DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra decisão que, em Execução Individual de Sentença Coletiva, fixou os honorários advocatícios na Execução em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do inc. I do § 3º do art. 85, do CPC. 2. Em se tratando de ajuizamento de Execução Individual de título judicial constituído em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração (STF, Primeira Turma, Repercussão geral no RE 612.043, Tema 499, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria). 3. Por não haver distinção qualitativa na natureza da representação exercida pelas associações nos Mandados de Segurança Coletivos e ações ordinárias coletivas, deve ser aplicado o entendimento proferido no RE 612.043 (Tema 499). Ou seja, faz-se necessária prova de filiação de associado da parte exequente também quando a ação originária tratar se de Mandado de Segurança. 4. Em suma, "o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o Mandado de Segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente" (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria). 5. Processo de Execução extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Agravo prejudicado.<br>Tal acórdão foi integrado, posteriormente, com o julgamento de aclaratórios, nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, extinguir o processo de execução individual originário, de ofício, por inexigibilidade do título. 2. Esta Colenda Oitava Turma Especializada, no julgamento anterior, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Agravada. Em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie especificamente acerca das seguintes alegações: a) a decisão-surpresa foi prolatada sem a necessária observância dos arts. 10 e 933 do CPC; b) a tese de inexigibilidade do título por suposta ofensa à Súmula Vinculante 20/STF, adotada de ofício pela Corte regional, já foi resolvida em Ação Rescisória, com acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 2ª Região e confirmado em seus fundamentos pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 467, 474, 475-L, II, § 1º, c/c art. 741, II, parágrafo único, do CPC/1973 e arts. 502 e 508 do CPC); e c) o Mandado de Segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir, e houve omissão quanto à distinção referente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante 20/STF". 3. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há falar em decisão surpresa, pois a decisão embargada fundou-se em elemento presente nos autos desde a origem, qual seja, a inexigibilidade do título, aferível dos próprios documentos trazidos pela parte Exequente. 5. Na ação rescisória não foi afastada a tese da inexigibilidade, firmou-se o entendimento no sentido de que: no Mandado de Segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e de que não havia decisão sobre a inexigibilidade do título frente a regulamentação da gratificação ("sequer foi matéria decidida no processo originário"). 6. No que tange à distinção entre a causa de pedir da ação coletiva e os fundamentos que levaram à edição da Súmula Vinculante nº 20, malgrado a Associação tenha veiculado argumentos diversos para defender o pagamento da gratificação aos inativos, o fundamento adotado pelo Julgador foi a referida súmula vinculante. Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do agravo de instrumento, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação. Esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. 7. Recurso provido sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões a parte recorrente alega "violação aos arts. 467, 468, 469, 473, 474, 475-G, 475- L, inciso II, §1º, 485, V e 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/1973; e arts. 10, 485, §3º 502, 503, 504, 507, 508, 509, §4º, 924, I, 933 e 966, V, do CPC/2015." Sustenta, em síntese, ofensa aos princípios que tutelam a coisa julgada.<br>Com contrarrazões o Recurso Especial foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em casos com idêntica matéria, de minha relatoria, advindos do mesmo título executivo, vinha me manifestando no sentido de que o Recurso Especial dos particulares não prosperaria, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, pelo viés constitucional dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela análise do Tema 476/STJ, que prevê a possibilidade de se discutir, na execução, os elementos de individualização do título, decidido de forma genérica na ação de conhecimento, sem que se configure ofensa à coisa julgada.<br>Nos casos que enfrentei, desenvolvi tais fundamentos, nestes termos:<br>1. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente de MS Coletivo, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual), na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.<br>2. O voto proferido na Ação Coletiva deixa evidente que o título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Por ser assim, a extensão da gratificação aos inativos (paridade) só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, porque essa avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que o benefício assuma o caráter pró-labore faciendo.<br>3. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgRg no RE 585230/PE, DJe 25.6.2009, firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, como é o caso. E mais: no ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, nos termos das seguintes teses de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, Pleno, ARE 1052570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2018.).<br>4. É irrelevante que a Associação tenha deduzido outros argumentos na Ação de Conhecimento, com o fim de obter a extensão da gratificação, pois o fundamento da decisão foi a SV nº 20, a qual tem como limite temporal para pagamento a data de regulamentação da gratificação, mesmo que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou à própria propositura da ação.<br>5. O argumento de que a inexigibilidade do título, com base na SV nº 20, teria sido deduzido na ação rescisória não prospera. É que a decisão, como se tira da leitura desse julgado, se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula. Não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário.<br>6. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer (Processo nº 0008891- 21.2012.4.02.5101) não vincula o juízo das execuções individuais, porque a esse compete, na individualização do valor devido, aferir se há, ou não, o que deva ser pago, com base na SV 20/STF, depois da regulamentação. Note-se que a própria ação de execução coletiva foi extinta em 2.10.2020, sem resolução de mérito, e com determinação de que caberia "ao Juízo da Execução Individual dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como em relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer."<br>7. Para conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos, apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico, seria necessário revolver fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, porque o ponto central do decisum impugnado foi a aplicação e a interpretação da SV 20/STF, está evidenciado o viés constitucional do caso, cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial.<br>8. O argumento da derrota do IBGE na rescisória se afigura falacioso, porque não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário. E não houve essa apreciação porque na Ação de Conhecimento não ocorreu a individualização das situações dos exequentes.<br>Ocorre que, na assentada de 16/12/2025, em análise os processos de igual natureza, quais sejam, AgInts nos REsps 2.143.192, 2.147.679, 2.143.771, 2.142.295 e 2.144.995, o Colegiado da Segunda Turma, por maioria, sob o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no Mandado de Segurança coletivo, deu provimento ao Recurso Especial dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação mandamental.<br>Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, e dou provimento a este Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. RESP PROVIDO.