DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. , contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiária diagnosticada com câncer de mama com metástases pulmonares, a quem foi prescrito o medicamento Ribociclibe 600 mg de uso oral, cuja cobertura foi negada pela operadora sob alegação de ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de não atendimento à Diretriz de Utilização (DUT) 64.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o plano de saúde ao fornecimento do tratamento e ao pagamento de danos morais, acórdão mantido em apelação e embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 10, §4º, VI, da Lei nº 9.656/1998, 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 680), bem como dissídio jurisprudencial acerca da obrigatoriedade de custeio de tratamento sem cobertura contratual e regulatória, afirmando inexistir demonstração, pelo acórdão recorrido, de distinção ou superação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu "que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo", além de aplicar o óbice da Súmula 83/STJ quanto à questão de mérito (e-STJ fls. 659-668).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ fls. 659-668):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 513/532, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e " c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos de fls.455/459 e 500/501, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE. ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL DOMICILIAR. ARTIGOS 10, VI E 12, I, "C" DA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 339 DO TJRJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA Nº 334 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. Medicação de uso oral domiciliar que deve ser fornecida no caso de antineoplásicos, na forma dos artigos 10, VI e 12, I, "c" da Lei nº 9.656/1998. Destaca-se que o medicamento consta no rol da ANS. Resolução Normativa nº 477/2022. Indevida recusa no fornecimento de medicamento indispensável para manutenção da saúde e até mesmo da vida da autora. Dano moral in re ipsa. Súmula nº 339 do TJRJ. Verba indenizatória razoavelmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não merece reparo, considerando a angústia e o sofrimento experimentados diante da recusa de tratamento medicamentoso prescrito. Súmula nº 343 do TJRJ. Recurso conhecido e não provido.".<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL DOMICILIAR. ARTIGOS 10, VI E 12, I, "C" DA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. As questões objeto do recurso foram enfrentadas de forma explícita e fundamentada, sendo enfrentados os argumentos apresentados, não se identificando omissão no acórdão. Vícios do artigo 1.022 do CPC não verificados. Embargante apresenta novos elementos com o intuito de obter o reexame de matéria já decidida, visando obter efeitos infringentes pretende o reexame do julgado, o que não é compatível com o presente recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ".<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 10, §4º, VI, da Lei 9.656/98; artigo 4º, III, da Lei 9.961/00; e ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.650/658.<br>É o brevíssimo relatório.<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 489 do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (R Esp. 1.937.791/CE, D Je de 10/02/2023).<br>No mais, consta dos fundamentos do acórdão recorrido o seguinte:<br>"Na espécie, tem-se demanda ajuizada contra operadora de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento ribociclibe 600mg (via oral) para paciente com diagnóstico de câncer de mama. Com o falecimento do paciente no curso da lide, a causa prosseguiu tão somente em relação ao pedido indenizatório.<br>No laudo que foi anexado à petição inicial, o médico da autora originária (BIANCA) a descreve como "ACOMETIDA POR CÂNCER DE MANA  METÁSTASES PULMONARES, E NECESSITA A MEDICAÇÃO RIBOCICLIBE 600 mg/DIARIAMENTE VIA ORAL JÁ APROVADA PELA ANVISA", destacando a "INDICAÇÃO DE INÍCIO DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB O RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA" (fl. 39). Percebe-se que, desse modo, que o medicamento foi prescrito para o combate a câncer de mama, tendo o médico assistente destacado o fato de já estar devidamente "aprovado" (ou seja, registrado) junto à ANVISA.<br>A ré, ora apelante, contudo, se limita a afirmar que o referido medicamento não possuiria cobertura obrigatória, por não constar no rol da ANS. Não há dúvidas de que o caso se enquadra na hipótese dos artigos 10, VI e 12, I, "c" da Lei nº 9.656/1998, que excetuam do plano referência em saúde complementar o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos de uso oral<br>(..)<br>Ademais, em consulta à Resolução Normativa nº 477/2022 da ANS 1, verifica-se a indicação do fármaco para o tratamento de câncer de mama, conforme se observa no print a seguir<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se que houve indevida recusa no fornecimento de medicamento indispensável para manutenção da saúde e até mesmo da vida da autora. Tal situação configura dano moral in re ipsa, conforme orientação contida no enunciado nº 339 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral."<br>Destaca-se que, no caso em tela, a lesão extrapatrimonial é evidente, considerando o quadro clínico da paciente, no enfrentamento de patologia extremamente agressiva, cujas chances de sucesso do tratamento são sabidamente maiores quando o tratamento é iniciado imediatamente.". (fls. 457/458)<br>Neste sentido, o acórdão guerreado está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS.<br>4. A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.<br>5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento da Corte estadual está alinhado à jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido."<br>Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2. A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no R Esp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.756.398/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.))<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no R Esp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023).<br>2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no R Esp n. 2.093.666/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024.)<br>Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula nº 83 daquela Corte:<br>"NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA".<br>(Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, o óbice da Súmula 83/STJ (fornecimento de medicamento antineoplásico). Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ressalte-se que a impugnação à Súmula 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA