DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 196):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2019. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. LEI 3.765/60. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.<br>2. A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.<br>3. No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar.<br>4. Termo inicial de pagamento retroage à data do requerimento.<br>5. Apelação da União desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-229).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 233-241), a recorrente aponta violação aos arts. 489, II, §1º, II, e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 260, 261, 262 e 309 do Código Civil, aos arts. 7º, 9º, 10, 71 e 72 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980); e 219 da Lei n. 8.112/1990.<br>Alega que, não obstante a oposição do embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados.<br>Afirma que "a pensão é devida à parte autora somente a partir da data da sentença, não cabendo a condenação da União a pagar a pensão em data retroativa ao reconhecimento da união estável, posto que devem ser descontados os valores eventualmente pagos a outros beneficiários da pensão" (e-STJ, fl. 238).<br>Sustenta que "a configuração da qualidade de credor putativo ao pensionista que já se encontrava habilitado não necessita de qualquer análise de fatos e provas, além do que decorre diretamente da legislação" (e-STJ, fl. 239).<br>Defende que "condenar a União a pagar pensão a partir da data do requerimento administrativo quando não se tinha provas suficientes à época, já que o suposto direito da autora só ficou configurado após a produção de prova testemunhal em juízo, é autorizar pagamento indevido e ainda mais com risco de ocorrer em duplicidade" (e-STJ, fl. 240).<br>Contrarrazões às fls. 246-253 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 254), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, relativamente ao pretenso vício arguido pela recorrente, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Ocorre que, ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não indicou de maneira precisa em que pontos a decisão incorreu em omissão, obscura ou contraditória.<br>Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Quanto às teses de pagamento realizado a credor putativo e de habilitação tardia, fundadas nas alegadas violações aos arts. 260, 261, 262 e 309 do Código Civil e 219 da Lei n. 8.112/1990, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão à luz da legislação indicada, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Padece também da ausência de prequestionamento a alegação de ausência provas da união estável à época do requerimento administrativo, porquanto, embora suscitada no recurso integrativo, não houve a apreciação da questão pelo TRF da 1ª Região.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente , observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FALECIMENTO DE MILITAR. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO, REQUERIMENTO TARDIO E PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.