver apreendido." (e-STJ, fl. 70)<br>A respeito, extrai-se da sentença:<br>"Não há atenuantes a considerar em relação a qualquer dos réus, não havendo que se reconhecer a atenuante da confissão para o réu JOÃO (Código Penal, art.65, III, "d"), pois não foi integral relativamente aos fatos e não se constituiu em elemento para formação da convicção do julgador, posto que ainda que informalmente o réu tenha assumido a prática da traficância aos policiais, formalmente em juízo o réu a rechaçou e buscou macular a atuação dos policiais militares, que apenas cumpriam seu dever de ofício; e embora em juízo o réu tenha confessado a posse de parte da droga (pinos de cocaína), não confessou a intenção de traficância" (e-STJ, fl. 102)<br>Conforme se verifica, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter o réu confessado a posse do entorpecente tão somente para consumo próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ.<br>Ocorre que, a Terceira Sessão, nos autos do REsp 2.001.973/RS, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025, DJe de 16/9/2025, Tema Repetitivo n. 1.194, deliberou pela revisão do enunciado da referida Súmula, estabelecendo que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena".<br>Confira -se, a propósito, a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Nesse contexto, em atenção ao novo enunciado, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, qual seja, na fração de 1/12.<br>Passo, assim, à dosimetria da pena do agravante JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes e das circunstâncias do crime, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda etapa, a pena foi elevada em 1/4 pela múltipla reincidência. No caso, tendo sido consideradas três condenações pretéritas para configurar a reincidência, não se constata flagrante ilegalidade na adoção da fração de 1/4, que vai mantida, passando-se ao patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.<br>Ainda nesta fase incide a atenuante de confissão espontânea na fração de 1/12, resultando a sanção em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais pagamento de 687 dias-multa, a qual permanece inalterada na etapa seguinte, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, em relação ao crime do art. 16, caput, e § 1º, da Lei n. 10.826/2003, soma-se a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa.<br>Desse modo, fixo a sanção final do paciente em 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão mais pagamento de 792 dias-multa.<br>No mais, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos a respeito dos demais temas questionados:<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do do CPP, a busca art. 244 pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no relator AREsp 1.403.409/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Segundo se infere dos autos, os policiais se deslocaram para averiguar denúncia anônima sobre o armazenamento de drogas na residência do paciente e, após circularem pelo local, que se tratava de condomínio de apartamentos, depararam-se com o casal de réus, que tinha acabado de sair do primeiro apartamento existente no local. Assim que visualizaram os réus, os policiais constataram que a paciente estava segurando uma sacola branca. Em seguida, viram o paciente, que já era conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o delito de tráfico de drogas, e foi apontado na denúncia anônima que estava sendo averiguada. Na revista pessoal, foram apreendidas com a paciente 132 pinos de cocaína.<br>Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca realizada, diante do caso concreto em exame.<br> .. <br>Acerca da busca domiciliar que se seguiu, o entendimento perfilhado no acórdão ora impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br> .. <br>No caso, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais militares, durante a averiguação da veracidade de denúncia anônima de traficância no referido imóvel, surpreenderam os pacientes deixando o local na posse de 132 pinos de cocaína. Logo, a verificação da situação de flagrante delito configura justa causa para a adoção da busca domiciliar.<br> .. <br>Quanto ao pedido de absolvição da paciente REBECA DA SILVA BARROS e de desclassificação da conduta do paciente JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, consta no acórdão impugnado:<br> .. <br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e de exame químico toxicológico), de que a paciente trazia consigo, para destinação a terceiros, 67,04g de cocaína e o paciente mantinha em sua casa 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 1.321,43 g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>O Tribunal de origem ressaltou que a versão exculpatória dos réus não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, as quais demonstraram "que os entorpecentes localizados em posse dos réus eram destinados à comercialização, considerando as quantidades das substâncias e a forma como estavam acondicionadas, em porções individuais e adequadas para o comércio espúrio, bem como em tijolos, ainda para serem fracionadas." (e-STJ, fl. 60).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no , da é suficiente a art. 33, caput Lei n. 11.343/2006, existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014, citado no AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1/9/2025).<br> .. <br>Por fim, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar à paciente, nota-se que o Tribunal de origem não analisou a questão no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para conceder a ordem, de ofício, e redimensionar a sanção final do agravante JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI para 11, 4 meses e 15 dias de reclusão e 792 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Taubaté/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA