DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISMARA VASCONCELOS MACHADO - condenada pelo Tribunal do Júri pelos crimes dos arts. 121, § 2º, II e IV, 211 e 250, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 10/12/2025, denegou a ordem (HC n. 5349642-94.2025.8.21.7000/RS).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal pela inaplicabilidade da prerrogativa do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que, embora admitida a execução provisória da pena após o veredicto, não houve trânsito em julgado, razão pela qual a paciente, advogada em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser recolhida em Sala de Estado-Maior ou em estabelecimento compatível até o trânsito.<br>Aponta risco concreto de violação da prerrogativa em razão do deferimento da extradição e da indicação do Presídio Estadual de Vacaria/RS para o início do cumprimento.<br>Afirma que o juízo de origem afastou indevidamente a prerrogativa ao fundamento de que se trata de prisão-pena e não prisão cautelar, entendimento que reputa equivocado.<br>A defesa menciona, no histórico, que no writ anterior, perante o Tribunal de Justiça, também postulou a suspensão da execução provisória com base nos §§ 5º e 6º do art. 492 do Código de Processo Penal, por alta probabilidade de anulação no julgamento da apelação.<br>Em caráter liminar, pede o sobrestamento da decisão que determinou o início do cumprimento da pena no Presídio Estadual de Vacaria/RS, até que haja vaga em estabelecimento adequado às prerrogativas do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>No mérito, requer a garantia de início de execução provisória em Sala de Estado-Maior ou, inexistindo, em estabelecimento compatível com a condição profissional da paciente, com comunicação urgente ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vacaria/RS e dispensa de informações da autoridade coatora (fls. 2/14) (Processo n. 5003809-36.2020.8.21.0038, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vacaria/RS).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local, sobre a questão do recolhimento em sala de estado maior, não conheceu do pedido aos seguintes termos (fl. 20):<br>Por fim, a defesa pleiteia, subsidiariamente, que o cumprimento da pena se dê em Sala de Estado- Maior, em observância à prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>A questão, conforme já referido no despacho inicial, embora relevante, mostra-se prematura e também extrapola os limites cognitivos do presente habeas corpus, que se destina a analisar a legalidade do ato que determinou a prisão.<br>Conforme consta dos autos, a paciente se encontra em Portugal, sendo objeto de um processo de extradição, não havendo, portanto, uma situação concreta de recolhimento prisional no território nacional que permita a este Tribunal avaliar as condições de sua custódia.<br>Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Necessário pontuar, no entanto que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado (AgRg no PePrPr n. 2/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/4/2021). Precedentes do STJ e STF.<br>No mesmo sentido: (HC n. 694.310/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SALA DE ESTADO MAIOR. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.