DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter Sanchez contra decisum singular, de fls. 466/467, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecimento do agravo.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar "a existência de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.371/STJ, que trata precisamente da controvérsia ora discutida" (fl. 474), o que, segundo sustenta, "impõe o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.371" (fl. 475); (II) há necessidade de sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e do art. 256-L do RISTJ, por se tratar de matéria afetada como representativa de controvérsia, inclusive na fase de agravo em recurso especial (fl. 475) e (III) requer a concessão de efeitos modificativos aos embargos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.371/STJ (fls. 475/476).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Walter Sanchez contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30):<br>REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL, TAL COMO OCORRE COM O IPTU, NÃO O VALOR DE REFERÊNCIA UTILIZADO NO ITBI. Pretensão de recolhimento do ITCMD incidente sobre transmissão de bens, adotando como base de cálculo o mesmo valor venal que é empregado no lançamento do IPTU. Admissibilidade. Deve ser afastada a utilização do "valor de referência", que serve de base de cálculo do ITBI, como constante no Decreto Estadual nº 55.002/2009. Base de cálculo de tributo que somente poderia ser alterada por meio de lei, conforme estabelece o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença confirmada.<br>RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 332/336).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, dentre outras teses, que a utilização de arbitramento sem demonstração de omissão ou falta de fé nas declarações afronta a legalidade tributária e configura majoração indireta da base de cálculo sem lei. Aduz, ainda, que o procedimento administrativo de arbitramento, pautado em amostragem sem parâmetros legais, viola normas gerais de direito tributário e o art. 148 do CTN.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.371/STJ, REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/08/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 466/467; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA