DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO LUIZ DE ALMEIDA CHERUBINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 352, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais. Contrato de prestação de serviços de administração condominial. Fase de Cumprimento de Sentença.<br>DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel em questão.<br>INCONFORMISMO deduzido no Recurso.<br>EXAME: Arguição de impenhorabilidade de imóvel que envolve matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de Jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão temporal.<br>Acervo probatório suficiente para a comprovação da utilização do imóvel em causa como "bem de família" por parte do agravante.<br>Imóvel penhorado que foi locado pelo executado a terceiros, com a utilização do aluguel recebido para a manutenção da atual moradia.<br>Decisão reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 383-390, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão configurada quanto à penhora da vaga de garagem. Bem penhorado que possui registro autônomo. Aplicação da Súmula 449 do C. Superior Tribunal de Justiça. Caráter meramente infringente quanto ao mais. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeito modificativo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 439-449, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º da Lei 8.009/1990; art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990 e má aplicação do art. 1.022 do CPC, ao se afastar a impenhorabilidade da vaga de garagem com matrícula própria, apesar de a renda de locação do apartamento e da vaga ser integralmente destinada ao pagamento da moradia da família, impondo distinguishing em relação à Súmula n. 449/STJ e aplicação da Súmula n. 486/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 470-485, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 506-508, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 531-545, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 569-587, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1330, com a seguinte questão submetida a julgamento - Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 13 30 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Fica prejudicada a análise do recurso especial de fls. 393-410, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA