ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ.<br>2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima.<br>3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito.<br>4. A jurisprudência atual do STJ e do STF tem reconhecido o risco de condenações fundadas em reconhecimentos isolados, diante da possibilidade de erros honestos, resultantes da falibilidade da memória humana, o que demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado.<br>5. Agravo regimental provido para absolver o acusado.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pelo Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A defesa sustenta e comprova que impugnou, no agravo, as Súmulas n. 284 do STF, 282 e 7 do STJ. Aponta que o Tribunal estadual se manifestou expressamente acerca da tese de inobservância do art. 226 do CPP.<br>Aduz que "Para se verificar a (in)justiça da condenação lastreada em prova ilícita (ato de reconhecimento descumprimento do art. 226 do CPP) não se faz necessária qualquer modificação subjetiva da força de convencimento do único elemento de prova que consta dos autos, mas mera reinterpretação acerca da (i)legalidade do meio de sua obtenção." (fl. 517).<br>Alega: "fazem-se estampados os fundamentos e seus objetivos, 9 tanto que o do REsp interposto foi bem compreendido pelo MP Estadual, que o resumiu em suas contrarrazões: "pretendem a nulidade do reconhecimento realizado, e consequentemente, a absolvição (fls. 439/449)"" (fl. 518).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ.<br>2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima.<br>3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito.<br>4. A jurisprudência atual do STJ e do STF tem reconhecido o risco de condenações fundadas em reconhecimentos isolados, diante da possibilidade de erros honestos, resultantes da falibilidade da memória humana, o que demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado.<br>5. Agravo regimental provido para absolver o acusado.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Admissibilidade<br>O agravo regimental comporta conhecimento, uma vez que infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>O agravo em recurso especial, a seu turno, é tempestivo e infirmou os fundamentos enunciados pelo Tribunal estadual para inadmitir o REsp, razões pelas quais deve ser reformada a decisão agravada.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime roubo.<br>Nas razões do especial, a defesa suscitou a violação do artigo 226 do CPP, ao argumento de que a condenação pelas instâncias ordinárias se deu com base em ato de reconhecimento inválido. Requereu a absolvição do réu.<br>O recurso especial comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu, o Juízo de primeira instância assim argumentou (fls. 325-331, grifei):<br>A vítima Maycom reconheceu fotograficamente os acusados como autores do roubo, especificamente BRUNO como quem dirigiu o veículo.<br>Ainda, reconheceu os agentes como autores do crime registado no RDO 420/2020, do dia 16/01/2020, com o mesmo modus operandi.<br>Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência 6 , pelo relatório de investigação 7 , bem como pela prova oral coligida.<br>A vítima Maycom de Oliveira Miranda disse que no dia dos fatos após carregar o seu veículo de trabalho Fiat Uno para realizar entregas, dirigiu-se a rua. Quando desceu do carro, foi abordado por dois indivíduos que anunciaram o assalto. Contou que os meliantes o obrigaram a entrar no seu veículo juntamente com eles. Diziam que queriam "apenas a carga" (sic). Relatou que foi obrigado a seguir com os ladrões e tomaram rumo incerto. Chegando nesse local, desceu do veículo, e ficou sendo vigiado, enquanto os dois agentes saíram com o carro, retornando por cerca de uma hora após. Disse que foi informado pelos agentes a localização de onde o carro estaria. No local indicado encontrou o veículo, mas eles haviam levado toda a mercadoria. Relatou que seis dias antes deste fato, havia sofrido outro assalto, por parte dos mesmos agentes, ora acusados, que agiram exatamente da mesma maneira criminosa. Nesta ocasião, ratifica o reconhecimento pessoal do acusado, postado em sala própria, na presença de figurantes.<br>Na delegacia de polícia fez um anterior reconhecimento fotográfico, de foto extraída de redes sociais, além de outra foto de registro policial e outros figurantes.<br>A investigadora de polícia Vivian Pereira relatou que a vítima registrou Boletim de Ocorrência no dia dos fatos. Conduzida investigação, verificou-se que outras vítimas e comerciantes haviam sofrido alguns roubos na região e, no decorrer das investigações, receberam os perfis e características físicas dos envolvidos.<br>Relatou que ao cruzar os dados, as características físicas dos suspeitos, informações de bairros, locais onde moram, com ajuda do sistema detecta, conseguiram chegar em algumas fotos. E, investigando redes sociais e folhas de antecedentes constataram que o réu e seu comparsa participavam de roubos de carga na região e eram amigos. Informou que a vítima foi até o Distrito Policial e realizou reconhecimento fotográfico, reconhecendo, sem sombra de dúvidas, BRUNO e Jeferson como os autores de dois roubos contra ele realizado, que aconteceram no intervalo de uma semana. Acrescentou que os mesmos agentes praticaram outros roubos onde também foram reconhecidos. Na delegacia de polícia, a vítima Maycom reconheceu o acusado BRUNO com facilidade, ao visualizar fotos do acusado ao lado de outras, de figurantes, além de fotos de redes sociais.<br>Interrogado, o réu disse que negava a acusação.<br>Desconhece o acusado. Acredita que, na data do fato, estivesse trabalhando como barbeiro no salão de seu irmão. Acredita, ainda, que a policial Vivian esteja por prejudicá-lo, imputando-lhe a prática de vários roubos. Não conhece a policial; nada tem contra ela; desconhece se ela tem algo contra si.<br>Foi o que se colheu da prova oral.<br>É o quanto basta para a condenação. A vítima foi clara ao narrar que BRUNO foi um dos autores do crime perpetrado, reconhecendo-o com certeza absoluta, em procedimento escorreito perante a Autoridade Policial. Veja-se que, ao contrário do afirmado pela D. DPE, o reconhecimento fotográfico não foi induzido, ou feito mediante a apresentação de uma única foto da pessoa suspeita, mas sim por várias, inclusive aquelas extraídas de redes sociais.<br>Ademais, a vítima relatou detalhadamente que no intervalo de uma semana foi assaltada duas vezes pelos mesmos indivíduos, sendo categórica em afirmar que o réu e seu comparsa estavam sem máscara, além de terem praticado os crimes agindo com mesmo modus operandi, tudo a reforçar que os rostos dos roubadores ficaram na memória do ofendido.<br>Com relação ao reconhecimento do acusado, ainda que se pudesse objurgar (sem qualquer razão, contudo), o apontamento em sede inquisitiva, é certo que durante o contraditório todos os pressupostos legais foram estritamente observados, sendo que a vítima foi resiliente a todos os questionamentos defensivos, apontando, com firmeza e reiteradamente, o acusado como um dos autores do crime, ora fazendo-o de forma pessoal, direta, na presença de figurantes.<br>O entendimento foi ratificado pelo acórdão do tribunal de origem que asseverou (fls. 418-430):<br>Enfim, fato é que a vítima descreveu com detalhes como se deu a ação criminosa, atestando, inclusive, ter sido igualmente subjugada pelas mesmas pessoas, dentre elas o ora recorrente, alguns dias antes da ocorrência dos fatos tratados nos autos, os quais valeram-se do mesmo modo de execução para a consecução do intento da subtração.<br>Neste ponto, oportuno ressaltar que não se pode retirar a validade da identificação pessoal efetivada pela vítima, pois o reconhecimento de pessoa não está vinculado, necessariamente, à regra disposta no art. 226 do Código de Processo Penal, frise-se, cumprido, no entanto, em solo judicial. O autor do delito somente será colocado ao lado de pessoas com características semelhantes, quando possível.<br>Assim, as cautelas do art. 226 visam apenas dar maior crédito à identificação da pessoa ou coisa.<br> .. <br>Ademais, fosse isolado o referido reconhecimento (realizado em solo inquisitivo), até poderia ficar a dúvida, o que não se verifica nos autos, diante das provas incriminadoras produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente pelas declarações prestadas pela vítima, que reconheceu o apelante como pessoa que o havia roubado pela segunda vez, em um curto espaço de tempo (menos de uma semana), ratificando referida identificação posteriormente, em juízo, com as formalidades exigidas, emergindo absoluta certeza da prática do delito, exatamente como narrado na peça incoativa.<br>Aliás, basta a leitura do conteúdo da r. sentença para verificar que essas provas formaram o livre convencimento motivado do douto Magistrado, ensejando a condenação do réu.<br>Por essa razão, conclui-se que o procedimento adotado foi adequado, não se vislumbrando qualquer prejuízo que pudesse macular o processo, haja vista que seguiram as diretrizes estabelecidas na legislação processual.<br>Depreende-se dos autos o seguinte contexto fático. Em 22/1/2020, a vítima conduzia um veículo com carga quando foi abordada por três indivíduos, que, mediante grave ameaça com arma de fogo, anunciaram o roubo e a obrigaram a retornar ao veículo. Dois agentes embarcaram e um terceiro indivíduo os seguiu em um Agile preto. Colocaram uma touca preta na vítima e dirigiram-se para local incerto, onde ela permaneceu por cerca de 15 minutos sob vigilância enquanto descarregavam as mercadorias. Depois disso, informaram o local em que haviam deixado o veículo e liberaram a vítima, que encontrou o carro, mas não recuperou a carga.<br>Na delegacia, a vítima foi convidada a descrever os sinais característicos dos autores do roubo e a efetuar o reconhecimento fotográfico, com fotos de dublês, ocasião em que identificou os ora agravantes (fl. 11). Em juízo, foi realizado novo reconhecimento, pessoalmente, em sala própria, na presença de figurantes, com resultado positivo.<br>No caso, saliento inicialmente que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento, porquanto houve prévia descrição das características do suspeito e foram exibidos indivíduos semelhantes à vítima, conforme auto de reconhecimento fotográfico (fl. 11).<br>Não há, assim, falar em nulidade da prova.<br>Todavia, conforme assentado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal no recente julgamento do HC n. 712.781/RJ, acima mencionado:<br>Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.<br>Vale dizer, apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos" (grifei). Assim tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito.<br>Observo, nesse sentido, que não há filmagens da ação delitiva e nada de ilícito foi apreendido na posse do acusado.<br>É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu.<br>Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de "mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta" do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma.<br>O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão:<br>A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: "fazer afirmação falsa" ou "faltar com a verdade". Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que "mentir em geral envolve dizer algo que é falso".<br>Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.<br>O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.<br>Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.<br>O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade.<br>Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória.<br>É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade).<br>(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)<br>Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes - como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados -, sua percepção diverge do que realmente aconteceu.<br>É de se ponderar, também, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).<br>Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo.<br>De lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente em relação à prática do delito de roubo objeto do processo 1516383-28.2020.8.26.0050, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.