DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que houve erro do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus por suposta inadequação da via eleita, apesar do alegado constrangimento ilegal decorrente da supressão do direito de recorrer da sentença condenatória.<br>Alega que a controvérsia não busca reexaminar o mérito, mas questiona a validade do trânsito em julgado, declarado com base em desistência recursal apresentada por defensor anterior, sem anuência expressa do recorrente.<br>Relata que pretende a reforma do acórdão para que se conheça do habeas corpus, com a anulação da homologação da desistência, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com intimação do atual defensor.<br>Requer, portanto, a anulação da homologação da desistência, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação, com intimação do defensor constituído.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do recurso (fls. 726-728).<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que a condenação do recorrente transitou em julgado em 26/6/2025.<br>Ao apreciar o caso na origem, o Tribunal a quo não conheceu do pedido por entender que o uso do habeas corpus é inadequado para desconstituir trânsito em julgado e anular a homologação da desistência da apelação, matéria que deve ser veiculada por revisão criminal, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando a definitividade da condenação.<br>Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (fls. 698-699, grifei).<br>Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi prolatada a r. sentença, na qual o Paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa.<br>Consta ainda que a r. sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 23/06/2025 (certidão de fls. 628 dos autos de origem).<br>O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, embora se trate de medida estreita que não se presta a substituir recurso adequado, no caso, a revisão criminal, com previsão no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Da mesma forma entendeu o C. STF no julgamento do Habeas Corpus nº 98.206/DF, ocasião em que se assentou que "o habeas corpus não faz às vezes de revisão criminal, pressupondo a prática de ato de constrição à margem da ordem jurídica e a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir do cidadão, devendo as premissas fáticas surgirem dos pronunciamentos judiciais contrários à defesa" (STF, HC 98206-DF, 1ª T., Relator Ministro Marco Aurélio, j. 11/05/2010).<br>Assim, a análise dos pedidos em questão é inviável nos estreitos limites do remédio constitucional.<br>Da leitura do excerto transcrito, constata-se que a solução adotada pela Corte de origem não destoa da jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de que a desconstituição da coisa julgada demanda o ajuizamento d e revisão criminal, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tanto.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art.<br>28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.<br>2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.<br>7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.<br>(HC n. 886.232/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. Deve ser mantida a decisão agravada. Não se conhece do habeas corpus que pede a desconstituição do trânsito em julgado penal, quando não houve prévio ajuizamento de revisão criminal perante o órgão jurisdicional competente, porquanto não se encontra inaugurada a competência desta Corte para apreciar a matéria.<br>3. A coisa julgada constitui garantia constitucional e sua relativização deve observar o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será julgado senão pela autoridade competente. Antes de buscar a intervenção desta Corte, a parte deve submeter o pedido de natureza revisional a juízo previamente estabelecido em lei para identificar eventual erro judiciário ou injustiça de condenação já definitiva.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador. A decisão agravada registrou a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, em regra, o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas desnecessárias. Ademais, o writ não é via adequada para análise de pedido de absolvição que demande reexame de provas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.045/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. O embargante alega omissão quanto à demonstração de prejuízo pela defesa e inexistência de supressão de instância, sustentando que o recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, permitindo o reconhecimento de nulidades não apontadas nas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para desconstituição do trânsito em julgado de condenação, diante de alegações de nulidades não suscitadas nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a ausência de demonstração de concreto prejuízo impede a declaração de nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Foi expressamente consignado no julgado questionado que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.<br>5.  .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada.<br>2. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade no processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 1.016.824/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>Ademais, é inviável a apreciação direta do suposto cerceamento de defesa por esta Corte Superior de Justiça sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA