DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VICTOR AUGUSTO COLOMBO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503707-58.2023.8.26.0530.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 31/42).<br>Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 18/24).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena, ao afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>Argumenta que o acórdão impugnado fundamentou a dedicação ao crime na alegação dos policiais de que o Paciente teria "confessado informalmente" ser gerente do tráfico. Contudo, não existe nos autos qualquer áudio, vídeo ou termo formal desta suposta confissão. Em seu interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório, o Paciente negou veementemente tal condição e a própria dinâmica da abordagem (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduz, ainda, que com o restabelecimento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fará jus o paciente à fixação do regime inicial aberto, uma vez que o Paciente teve a pena-base fixada no mínimo legal, e é primário.<br>Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao paciente e, por conseguinte, abrandar de seu regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Por meio da decisão de e-STJ fls. 91/92, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 97/105), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, proferido em 2024, entendo que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comportaria exame.<br>No entanto, verifico que a irresignação manifestada no presente mandamus tem por objeto os mesmos temas suscitados no Habeas Corpus n. 969.627/SP anteriormente impetrado pela defesa do paciente, o qual não foi conhecido de forma monocrática, em razão da necessidade de revisão do contexto fático-probatório.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência que já foi apreciada, revelando-se incabível nova impetração para reexame do tema. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar reiteração de pedido.<br>2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 60.885/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.<br> .. <br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 91/92 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA