DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 1.255):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ.<br>1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.<br>2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.<br>3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.294-1.304).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.368-1.398), a parte recorrente apontou violação aos arts. 10, 373, II, 485, VI, do CPC/2015; e 205 do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que a alteração superveniente da regra de distribuição do ônus da prova na apelação apelação configurou decisão surpresa, em afronta ao contraditório.<br>Asseverou que o Tribunal de origem "não se atentou nas reais intenções da recorrida/autora, a qual deixou claro em seus pedidos que a ação versa sobre índices de correção estabelecidos pelo conselho diretor do PASEP" (e-STJ, fl. 1.381).<br>Discorreu sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que versam exclusivamente sobre índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.<br>Ponderou que, de acordo com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, "o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP" (e-STJ, fl. 1.381).<br>Argumentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal" (e-STJ, fl. 1.388).<br>Defendeu que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP" (e-STJ, fl. 1.388).<br>Mencionou que a recorrida já tinha ciência dos valores em sua conta PASEP desde 2009, de modo que, tendo ajuizado a ação apenas em em 28/9/2019, está configurada a prescrição.<br>Apontou, ao final, dissídio jurisprudencial, quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em demandas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil.<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja mantida a improcedência da demanda ou reconhecida a prescrição. Alternativamente, pugnou pela determinação de retorno dos autos à primeira instância, a fim de ofertar a produção de provas suficientes ao caso concreto sem a inversão do ônus probatório.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.443-1.469).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o TJPI deu provimento ao recurso para anular a sentença apelada, e reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.257-1.262, sem grifos no original):<br>Insurge-se o apelante contra sentença que reconheceu a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil.<br>Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:<br>Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br> .. <br>No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.<br>No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:<br> .. <br>Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor. Logo, a decisão não merece reforma quanto a legitimidade do BB e competência da Justiça Estadual. Ressalto, que embora o juiz primevo tenha julgado improcedente a ação, este não chegou a analisar o mérito da ação, tendo se debruçado apenas com relação a legitimidade passiva do requerido. A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído. No ponto, temos o art. 370 do Código de Processo Civil que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). Tanto que a parte autora diz ser devida a importância de R$ 273.825,26 (duzentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).<br>Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.<br> .. <br>Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.<br>III - DO DISPOSITIVO<br>Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, e reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.<br>Verifica-se, assim, que a admissão do recurso quanto à alegada violação ao arts. 10 e 373, II, do CPC/2015, do Código de Processo Civil é obstada pela ausência do necessário prequestionamento, tendo em vista que o acórdão recorrido não tratou sobre a questão indicada pelo agravante, tendo concluído pelo regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal, ante a necessidade de produção de perícia contábil.<br>Destaca-se, neste ponto, que, apesar da oposição de embargos de declaração contra o acórdão, o fato é que, ainda assim, as matérias atinentes à tese de violação aos arts. 10 e 373, II, do CPC/2015 (violação ao princípio da não surpressa) não foram efetivamente examinadas, como revela a leitura do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, verifica-se dos excertos colacionados que a Corte de origem concluiu, a partir da análise pormenorizada do acervo probatório produzido nos autos, que o cerne da demanda reside na suposta má gestão dos valores depositados, de modo que, para desconstituir a referida convicção, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida violação ao art. 205 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que a matéria referente à prescrição não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, é inviável a apreciação da aludida matéria ante a falta do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ARTS. 10 E 373, II, DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.