DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 207):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS.<br>- As hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, se o caso não se enquadrar em nenhuma das situações prescritas na lei, resta configurado o constrangimento ilegal, já que a prisão não possui respaldo legal.<br>- A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, afigurando-se desproporcional a sua manutenção quando evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 302-306).<br>Nas razões deste recurso, o Ministério Público alega violação dos arts. 282, 315, § 2º, IV, 319 e 619 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou elementos centrais capazes de manter a prisão preventiva, violando o dever de fundamentação específica e o dever de sanar omissão.<br>Aponta, como pontos ignorados, o contexto do linchamento em via pública motivado por boato, a declaração da vítima de que não conhecia os autores, a brutalidade das agressões registradas em vídeo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau pela garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas, o número elevado de agressores e a vedação de justiça pelas próprias mãos.<br>Argumenta ofensa aos arts. 372, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, apesar dos embargos de declaração, o acórdão manteve omissão quanto a fundamentos essenciais e não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a irrelevância, por si só, de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos de periculosidade e garantia da ordem pública.<br>Aponta violação dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e argumenta que estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a periculosidade, de modo que a substituição por medidas cautelares é inadequada.<br>Aduz, ainda, omissão específica quanto à informação de envolvimento de organização criminosa (Comando Vermelho) nos fatos, com participação do recorrido no contato com seus membros, ponto que teria sido articulado nos embargos de declaração e não enfrentado pelo Tribunal.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido, pela gravidade do caso e risco à ordem pública.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão por negativa de jurisdição e retorno dos autos para novo julgamento; subsidiariamente, requer a decretação da prisão preventiva.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 387-399).<br>É o relatório.<br>De início, é inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme registrado no acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 304-305):<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando, em síntese, que não foram analisadas todas as peculiaridades fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do embargado.<br>No entanto, percebo que razão não assiste ao embargante.<br>Em primeiro lugar, porque, conforme se depreende da decisão questionada, esta egrégia Câmara Criminal deixou devidamente consignadas as razões pelas quais a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente se revelava desproporcional, em razão da possibilidade concreta de absolvição por clemência ou de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, §1º, do Código Penal, se o requerente for condenado.<br>Em segundo lugar, porque, a possibilidade de ser concedida a liberdade provisória ao embargante também foi analisada de forma fundamentada. Consta no acórdão que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas se revela suficiente para o acautelamento do meio social, tratando-se de paciente primário e portador de bons antecedentes.<br>Em terceiro lugar, porque, os documentos juntados no habeas corpus não indicavam qualquer envolvimento do paciente com a organização criminosa denominada "Comando Vermelho". Nesse norte, ressalto que os trechos do Relatório de Investigação da Delegacia Especializada de Homicídios colacionados na peça recursal indicam apenas o envolvimento dos réus Alanderson, conhecido como "Medicina", e Jeferson, conhecido como "Bulldog", nada mencionando em desfavor do ora paciente. Dessa forma e conforme analisado no acórdão embargado, a princípio, se trata de fato isolado na vida do embargado.<br>Destarte, se o julgamento não correspondeu às expectativas do embargante e os fatos específicos ressaltados em sede de embargos de declaração não foram abordados com a exatidão almejada, deve o Ministério Público interpor recurso próprio, diverso do ora examinado, no afã de alcançar plenamente sua pretensão.<br>No mais, o recurso especial tem como objetivo o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial demandaria a aferição da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, " p ara desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis. O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas;<br>(ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho menor com deficiência.<br>4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP.<br>5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". RECURSO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Com efeito: "Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela revogação da prisão preventiva do recorrido, o qual é primário e possui bons antecedentes, com aplicação de cautelares alternativas, por entender pela existência de indícios de que o homicídio teria sido praticado em razão de a vítima ter supostamente estuprado a enteada do recorrido, de 9 anos de idade, o que poderia justificar a aplicação da causa de diminuição da pena do § 1º do art. 121 do Código Penal ou a absolvição por clemência no Tribunal do Júri (fls. 211-212), não se verificando flagrante ilegalidade.<br>Assim, a inversão do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>Ainda, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, considerando que o presente julgamento possui caráter terminativo, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA