DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ADRIANI FELÍCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0041256-69.2020.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 133/135):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Réus condenados por crime organização criminosa. Recurso das Defesas. Preliminares. Alegações de excesso de prazo: alterações de Relatoria motivadas. Agravo regimental, julgado em 20.09.2024, tendo o V. Acórdão não conhecido o recurso. Referido recurso (agravo regimental) tinha que ser julgado antes da apelação. NÃO CONFIGURADO o excesso de prazo- H.C 958950 do STJ não conhecido. Ilegalidade das provas extraídas dos dispositivos eletrônicos apreendidos por técnicos do próprio Ministério Público em procedimento de investigação criminal e não por peritos criminais. Violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ausência de perícia de voz nas gravações. As gravações não constam dos autos. Afastadas. O P.I.C (Procedimento de Investigação Criminal) realizado pelo M.P é constitucional conforme Tema 184 do STF. Desnecessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, por inexistência de previsão legal, nem de perícia na voz nas gravações, cuja identificação dos interlocutores pode ser obtidas por outros meios de prova, conforme jurisprudência do STJ. Os arquivos de áudio e de texto referentes aos dispositivos apreendidos, em razão de mandados de busca e apreensão expedidos em medida cautelar, conforme ofício do M.P de fls. 5571 e certidão de fls. 5570 foram entregues em cartório em HD externo. Apelante Levi: extinção do feito sem resolução de mérito, por ofensa à garantia do ne bis in idem. Afastada. Condenação anterior não impede a responsabilização caso continue integrando qualquer outra, ou a mesma, organização criminosa. Apelante Diego:  ..  O PCC é uma organização criminosa e inclusive foram identificados 19 integrantes (fls. 2764- denúncia), caracterizando o crime. A materialidade do crime de organização criminosa está demonstrada pelo Relatório Complementar 2-A (fls. 833/841 Wellington; 919/924 Levi; 924/936 Diego; 964/976 João Paulo), Relatório de Análise do Material Apreendido (fls. 5441/5442 Diego; 5443/5447- Wellington; 5453/5454 João Paulo), Relatório de Inteligência SAP (fls. 5344/5345 Levi, 5354 /5355- Wellington), pelo Relatório 3-A (fls. 5714/5715, 5736/5737 e 5857/5882 Levi; 5705/5706 e 6001/6003 Diego; e 6004 Wellington), Pareceres Técnicos de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 4283/4286, 4306/4311, 4372/4376, 4406/4412, 4428/4435, 4460/4467, 4520/4525, 4589/4595, 4631/4638) e depósito judicial dos valores apreendidos (fls. 1875/1880). A autoria está demonstrada pelos relatórios e prova oral produzida. Não há menção que foi apreendido aparelho com o IMEI 359221071847908, mas que foi utilizado em linhas de celulares para comunicação entre os integrantes da organização criminosa. Ademais, o IMEI é um código de identificação do aparelho que permite a sua localização e rastreio. Provas suficientes para a condenação. Dosimetria:  ..  LEVI Pena base: aumento de 2/3 pela culpabilidade e em 1/6 pelos antecedentes criminais. Segunda-fase: ausentes majorantes e atenuantes. Não incide a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, como requerido pela defesa (participar da organização criminosa por menor tempo), pois já imputada a sua conduta até a data da prisão (fls. 2726- denúncia). Terceira-fase: afastada a majorante do § 3.ºdo art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13. Aumento de 1/6 pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2.º). Mantido. Elementos probatórios quanto à expressa solicitação de armamento pelo apelante (fl. 5858). Pena mantida: 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no mínimo legal Regime fechado: mantido. Adequação diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade em concreto do delito, perpetrado em organização criminosa altamente estruturada. Detração: matéria de competência do Juízo da Execução. Recursos parcialmente providos em relação aos apelantes Wellington, Diego e João Paulo e não provido em relação ao apelante Levi."<br>Irresignada, a defesa do ora paciente opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados, por maioria de votos, pelo TJ/SP, consoante a seguinte ementa:<br>"Embargos Infringentes Organização Criminosa Sentença condenatória pelo art. 2º, da Lei nº 12.850/13 V. Acórdão proferido que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do embargante, e deu parcial provimento ao recurso dos corréus, apenas para afastar a causa de aumento de pena prevista no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, reajustando as penas destes. Embargos infringentes opostos buscando a prevalência do voto minoritário do Eminente Revisor, que dava parcial provimento ao recurso defensivo para adequar a fração de 2/3, empregada na primeira fase em razão da culpabilidade, para 1/6, com o consequente reajuste da pena. Dosimetria da pena bem fixada nos termos do v. Aresto culpabilidade acentuada e que deve ser sopesada na pena- base, visto que o embargante integrava a liderança da organização criminosa, sendo indivíduo fundamental para a realização dos crimes. Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão Prequestionamento Implícito. Embargos infringentes rejeitados."<br>No presente writ, a defesa sustenta subversão do critério trifásico da pena, porque a suposta liderança do paciente na organização criminosa foi indevidamente utilizada como circunstância judicial para majorar a pena-base, em violação à sistemática do art. 68 do Código Penal.<br>Alega desproporcionalidade do aumento da pena-base em 2/3, por ausência de fundamentação concreta e idônea, pugnando pela observância de parâmetros usualmente adotados para a valoração negativa de vetorial judicial.<br>Assevera que o órgão acusatório deixou de manter, nas alegações finais, a imputação da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, o que impede a utilização, por via oblíqua, da tese de liderança para exasperar a culpabilidade na primeira fase.<br>Argui ausência de demonstração de atos específicos atribuídos ao paciente que extrapolem a gravidade já contemplada no preceito secundário do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em afronta ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Defende que não há prova contundente do exercício de comando da organização criminosa, sendo indevida a antecipação de elemento próprio da segunda fase da dosimetria para agravar a pena-base sob o rótulo de culpabilidade.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para revogar a prisão preventiva, considerando o cumprimento integral de sua pena e, no mérito, a concessão da ordem para afastar o aumento operado na primeira fase da dosimetria ou, subsidiariamente, fixar a fração de 1/6 para a valoração negativa da culpabilidade, com redimensionamento da pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, e a confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Assim dispôs o Juiz sentenciante quanto à dosimetria da pena:<br>"2.3.2. LEVI: na primeira etapa, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP, comportam ao réu os mesmos aumentos estabelecidos ao corréu: aumenta-se a pena em 2/3, em razão de sua liderança na organização criminosa; e em 1/6, em razão de seu mau antecedente (Feito 659/1995, da 3a Vara da Comarca de Limeira/SP, fl. 2973). Eventuais processos em curso não conduzem à exasperação da sanção, em atenção à Súmula 444 do STJ6 e à tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 591.054/2004. Inexistem atenuantes. E, na derradeira fase, considerado o emprego de arma de fogo pela organização criminosa, com menção à solicitação de armamento pelo próprio réu, inclusive (fl. 5858), eleva-se a pena em mais 1/6. Inexistem causas de diminuição de pena. Com isso, igualmente fixo ao réu a pena de de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, à míngua de informações seguras acerca de sua atual capacidade econômica. Em que pesem o patamar sancionatório e a ausência de condenação apta a configurar a reincidência, a gravidade concreta da conduta, que culminou com a elevação da pena na primeira etapa, indica a necessidade de fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3o, do CP, já observada a regra do art. 387, § 2o, CPP, tendo em vista que, entre a data de sua prisão (27/10/2020 - fls. 3368/3374) e a presente data não houve a transposição de 50% do total da pena ora fixada, em atenção ao art. 112, VI, a, da Lei 7.210/1984, com redação determinada pela Lei 13.964/2019" (fl. 42).<br>A Corte estadual, por sua vez, no julgamento do apelo defensivo, por maioria, negou provimento ao recurso do ora paciente, mantendo a sentença condenatória sob os mesmos fundamentos, conforme se verifica:<br>"LEVI<br>Na primeira fase, incidiram os mesmos aumentos estabelecidos aos corréus, a pena-base foi aumentada em 2/3 pela culpabilidade, em razão do excepcional desvalor da conduta, em razão de sua liderança na organização criminosa; e em 1/6, em razão de maus antecedentes (fl. 2973 - autos nº 659/1995, da 3ª Vara da Comarca de Limeira/SP). Na segunda fase, ausentes majorantes e atenuantes. Não incide a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, como requerido pela defesa (participar da organização criminosa por menor tempo), pois já imputada a sua conduta até a data da sua prisão (fls. 2726- denúncia). Na terceira fase, diferentemente do exposto em relação aos corréus, deve ser mantido o aumento da pena imposto pelo MM. Juízo a quo em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, pois há expressa solicitação de armamento pelo próprio réu conforme mensagens anexas a fls. 5858. Assim, eleva-se a pena em mais 1/6. Assim, fica mantida a pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal. Mantenho o regime fechado fixado, nos termos da r. sentença: "Em que pesem o patamar sancionatório e a ausência de condenação apta a configurar a reincidência, a gravidade concreta da conduta, que culminou com a elevação da pena na primeira etapa, indica a necessidade de fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3o, do CP". (fl. 7070) No tocante ao tempo de custódia, compete ao Juízo das Execuções o exame da detração, pois nesta sede se mostra "inviável a aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de informações exatas para o fim de aferir o tempo efetivo do cumprimento da prisão cautelar" (TJSP: Ap. 1500468-04.2021.8.26.0599, 5ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Damião Cogan, j. 22.9.2021)." (fls. 159/160).<br>No julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, o TJ/SP assim destramou a controvérsia no tocante à dosimetria penal:<br>"Em relação à dosimetria, a pena do Embargante deve ser mantida, nos exatos termos do V. Acórdão, eis que bem consignou:<br> .. <br>Nesse sentido, a D. Procuradoria também ponderou:<br>"Conforme se depreende dos autos, Levi Adriani Felício foi condenado porque, no período compreendido entre janeiro de 2018 e setembro de 2020, integrou organização criminosa altamente estruturada e hierarquizada, atuando principalmente em atividades correlatas ao tráfico de drogas, como o transporte e a guarda de entorpecentes e valores respectivos, contribuindo de forma decisiva para os lucros auferidos pela organização criminosa. A participação relevante do embargante na estrutura da organização criminosa foi comprovada pelos elementos produzidos nos autos, especialmente diante dos documentados no Relatório Complementar 2-A (Item III.16, fls. 329/334), matérias jornalísticas (fls. 4297/4300), diálogos extraídos dos dispositivos eletrônicos apreendidos (fls. 5857/5863), ofício da Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 5344/5345), informações do DEPEN (fls. 6170/6171) e pela prova oral. Conforme se extrai do processo de origem, como bem fundamentado no acórdão embargado, Levi Adriani atuava como um dos principais responsáveis pela logística de distribuição de drogas do PCC, sendo destinatário de vultosas quantias para custeio de fretes e despesas operacionais. Além disso, há mensagens interceptadas que indicam solicitação expressa de armamento pelo próprio embargante (fl. 5858), evidenciando posição estratégica e de liderança no contexto da organização. Dessa forma, foram adequadamente valoradas as circunstâncias da conduta do embargante na dosimetria da pena, conforme salientou a eminente relatora em seu voto condutor (fls. 8012/8013): "A pena-base foi aumentada em 2/3 pela culpabilidade, em razão do excepcional desvalor da conduta, em razão da sua liderança na organização criminosa.". O incremento foi aplicado com base no artigo 59 do Código Penal e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão do excepcional desvalor da conduta, considerando que o embargante exercia parcela de liderança na organização criminosa, atuando em posição estratégica dentro da hierarquia da facção, integrando o grupo da sintonia final dos "5 amigos". Trata-se de circunstância judicial desfavorável relevantíssima neste caso concreto e justifica plenamente o incremento aplicado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: "a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu" (STJ, HC 495.845/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.05.2019). (..) Diferentemente do sustentado pela defesa, a atuação do embargante não se resumiu a tarefas meramente operacionais ou periféricas. Os elementos probatórios demonstram que Levi Adriani Felício exercia função de confiança na estrutura da organização criminosa, compondo o seleto grupo da sintonia final dos "5 amigos", responsável pela coordenação da logística de distribuição de entorpecentes do PCC, com acesso direto ao setor financeiro da facção e ao controle de vultosas quantias necessárias para custear o frete das drogas. A circunstância de ser destinatário de valores superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como sua participação na solicitação de armamento e no gerenciamento logístico da distribuição de drogas, revelam inequivocamente que o embargante ocupava posição estratégica e de destaque na hierarquia da facção criminosa, extrapolando em muito a simples participação elementar do tipo penal. No caso concreto, o aumento de 2/3 (dois terços) na pena-base não representa desproporcionalidade ou excesso, mas adequada reprovação da conduta praticada, compatível com a gravidade concreta do delito e com o papel desempenhado pelo embargante na estrutura da organização criminosa altamente hierarquizada. A alegação defensiva, a prova produzida é robusta e convergente, fundada em relatórios técnicos de inteligência, extrações forenses de dispositivos eletrônicos, diálogos monitorados mediante autorização judicial, anotações manuscritas apreendidas e análise de vínculos operacionais entre os integrantes da facção. Todos esses elementos foram submetidos ao contraditório judicial, não havendo qualquer mácula à regularidade processual. Quanto à alegada confusão entre as fases da dosimetria, cumpre esclarecer que a valoração da culpabilidade na primeira fase não se confunde com a aplicação da agravante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A culpabilidade, como vetor do artigo 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta delitiva, ao passo que a agravante de liderança constitui causa especial de aumento de pena prevista na terceira fase da dosimetria. No presente caso, restou claramente demonstrado que o embargante não apenas integrava a organização criminosa, mas exercia função de liderança operacional dentro da estrutura da facção, o que justifica plenamente a exasperação da pena-base pela culpabilidade. A divisão de tarefas, embora seja elementar do crime de organização criminosa, não afasta a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais quando há elementos concretos que demonstram posição de liderança ou protagonismo no contexto da estrutura delitiva. No presente caso, ficou amplamente demonstrado que o embargante não era mero executor, mas ocupava cargo de confiança junto à cúpula operacional da facção, com atribuições essenciais para o funcionamento do setor de distribuição de entorpecentes. Com efeito, o artigo 59 menciona oito elementos diversos para a aplicação da pena, que deverão ser observados com discricionariedade pelo magistrado, para fundamentar sua decisão, existindo elementos concretos que justificam a elevação da pena basilar, estando a majoração da pena-base suficientemente fundamentada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgRg no R Esp143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je6/5/2015; HC 546.839/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em11/02/2020, D Je 14/02/2020) e do Supremo Tribunal Federal ( precedente: HC 113366, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, D Je-240, divulgado em 05-12-2013, publicado em 06-12-2013). Com efeito, "no caso em apreço, entendo que a valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Destacado pela sentença que o paciente é integrante da Organização Criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC e "assumiu como um dos "cabeças da OrCrim B13" (..) responsável em realizar as cobranças e recebimento das dívidas e mensalidades que seus membros deveriam pagar". Precedentes." (STJ, HC 495.845-AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.05.2019) Assim, o acórdão embargado merece integral manutenção por seus sólidos fundamentos jurídicos, estando a dosimetria devidamente fundamentada e proporcional para a reprovação e prevenção do delito praticado." (fls. 15/20).<br>Assim, a pena do Embargante foi corretamente fixada" (fls. 22/26).<br>É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Com efeito, quanto ao vetor culpabilidade, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias mostram-se suficientes para manter a exasperação da pena-base, na medida em que foi demonstrada uma maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o paciente tinha participação relevante na estrutura da organização criminosa, exercendo liderança.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXAME DE MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 POR VETORIAL NÃO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO PARCIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem foi não conhecida, com exame das alegações defensivas e sem identificação de constrangimento ilegal além da redução já efetivada.<br>2. A controvérsia devolvida versa sobre a proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é obrigatório; o que se exige é fundamentação idônea e proporcionalidade. Julgados: AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2017; AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.<br>3. A posição de liderança na associação criminosa e o controle da dinâmica delitiva podem ser valorados como circunstâncias judiciais na primeira fase (culpabilidade e circunstâncias do crime), não se limitando à segunda fase como agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.047.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.<br> .. <br>8. A prática de quatro crimes de tráfico de toneladas de drogas praticado em continuidade e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso, além da existência de maus antecedentes justifica o incremento na primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o estabelecimento da pena-base no máximo legal não se mostra proporcional e assim, levando em consideração as basilares que foram estabelecidas, na origem, com apoio nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime, deve-se adotar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/2 acima do mínimo legal previsto no tipo, atendendo, assim, ao critério de proporcionalidade fixado na sentença.<br>9. Do mesmo modo, quanto ao crime de associação para o tráfico, destacou o Tribunal de origem, quanto ao agravante, sua "intensa culpabilidade, vez que não apenas integrava a facção criminosa Comando Vermelho, mas exercia função de liderança, sendo responsável por diversos crimes praticados no nosso Estado, o que revela estrema reprovabilidade na sua conduta". Além disso, a sentença negativa as vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, porquanto "o réu foi flagrado comercializando armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso, cujo armamento tem maior grau de lesividade do que a arma de fogo de uso permitido, ou seja, exige-se uma maior reprovabilidade penal, por ser o armamento com grande poder de destruição, além da grande quantidade de drogas comercializada por conta da atividade exercida pelo réu", fundamentos aptos a justificar o aumento da reprimenda na primeira fase.<br>10. Contudo, não obstante indicada motivação idônea, também se mostra desproporcional a fixação da basilar no máximo legalmente previsto, ainda que pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime). Dessa forma, é forçosa a redução do quantitativo, até mesmo para evitar o excesso punitivo, que retira a possível pedagogia da pena, pelo que se aconselha o incremento em 1/4 da pena mínima legal prevista, para cada circunstância judicial desfavorável.<br>11. Quanto à fração relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, utilizada para majorar as penas dos réus incursos nos arts. 33 e 35 da mesma lei, foi fixada em 2/3, dada a apreensão de armas de uso restrito e com alto poder de destruição. No entanto, a fim de se evitar excesso punitivo, adequado adotar a fração de aumento de 1/4, por melhor atender à proporcionalidade.<br>12. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação do agravante para 26 anos e 13 dias de reclusão, e 3.739 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ressalte-se que o acolhimento da tese defensiva - de que não há prova contundente do exercício de comando da organização criminosa -, concluindo de modo diverso do que fizeram as instâncias ordinárias, implicaria necessariamente no revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS CONCEDIDA A CORRÉU. IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou pedido de extensão de benefício concedido a corréu, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. Os agravantes alegam identidade de contexto fático-processual com o corréu beneficiado, pleiteando a revogação de suas prisões preventivas e a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de contexto fático-processual que justifique a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A norma do art. 580 do Código de Processo Penal prevê que a decisão favorável a um réu pode ser estendida aos demais, desde que não esteja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja identidade de contexto fático-processual.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias identificaram circunstâncias fáticas que diferenciam a participação dos agravantes, apontados como líderes da organização criminosa, a impedir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ.<br>6. O exame da alegação de ausência de prova de liderança demanda aprofundado reexame do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual e ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>2. A liderança em organização criminosa constitui circunstância que diferencia o contexto fático-processual, impedindo a extensão de benefício concedido a corréu com participação de menor relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>(AgRg no HC n. 1.020.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>Na hipótese em apreço, considerando as peculiaridades do caso, embora justificada a exasperação da pena-base, o acréscimo na fração de 2/3 demonstra desproporcionalidade, mostrando-se mais razoável e proporcional majorá-la em 1/6, levando-se em consideração o mesmo patamar estabelecido para o acréscimo no tocante aos maus antecedentes (1/6), restando fixada em 4 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes majorantes e atenuantes, mantém-se inalterada a pena.<br>Na fase derradeira, o voto condutor do aresto impugnado, assevera que "na terceira fase, diferentemente do exposto em relação aos corréus, deve ser mantido o aumento da pena imposto pelo MM. Juízo a quo em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, pois há expressa solicitação de armamento pelo próprio réu conforme mensagens anexas a fls. 5858" (fl. 159). Assim, mantido o aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa em 1/6, a pena definitiva resulta em 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa.<br>Por fim, considerando a data da prisão provisória do paciente, qual seja, 27/10/2020 (sentença - fl. 42), e tendo permanecido preso por todo esse período, verifica-se que a sanção já foi cumprida. Desse modo, constatada a situação de tempo de prisão superior ao apenamento, determino a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Ressalto que a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (Processo n. 0041256-69.2020.8.26.0050) deve ser feita pelo Juízo das execuções, em observância à regra geral do Tema 931 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, aplicar ao paciente a pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, com a determinação da soltura do paciente, s e por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA