DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato das Indústrias do Trigo e de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de Pernambuco, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos (I) Preclusão consumativa da discussão relativa aos arts. 7º, 8º, 97, I, 99, 100, I, e 102 do CTN, e das Leis Complementares ns. 24/1975 e 87/1996, porque "já foram objeto de análise pelo então 2º Vice-Presidente, através da decisão de fls. 551/552, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto em face do acórdão de fl. 432" (fl. 913); (II) quanto à alegada inobservância ao Tema 456/STF, tem-se o não cabimento do recurso especial, por se tratar de debate de índole constitucional; (III) ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC "visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa" (fl. 913); (IV) falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) "no tocante à suposta violação ao art. 141, do CPC  pois  tal dispositivo não foi apreciado no acórdão recorrido, nem suscitados pelo Recorrente nos Embargos de Declaração" (fl. 914); (V) em relação à indicada afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51, o recurso raro demandaria reexame de fatos e provas, "uma vez que o Recorrente alega que teria direito liquido e certo decorrente "da própria operacionalidade" da aplicação da regra do decreto, providência vedada pela Súmula nº 07, do STJ, óbice claro à admissão do presente recurso" (fl. 915), e (VI) acerca da nulidade de julgamento por violação ao art. 9º do CPC, o acórdão alvejado está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) ao afastá-la, por entender que "não houve prejuízo para as partes" (fl. 917).<br>No agravo de fls. 934/961, a parte sustenta, em síntese: (i) os dispositivos legais cujo debate foi tido por precluso "não foram objeto de discussão no Recurso Especial" (fl. 943); (ii) "o caso se enquadra exatamente na decisão proferida pelo STF e sedimentada no Tema 456" (fl. 945); (iii) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento de matérias relevantes para o correto deslinde da contenda (v. fls. 946/947); (iv) o art. 141 do CPC foi apontado como malferido haja vista que o Tribunal se valeu de "norma (Lei Estadual nº 15.730/2016 e Decreto Estadual nº 44.650/2017) não vigente no momento da impetração do Mandado de Segurança" (fl. 947) e "não indicou a lei vigente à época que regulamentaria a cobrança" (fl. 948), alegação essa trazida nos embargos de declaração; (v) a hipótese trata de mandado de segurança preventivo, não sendo aplicável a Súmula 7/STJ; e (vi) o julgamento acarretou prejuízo à sua defesa, pelo que deve ser afastada a Súmula 83/STJ. No mais, reprisa as razões de mérito do recurso inadmitido.<br>Contraminuta às fls. 996/1.008.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Realmente, quanto ao pilar descrito no item II, a parte agravante cingiu-se a insistir na não observância, pela Corte de origem, da tese firmada no Tema 456/STF, passando, pois, ao largo do efetivo óbice ao trânsito do apelo raro, a saber, o não cabimento em recurso especial de debate de índole eminentemente constitucional.<br>Passo seguinte, no tocante à incidência da Súmula 211/STJ para com o art. 141 do CPC (Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte), o arrazoado culmina por ratificar a constatação do juízo primevo de prelibação de que o referido dispositivo legal não constou do petitório de embargos de declaração. Assim, para infirmar esse alicerce de inadmissão, incumbia à parte trazer excertos do acórdão recorrido com o fito de demonstrar ter sido ali debatido o conteúdo do dispositivo legal suscitado como alvejado, o que não ocorreu. De fato, " p ara impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Por fim, em relação ao anteparo sumular 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA