DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MURILO DIAS BARBOSA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5010738-68.2021.8.24.0167.<br>No apelo extremo, a defesa sustentou divergência jurisprudencial e alegada violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, ao argumento de que não teria sido oportunizada a análise da suspensão condicional do processo, pugnando pela anulação da condenação.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, bem como pelo descumprimento das exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>No presente agravo, a defesa insiste no atendimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo extremo, reiterando as teses anteriormente deduzidas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece conhecimento, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada. Todavia, não assiste razão ao agravante quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o que impõe, como requisito indispensável, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a explicitação da similitude fático-jurídica e da divergência na interpretação da lei federal.<br>Entretanto, conforme bem consignado na decisão de inadmissibilidade, a defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal teriam recebido interpretação divergente, limitando-se a afirmar genericamente a contrariedade ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria adotado entendimento dissonante daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses fáticas equivalentes.<br>Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação seja deficiente.<br>Além disso, não foi realizado o indispensável cotejo analítico, exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados não supre tal exigência, porquanto não permite verificar a efetiva identidade entre os casos confrontados.<br>No mérito, ainda que superados os óbices formais de admissibilidade, não assiste razão ao agravante quanto à alegada divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, a razão de decidir tanto dos precedentes invocados no recurso especial quanto do acórdão recorrido é substancialmente a mesma, qual seja, assegurar ao acusado a efetiva oportunidade de análise, pelo Ministério Público, das condições para a propositura da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, como expressão concreta dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade da persecução penal.<br>A distinção relevante reside, todavia, no momento processual em que essa garantia foi viabilizada.<br>Nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pela defesa, esta Corte reconheceu a nulidade da condenação justamente porque a ausência de proposta de suspensão condicional do processo somente foi constatada após o exaurimento da jurisdição ordinária, isto é, depois de proferidas sentença condenatória e decisão de segundo grau apreciando o mérito da apelação, sem que tivesse sido oportunizada, em momento algum, a manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do benefício legal. Nessas hipóteses, já consumado o julgamento de mérito pelas instâncias comuns, a única forma de restabelecer a legalidade procedimental consiste no reconhecimento da nulidade da condenação, com o retorno dos autos à fase própria para análise do instituto despenalizador.<br>A situação dos autos, entretanto, não se confunde com esse cenário.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem atuou tempestivamente, ainda no âmbito de sua competência revisional, antes do trânsito em julgado e sem esgotar o exame definitivo do mérito recursal, suspendendo o processamento do recurso defensivo e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para que fosse oportunizada a análise acerca da suspensão condicional do processo. Trata-se de providência que preserva a finalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sem necessidade de anulação da condenação, porquanto adotada em momento processual ainda apto a corrigir o vício procedimental identificado.<br>Dessa forma, longe de contrariar a jurisprudência desta Corte, a solução adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a ratio decidendi dos precedentes do STJ, na medida em que assegura a apreciação do benefício legal no momento adequado, evitando, inclusive, a adoção de medida mais gravosa - a decretação de nulidade - quando ainda possível a correção do procedimento sem sacrifício da atividade jurisdicional regularmente desenvolvida.<br>Em outras palavras, enquanto os precedentes desta Corte cuidam de hipóteses em que a omissão estatal somente foi percebida a posteriori, quando já exaurida a cognição das instâncias ordinárias, impondo-se a nulidade como ultima ratio , o caso em exame revela atuação preventiva e proporcional do Tribunal de origem, que, ao identificar a ausência de manifestação ministerial, interrompeu o curso do julgamento para garantir a plena eficácia do instituto despenalizador, solução consentânea com os princípios da economia processual, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.<br>Assim, não há falar em violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, tampouco em dissídio jurisprudencial, pois o acórdão impugnado não negou o direito à suspensão condicional do processo, mas, ao revés, viabilizou sua análise em tempo útil, adotando providência adequada, proporcional e juridicamente correta.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao suspender os efeitos da condenação e determinar o retorno dos autos à origem para eventual aplicação dos institutos despenalizadores, não incorreu em ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, violação manifesta à lei federal apta a ensejar a abertura da instância especial.<br>Por fim, não se vislumbra situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as questões suscitadas demandariam reexame do iter processual e da atuação das instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, mantendo-se íntegra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA