DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1515/1517, e-STJ):<br>EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Pretensão de penhora de parte ideal de mulher, não devedora, casada em absoluta separação de bens e aquestos Impossibilidade - Decisão que a indeferiu mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1525/1526, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1520/1554, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 646, 789, 790, IV e 824 do CPC/2015; 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 do CC/2002.<br>Sustenta, e m síntese, a existência de coisa julgada a respeito da comunicabilidade dos bens entre a terceira interessada e o executado. Afirma que a dívida foi contraída em benefício da família. Alega, ainda, que deve ser determinado o reforço da penhora sobre os outros 50% dos imóveis registrados em nome da terceira interessada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1626, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1628/1631, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1634/1671, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1674/1685, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de existência de coisa julgada a respeito da comunicabilidade, cabe ressaltar, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>Ademais, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Depreende-se dos autos que referida tese (ofensa à coisa julgada), não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>2. No mérito, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de penhora da parte ideal pertencente à companheira do executado, não devedora, sob regime de separação absoluta de bens e aquestos.<br>A 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a agravada não é devedora e, à luz do artigo 843 e parágrafos do CPC/2015, e sua parte deve ser preservada, diante da absoluta incomunicabilidade estabelecida e registrada - eficaz erga omnes -, sobretudo porque a credora tinha ciência dessa circunstância quando da concessão do empréstimo.<br>Confira-se (fls. 1516/1517, e-STJ):<br>Nenhum dos pontos em que se baseia o recurso é suficiente para modificar a bem lançada decisão.<br>Em primeiro lugar, foi autorizada a penhora de 50% da área pertencente ao devedor, de sorte que a decisão mencionada pela agravante não se aplica ao caso presente, em que ela quer penhorar a outra parte, esta sim pertencente à agravada.<br>Bem por isso, não se aplicam os termos da súmula invocada, nem os indícios de comunicabilidade, porque a agravada não é devedora e, na forma do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, sua parte deve ser preservada.<br>Por sua vez, considerando-se a absoluta incomunicabilidade estabelecida e registrada, ou seja, valendo contra terceiros, não tem relevância nenhuma o fato de a dívida ter sido contraída para benefício da família.<br>Releva dizer que, ao conceder o empréstimo ao devedor, a credora já possuía ciência desta circunstância, não podendo, agora, pretender modificá-la.<br>Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente, eis que limitou-se a sustentar a necessidade de reforço da penhora sobre os outros 50% dos imóveis registrados em nome da terceira interessada.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA