DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ipatinga, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 229-231):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - COMINATÓRIA - MEDICAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TRATAMENTO FORA DO ÂMBITO DO SUS - PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I - Não obstante o deferimento de tutela antecipada de fornecimento de medicamento careça de confirmação ou de revogação em sentença, uma vez informada a submissão a tratamento fora do âmbito do SUS, mantendo-se inerte o requerente após intimação para manifestar interesse no prosseguimento feito, tendo inclusive a Defensoria Pública que o assiste desistido da apelação, incontroversa a perda do interesse processual por fato superveniente, impondo-se a extinção do feito a teor do art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.<br>II - O óbice ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública ocorre tão-somente quando ela atua em face do ente público ao qual pertence, pois, em tal caso há confusão, já que o ente público é, ao mesmo tempo, credor e devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.<br>III - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando-se a peculiaridades da demanda, em observância ao disposto no art. 85 do CPC/2015.<br>IV - Na medida em que "ratio ubi eadem est, debet eadem iuris dispositivo" (onde a razão é a mesma, a mesma deve ser a disposição do direito), tem- se que o mesmo critério previsto para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que dado baixo valor à causa ou cujo proveito econômico seja inestimável/irrisório deve igualmente ser utilizado para encabrestar o arbitramento desses honorários nas ações em que sobremodo elevado o valor da causa ou cujo proveito econômico seja exorbitante, ou seja, também nessas últimas ações é possível proceder à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, observados o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>V - Fixados honorários da sucumbência em quantia certa, a serem adimplidos pela Fazenda Pública, sobre o valor deverá incidir juros de mora a partir da data de trânsito em julgado da sentença em que arbitrados e nos termos do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, além de correção monetária desde a data do arbitramento e pelo IPCA-E.<br>V.V.: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - PRELIMINAR: INTERESSE PROCESSUAL: PERDA SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CAUSALIDADE. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito não autoriza condenar o requerido em honorários por razões de mérito, vez que não certificado o necessário nexo causal entre o ajuizamento da ação e a responsabilidade pela prestação pedida em juízo. 2. A manifestação da parte requerente no sentido de que não possui mais interesse processual, tendo em vista que aderiu a tratamento de saúde no exterior com a mesma finalidade terapêutica do fármaco pleiteado em juízo, enseja a perda do interesse de agir.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 322-330).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 348-371), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Destaca que "o § 10 do art.85 do Código de processo Civil é claro no sentido de que nos casos da perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sustentando que o Município de Ipatinga não deu causa à instauração da ação e não pode ser condenado com base em mera especulação de que o julgamento de mérito seria favorável ao autor (e-STJ, fls. 355-360, 362). Reforça apontando a inexistência de resistência injustificada; responsabilidade de CACON/UNACON no fornecimento de medicamentos oncológicos; ausência de prova de negativa administrativa; direção da obrigação conforme o Tema 793 do STF (e-STJ, fls. 352-361).<br>Aponta, também, para, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI; e 1.022, ambos do CPC/2015, se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por deixar de seguir súmula/jurisprudência indicada, sem distinção ou superação (e-STJ, fls. 355, 363-364). Pugna, por fim, o afastamento da multa por embargos de declaração, por ausência de intuito protelatório; embargos foram opostos para obter pronunciamento sobre distribuição da sucumbência, matéria de ordem pública (e-STJ, fls. 355, 365-366). Registra dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 387-394).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 400-404).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer proposta por José Ronaldo dos Santos, visando ao fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente em relação ao Município e procedente em relação ao Estado, com tutela de urgência confirmada. Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com juros e correção monetária (e-STJ, fls. 231-242).<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e IV; e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 324-325):<br>E, por meio do acórdão agora embargado, a sentença foi parcialmente reformada, isso em remessa necessária e para julgar extinto o feito, tendo em vista a perda de interesse processual superveniente, eis que o autor se submeteu a tratamento médico nos EUA, tendo se mantido inerte após intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que levou a i. Defensoria Pública que o assiste a desistir da apelação interposta.<br>Como consectário da extinção do feito, mostrou-se imprescindível a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>E, como fundamentação da condenação do Município, expressamente constou do acórdão que, ao contestar (doc. 13 e 16), a parte ré ofereceu inequívoca resistência ao pedido da parte autora, evidenciando a formação do litígio, impondo-se a observância do princípio da causalidade.<br>Destacou-se ainda que: caso não houvesse a perda de objeto, o julgamento de mérito seria favorável ao autor, pois há nos autos prova acerca da imprescindibilidade do fármaco reclamado (Pazopanibe), o qual foi incorporado ao SUS em 2018 para tratamento do câncer de rim metastático1; e, portanto, os ônus seriam impostos ao réu Município de Ipatinga (responsável subsidiário), isso dada à impossibilidade de condenação do Estado de Minas Gerais (responsável primário) ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.<br>Vale gizar, apesar do polo passivo ser composto pelo Município de Ipatinga e pelo Estado de Minas Gerais, não se podia olvidar o óbice à condenação do ente federado estadual ao pagamento da verba honorária já que: é descabido o pagamento de honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua em face do ente ao qual pertence, pois, em tal caso há confusão (art. 381, CC/2002), já que o ente público é, ao mesmo tempo, credor e devedor (Súmula nº 421 do STJ).<br>Destarte, devidamente fundamentado o acórdão. Não se deve olvidar ser prescindível a apresentação no acórdão de fundamentação quanto a todas as teses suscitadas pelas partes, uma vez apresentada fundamentação suficiente para resolução da demanda.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso em análise, em juízo de primeiro grau, o pedido formulado pela parte autora foi julgado procedente em relação ao Estado de Minas Gerais, confirmando a antecipação da tutela de urgência anteriormente concedida; e improcedente em relação ao Município de Ipatinga, ora recorrente. Leia-se (e-STJ, fl. 111):<br>Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela antecipada, com exclusão da multa, e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS, a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento descrito na inicial, observando-se as exatas composições, sem preferência por marca, enquanto perdurar a enfermidade e o médico que a assiste assim o recomendar.<br> .. <br>Julgo improcedente o pedido em face do Município de Ipatinga, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade do pagamento, porquanto amparada pela assistência judiciária.<br>Em juízo de apelação e remessa necessária, o Tribunal estadual, em embargos de declaração, consignou que a parte ora recorrente deve arcar com a verba honorária de sucumbência em virtude do princípio da causalidade, mesmo havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito por perda do interesse de agir por fato superveniente, pois houve contestação, com inequívoca resistência ao pedido da parte autora, bem como que, em havendo análise de mérito, o julgamento seria favorável ao autor, tendo em consideração a imprescindibilidade do fármaco reclamado.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 235-238- sem grifos no original):<br>"In casu", postulado medicamento após negativa de fornecimento pelos entes federados municipal e estadual (doc. 6), inafastável a necessidade de tutela jurisdicional, bem como se mostrou adequado o ajuizamento, sendo à época inequívoca a presença do interesse de processual.<br>Todavia, apesar de o deferimento de tutela de urgência necessitar de confirmação ou de reforma em sentença, não se deve olvidar que, diante da submissão do autor a tratamento oriundo dos EUA, da inércia após intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e da desistência do recurso pela Defensoria Pública que o assiste, é insuperável a constatação de perda do interesse processual por fato superveniente.<br>Destarte, impõe-se a reforma da sentença para, com fincas no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, julgar extinto o feito.<br>Como consectário da extinção do feito, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais que, no caso em apreço, devem ser imputados ao réu. É que, ao exame dos autos, fácil constatar que a parte ré, ao contestar (doc. 13 e 16), ofereceu inequívoca resistência ao pedido da parte autora. Dito fato evidencia a formação do litígio e, por conseguinte, torna imprescindível a observância do princípio da causalidade.<br>A propósito, eis a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do Princípio da Causalidade. (AgRg nos E Dcl nos E Dcl no R Esp nº 579.424/ES, 2 T/STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 19/11/2010, ementa parcial)<br>Além disso, caso não houvesse a perda de objeto, verifica-se que o julgamento de mérito seria favorável ao autor, pois há nos autos prova acerca da imprescindibilidade do fármaco reclamado (Pazopanibe), o qual foi incorporado ao SUS em 2018 para tratamento do câncer de rim metastático1; e, portanto, os ônus seriam impostos ao réu Município de Ipatinga (responsável subsidiário), isso dada à impossibilidade de condenação do Estado de Minas Gerais (responsável primário) ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.<br>Há óbice ao pagamento de honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua em face do ente ao qual pertence, pois, em tal caso há confusão (art. 381, CC/2002), já que o ente público é, ao mesmo tempo, credor e devedor (Súmula nº 421 do STJ).<br> .. <br>Como consectário, o Município de Ipatinga deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios."<br>Com efeito, "nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).<br>Desse modo, a análise da causalidade para condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.<br>2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568 /STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, proposta ação de obrigação de fazer, no caso de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o ente público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial OU da 1ª Seção OU de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).<br>VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.<br>II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, "sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017 - sem destaques no original).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.<br>II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.<br>III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios". Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011) ; e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 944.640 / GO. Ministro FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA. DJe 24/3/2017)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.<br>3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.<br>5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp 1.641.160 / RJ. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/3/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.<br>2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal.<br>3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda.<br>4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.<br>5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014).<br>Na situação, o Tribunal de origem consignou que o recorrente deve arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, pois o autor, quando da propositura da ação detinha interesse processual quanto à aquisição do medicamento, tendo sido apresentado contestação e formação do litígio. Ademais, salienta o acórdão que "caso não houvesse a perda de objeto, verifica-se que o julgamento de mérito seria favorável ao autor, pois há nos autos prova acerca da imprescindibilidade do fármaco reclamado (Pazopanibe), o qual foi incorporado ao SUS em 2018 para tratamento do câncer de rim metastático; e, portanto, os ônus seriam impostos ao réu Município de Ipatinga" (e-STJ, fl. 238)<br>Por conseguinte, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, observou o critério estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.<br>No que tange à multa em razão da oposição dos embargos de declaração, assiste razão a recorrente. Analisando o caderno processual, não se observa nítido intuito protelatório ou evidente má-fé no ajuizamento do recurso integrativo. Além disso, percebe-se que os embargos objetivavam o prequestionamento de matéria recursal, como forma de viabilizar subsequente recurso especial.<br>Diante desse quadro, não se vislumbra hipótese de incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devendo, dessa forma, ser afastada a multa.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. BIFÁSICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOMPANHADOS DO RECOLHIMENTO DA MULTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MOMENTO INOPORTUNO. NOVA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>8. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC, o que não se vislumbrou na hipótese.<br>9. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021)<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, tão só para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI CIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.