DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEIGLA DOS SANTOS VAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 2).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com as implicações do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, c/c art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, cumulado também com o art. 61, I e art. 65, III, "d", na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 592 dias-multa, além de 01 ano de detenção (fls. 28/49).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, afastando a preliminar de nulidade da busca pessoal, nos termos do acórdão de fls. 15/22.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de nulidade do feito, por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termos do Tema 280/STF, tendo em vista que a confissão informal não teria sido corroborada em juízo, não constituindo, assim, fundada razão para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas colhidas e derivadas, com a consequente absolvição do paciente, ou seja proferido novo julgamento, desconsiderando-se as aludidas provas.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  104/105).<br>As  informações  não  foram  prestadas, conforme a certidão de fl. 114.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  119/128,  manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido,  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INFORMAÇÕES PRÉVIAS ALIADAS À FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas nela obtidas e das derivadas, e a consequente absolvição do paciente, desconsiderados os elementos probatórios considerados ilícitos.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 15/16, grifos):<br>No caso em análise, verifica-se que a diligência policial foi precedida de fundada suspeita da prática de crime permanente, o que legitima a atuação dos agentes estatais.<br>Conforme se extrai dos autos, os policiais militares receberam informações de que um indivíduo, posteriormente identificado como Osmar Lopes de Souza, estaria transportando entorpecentes na rodoviária de Várzea Grande.<br>A abordagem do referido indivíduo resultou na apreensão de 1,020 kg de cocaína, três munições calibre .38 e uma quantia em dinheiro, além de uma passagem com destino à cidade de Juara/MT.<br>Durante entrevista informal, Osmar revelou que a droga pertencia a Weigla, indicando o endereço deste. Ao se aproximarem do local, os policiais visualizaram Weigla evadindo-se para o interior da residência, ocasião em que foi contido e, na busca domiciliar, localizados 02 (dois) tabletes de maconha, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie, além de uma pistola Taurus calibre 380, com munições.<br>Além disso, em diligências subsequentes, os policiais encontraram mais entorpecentes em um estabelecimento comercial desativado de propriedade do recorrente, confirmando a situação de flagrante delito.<br>Portanto, o ingresso na residência não configurou violação de domicílio, mas sim medida legítima de repressão ao crime de tráfico de drogas, cuja natureza é permanente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.<br>Assim, em face da legalidade do ingresso dos policiais na residência do acusado, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, pois a garantia à inviolabilidade domiciliar não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos. A obtenção da prova decorreu de diligência regular, respaldada pela situação de flagrante delito, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine), prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.<br> .. <br>Ante o exposto, não vislumbro situação de ilegalidade apta a tornar ilícitas as provas obtidas com a busca domiciliar na residência do apelante Weigla dos Santos Vaz, pelo que, rejeito a tese preliminar de nulidade probatória, aventada pela Defesa.<br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No presente caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.<br>Consoante exposto no acórdão impugnado, após os policiais terem sido informados a respeito de que um indivíduo, identificado como Osmar Lopes de Souza, estaria transportando entorpecentes, efetuaram a abordagem de Osmar, na qual resultou na apreensão de drogas, munições e quantia em dinheiro, além disso, durante entrevista informal, Osmar revelou que a droga pertencia a Weigla, informando o endereço do paciente e os policiais militares deslocaram-se até o local indicado. Desse modo, notaram que o paciente, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga para o interior da sua residência, ocasião em que localizaram 02 (dois) tabletes de maconha, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie, além de uma pistola Taurus calibre 380, com munições.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada indica fundadas razões para justificar a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.<br>4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.<br>5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  grifei <br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. súmula n. 284 do stf. súmula n. 7 do stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, bem como se há nulidade na abordagem policial apta a justificar a pretensão absolutória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>4. A tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos que evidencia a saída do usuário do domicílio do agravante, com fuga ao perceber a patrulha policial, a denotar justa causa para busca pessoal que teve êxito na apreensão de droga de modo a validar a progressão da diligência para o ingresso no domicílio. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ..<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2761379/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 978919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.206.683/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)  grifei <br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Inti mem-se.<br>EMENTA