DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 932, inciso III, 1.016, inciso III, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (e-STJ fls. 598-600):<br>Conhece-se dos embargos, para melhor explicitar o acórdão de folhas 330 usque 334, nos precisos termos apontados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, alterar a sorte do julgado.<br>De fato, consoante cediço, desfruta a pessoa natural desfrutará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira lançada por pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que não é o caso destes autos.<br>Isto porque, no caso em exame o pedido de gratuidade não foi formulado por pessoa natural, mas por pessoa jurídica, de forma que deveria a agravante ter comprovado a impossibilidade de recolher as custas judiciais, o que não ocorreu "in casu". Logo, escorreita a decisão agravada ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado.<br>Cabível, contudo, o diferimento das custas para o final. Isto porque a agravante (ora embargada) Walar Desenvolvimento de Sistemas IT Limitada demonstrou de forma suficiente sua precária situação econômica. A rescisão abrupta e prematura do contrato discutido nos autos de fato causou abrupta redução no seu faturamento, gerando momento de grave contenção financeira (documentos de folhas 241/278 dos autos principais).<br>Das suas contas, tem-se que permaneceu movimentando valores bancários, de forma que não caracterizada no momento de sua postulação situação apta a justificar o deferimento da justiça gratuita sendo, todavia, bem configurada situação que permite o diferimento das custas para o final.<br>Não se olvida ser taxativa a disposição contida no artigo 05º, da Lei nº 11;608/2023, apontada pelo Tribunal Superior. Ensina tal dispositivo legal que:<br>"A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFES Ps e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil".<br>De fato, na hipótese, no agravo de instrumento não foi instruído com a taxa judiciária. Contudo, por se tratar exatamente de recurso que versa sobre pedido de justiça gratuita e diferimento de custas, seria ilógico se exigir o recolhimento prévio pela parte recorrente, sob pena de se estar negando acesso ao Judiciário à parte. E mais. A decisão expressamente concedeu o diferimento do pagamento das custas, não sendo assim necessário o recolhimento neste momento processual. Por consequência, não era caso de indeferimento liminar do agravo (artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil).<br>Não há que se falar, ainda, em inexistência de impugnação. O agravo de instrumento (parcialmente acolhido, para permitir o diferimento do pagamento das custas Acórdão de folhas 330/334, decisão embargada) foi regularmente processado e inclusive respondido pela ora embargante (contraminuta de folhas 282/294).<br>Por fim, observo que não é necessário o Acórdão se manifestar sobre cada um dos julgados ou precedentes suscitados pela parte, bastando que aponte de forma clara e fundamentada as razões que levaram, em raciocínio lógico, à conclusão indicada.<br>Assim, é caso de provimento dos embargos para aclarar o julgado, apenas para sanar obscuridade constante no Acórdão anteriormente prolatado, nos precisos termos apontados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com expressa menção aos pontos suscitados, sem alterar a sorte do julgado.<br>Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração para aclarar o julgado, sem efeito modificativo, nos moldes desta decisão.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que " A fasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, " N ão procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto a alegação de ofensa aos arts. 932, inciso III, e 1.016, inciso III, ambos do CPC, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a "falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida referente à comprovação por parte da agravada de sua situação financeira precária, justificando o deferimento do pagamento das custas ao final, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA