DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por WANDERCLEYSON MARCHIORI SCHEIDEGGER, EMERSON DORNELES DE AZEVEDO e ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS COSTA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Quinta Turma daquela Corte, nos autos da Apelação Criminal n. 0004450-36.2010.4.03.6104 (e-STJ fls. 2113/2123).<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a fração de aumento da pena-base, mantendo, no mais, a condenação, inclusive quanto à valoração negativa da culpabilidade (e-STJ fls. 1974/1994).<br>No recurso especial, a defesa alegou, em síntese, violação aos arts. 59, II, e 68 do Código Penal, sustentando excesso na dosimetria da pena, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Apontou, ainda, ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, da CF).<br>O apelo nobre, todavia, não foi admitido, ao fundamento de que: (i) a alegação de violação a dispositivos constitucionais é incabível em sede de recurso especial; (ii) a prescrição foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão recorrido; (iii) as razões recursais, no tocante à dosimetria, revelam deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. (e-STJ fls. 2104/2109)<br>No presente agravo, sustentam que cumpriram o ônus de impugnação específica, afirmam que a decisão de inadmissibilidade seria genérica e reiteram as teses deduzidas no recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ou, subsidiariamente, pelo seu conhecimento parcial, com provimento parcial do recurso especial apenas para redimensionar a fração de aumento da pena-base ao patamar de 1/6, por ausência de fundamentação concreta para o incremento superior (e-STJ fls. 2169/2173).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a decisão agravada assentou múltiplos fundamentos autônomos para inadmitir o recurso especial, dentre os quais se destaca a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Todavia, no agravo em recurso especial, os recorrentes não lograram infirmar de modo específico e individualizado tal fundamento, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, que teriam demonstrado o excesso da pena e a desproporcionalidade da valoração negativa da culpabilidade.<br>Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal óbice, por si só, já impede o conhecimento do agravo.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade.<br>No tocante à prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal de origem examinou a matéria de forma expressa, clara e fundamentada, assentando que, considerada a pena concretamente aplicada (4 anos de reclusão na sentença, posteriormente redimensionada), o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, não tendo transcorrido lapso suficiente entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do mesmo diploma (e-STJ fls. 2105/2107). Rever tal conclusão demandaria reexame do quadro fático-processual, providência inviável em recurso especial.<br>Quanto à dosimetria, especialmente à valoração negativa da culpabilidade, observa-se que o acórdão recorrido destacou que a conduta dos réus extrapolou aquela inerente ao tipo penal da concussão, consignando elementos concretos como truculência, humilhação da vítima e agressões físicas, prolongas no tempo, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrado que o modo de agir do agente excede o padrão normal do tipo, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea.<br>Cumpre destacar que a fixação da sanção penal insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado sentenciante, que, à luz do art. 59 do Código Penal, avalia as circunstâncias judiciais de forma concreta, motivada e proporcional ao caso submetido a julgamento, de tal forma que o cálculo da pena não se submete a critérios matemáticos rígidos, constituindo exercício de valoração judicial que somente pode ser revisto por esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação idônea, hipóteses não configuradas no caso concreto.<br>A revisão da pena em recurso especial, portanto, é providência excepcional, vedada quando a insurgência defensiva se limita a manifestar inconformismo com o quantum fixado ou pretende substituir o critério valorativo adotado pelas instâncias ordinárias por outro reputado mais adequado.<br>No caso, o Tribunal de origem estabeleceu a valoração negativa da culpabilidade com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicado inclusive na sentença, destacando que a conduta dos réus se mostrou particularmente reprovável em razão do modo de execução do delito, justificando o incremento da pena-base acima do mínimo legal.<br>Tal fundamentação atende plenamente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) e se harmoniza com a orientação desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação da pena-base quando demonstrado que a culpabilidade do agente se apresenta em grau superior ao normal do tipo, sendo descabida a pretensão de redimensionamento da reprimenda com base em juízo meramente substitutivo ou em critérios abstratos de proporcionalidade.<br>Ressalte-se, ainda, que não há direito subjetivo do réu à fixação da pena-base no mínimo legal, tampouco à adoção de determinada fração de aumento, desde que o incremento seja razoável, proporcional e devidamente fundamentado, como ocorre na espécie. A pretensão defensiva de redução da pena, tal como formulada, demandaria nova ponderação das circunstâncias judiciais e reavaliação do grau de reprovabilidade da conduta, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta ou desbordamento dos limites da discricionariedade judicial, mostra-se inviável a revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior dada a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere às alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, correta a decisão agravada ao assentar que tais matérias não são cognoscíveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante desse quadro, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo falar em superação dos óbices nela apontados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publiq ue-se. Intimem-se.<br>EMENTA