DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Dario Gilberto Martin contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 477):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 483/487).<br>A decisão agravada (fls. 595/599) negou trânsito ao recurso especial com base na aplicação do Tema 350/STF, bem como o inadmitiu com base no óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Na medida em que o Tribunal local proferiu decisão que, a um só tempo, negou seguimento a parte do recurso especial por aplicação do Tema 350/STF e inadmitiu outra parte pelo óbice da Súmula 7/STJ, deveria o recorrente ter apresentado tanto o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.<br>Com efeito, em linha com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, por se tratar de decisão híbrida, a hipótese constitui exceção ao Princípio da Unirecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral ( Tema 660/STF).<br>2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que: a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF; e não há repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. E contra a parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, porque a discussão sobre a incidência da redutora relativa à participação de menor importância tem caráter infraconstitucional, e enseja o reexame do acervo fático e probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 279 do STF.<br>(..)<br>3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>Logo, na medida em que a parte agravante não rebateu, com os recursos próprios, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA