DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valdir Dalla Rosa contra decisão que inadmitiu, na origem, seu recurso especial, este com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 289/299):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Tendo em vista que a sentença recorrida rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, conclui-se que ao recorrente falece interesse recursal no particular. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que o recorrente, apesar de postular a condenação da "autarquia ao pagamento das diferenças não devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação", impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida no que toca à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.<br>A sentença apelada já limitou a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Logo, o INSS não tem interesse recursal no particular.<br>A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c. c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial da revisão deferida (15.03.2019) e a data em que foi proferida a sentença (31.05.2019), bem assim o valor do teto previdenciário, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos. Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.<br>Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.<br>A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, ainda que no âmbito da Justiça Especializada tenha havido controvérsia judicial e produção de prova que tenha levado à conclusão da existência do vínculo empregatício, não consiste em prova plena do labor para fins previdenciários, sendo considerada, para tal fim, início de prova material do labor. Por conseguinte, em casos tais, deve o interessado trazer aos autos do feito previdenciário provas que corroboram o comando judicial trabalhista.<br>Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012. Portanto, referida sentença configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la. Como o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ.<br>Provido o recurso do INSS e julgado improcedente o pedido de revisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, pois ao autor foi concedida a gratuidade processual.<br>Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 316/325).<br>A decisão agravada (fls. 341/343) não admitiu o recurso especial. Afirmou não haver violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia posta. Aduziu, ainda, que a questão versada nas razões recursais constitui matéria de fato e não de direito, a incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade de atribuição de quaisquer efeitos previdenciários ao título judicial formado em reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante, pelo que não há omissão quanto aos pedidos de (i) retificação dos salários de contribuição de novembro de 1991 a dezembro de 2006 e de (ii) reconhecimento de vínculo empregatício entre 2/5/1997 a 1/4/2001.<br>Confira-se, no ponto, a fundamentação adotada pelo Tribunal regional para negar efeitos ao título foi:<br>Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012:<br>(..)<br>Sendo assim, referida sentença trabalhista configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la. Nada obstante, o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>(..)<br>Sendo assim, deve ser provido o recurso do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido revisional, já que a sentença trabalhista juntada aos autos não foi acompanhada de outros elementos probatórios a corroborá-la.<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem concluiu que o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando outras evidências que corroborassem o título trabalhista, este tido como início de prova material.<br>Nesse passo, a modificação de tal premissa, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RENDA MENSAL NÃO COMPROVADA. EXAME EXAURIENTE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL QUE NÃO CONFIRMAM O VALOR ALEGADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o Segurado postula o recálculo da RMI da sua aposentadoria com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes no PBC, em virtude da sentença trabalhista, e comprovantes de recolhimento ao INSS referentes ao período laborado.<br>2. Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do Segurado.<br>3. No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte Superior de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 4. No caso dos autos, contudo, embora as instâncias de origem reconheçam a comprovação do vínculo laboral, no período de 4.1999 a 1.2002, consignam expressamente que não restou comprovada a renda mensal do autor em tal período.<br>5. As instâncias de origem expressamente afirmam que, embora tenha sido alegada a remuneração de cerca de R$ 5.000,00, não houve prova do recebimento de tal valor, apesar de ter o Juízo sentenciante convertido o feito em diligência e oficiado as instituições financeiras, considerando até mesmo contas em nome da esposa do autor. Apontam, ainda, que a análise das declarações de imposto de renda do autor, da contribuição patronal recolhida após a reclamatória trabalhista e, ainda, dos extratos bancários das contas do Segurado e de sua esposa, indica valores diversos do alegado pelo autor.<br>6. Assim, inviável a inversão de tais premissas, atraindo à hipótese a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.674.420/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.).<br>Ainda que assim não fosse, vê-se que o recurso especial não indica especificamente qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência do título trabalhista para fins de revisão de aposentadoria.<br>A premiss a revisional desta instância Superior é a de que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA