DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA KEITHA DE PAIVA CABRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. MANIFESTA OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCA KEITHA DE PAIVA CABRAL CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 17A VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÀO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA PELA ORA APELANTE E PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Nº 0453159- 59.2011.8.06.0001) AJUIZADA PELO LAR FABIANO DE CRISTO, DO IMÓVEL SITUADO NESSE MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO PARANGABA, CONSTITUÍDOS PELOS LOTES 10 E 11 DA QUADRA Nº 27 DO LOTEAMENTO DE TERRRAS DOMINADAS VILA MANOEL SÁTIRO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão da posse contínua, mansa e com animus domini, com soma das posses da recorrente e de sua genitora, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, a Recorrente demonstrou documentalmente e por prova oral que ocupa o imóvel em questão desde a infância, inicialmente com sua genitora, Francisca De Paiva Cabral, e, após seu falecimento, em 2017, de forma exclusiva, contínua e pacífica, por mais de três décadas. Essa realidade fática foi corroborada por diversos documentos (contas de consumo, comprovantes de tributos e correspondências) e pelo depoimento de testemunhas ouvidas judicialmente, que confirmaram a posse mansa e com aparência de domínio. (fl. 674)<br>  <br>Conforme dispõe o art. 1.243 do Código Civil, a Recorrente pode somar sua posse à da genitora, desde que contínua e pacífica, o que restou inequivocamente comprovado nos autos. Ignorar tal soma de posses equivale a esvaziar o alcance da norma legal, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 674)<br>  <br>O próprio acórdão reconhece, ainda que de forma implícita, a longa ocupação do imóvel pela Recorrente, mas nega o direito à usucapião com base na mera titularidade formal da Apelada, a qual jamais exerceu qualquer ato de posse direta ou efetiva sobre o imóvel. Tal posicionamento desvirtua a finalidade da usucapião, que busca proteger o uso efetivo da propriedade, em detrimento da simples formalidade registral. (fl. 675)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de correta distribuição do ônus da prova na ação de usucapião extraordinária, em razão de o acórdão ter exigido da recorrente prova de inexistência de oposição à posse ao longo dos anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A interpretação adotada pela instância ordinária também viola o artigo 373, I, do CPC, ao exigir da Recorrente a comprovação de inexistência de oposição à posse ao longo dos anos, onerando-a com a prova de fato negativo. Conforme preceitua o dispositivo, incumbe ao autor apenas a demonstração do fato constitutivo de seu direito no caso, a posse qualificada. À parte contrária competiria demonstrar eventual esbulho, turbação ou interrupção da posse, o que não foi sequer alegado de forma concreta, tampouco provado. (fl. 675)<br>  <br>A Recorrente, ao longo de toda sua vida, residiu no imóvel, promoveu benfeitorias, manteve-o em bom estado, custeou impostos e taxas, e jamais foi molestada por terceiros, o que demonstra cabalmente o exercício de posse legítima e responsável, em perfeita consonância com o animus domini. (fl. 675)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso verifica-se a ocorrência de posse injusta, eis que precária.<br> .. <br>Como visto, a posse que induz o transcurso do prazo da prescrição aquisitiva é a posse qualificada, exercida sem oposição e com animus domini. No decurso da instrução processual restou devidamente comprovada a ausência de caráter manso e pacífico da posse da autora/apelante, visto que decorrente de esbulho.<br>Fato é que desde o ano de 2011, mais precisamente oito anos antes da propositura da presente ação de usucapião, a proprietária registral do imóvel já havia intentado ação de Reintegração de Posse autuada sob o nº 0453159-59.2011.8.06.0001. A manifesta oposição do proprietário do imóvel foi suficiente para afastar o caráter manso e pacífico da posse, circunstância que descaracteriza da modalidade de posse necessária para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ou posse ad usucapionem.<br>Nesses termos, repriso, extrai-se dos autos que a posse da autora/apelante é precária, trata-se de mera detenção, e, como tal, não há de incidir as benesses da prescrição aquisitiva.<br> .. <br>Inexiste, pois, repita-se, posse dos autores a ser defendida, uma vez que atos de mera tolerância ou permissão não redundam em posse.<br> .. <br>Vale destacar que, ainda que exercida por longo período de tempo, a posse precária não convalesce com o tempo, isto é, sua natureza não se altera, salvo fato jurídico novo, aqui inexistente. (fls. 654- 655)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA