DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCROMA ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA, RAFAEL BOLLMANN GARCIA, MG PARTICIPACOES LTDA, INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>10. Assim, a omissão é evidente. A decisão não esclarece qual elemento probatório precisaria ser reexaminado, nem porque a análise do enquadramento jurídico da conduta recursal dependeria de incursão no acervo fático dos autos.<br> .. <br>16. Ao deixar de apontar qual aspecto não estaria suficientemente cotejado, a decisão embargada transforma o dissídio jurisprudencial realizado em uma conclusão meramente afirmativa, sem fundamentação concreta. A omissão, portanto, não é apenas formal, ela inviabiliza o exercício pleno do contraditório, pois impede a parte de compreender o suposto vício (fls. 575/578).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos víc ios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA