DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RICARDO SA ROCHA, ANA MARIA ROCHA PORTO, REYNALDO SA ROCHA, ROBERTO SA ROCHA e REGINA ELISA SA ROCHA WAHBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 164):<br>Apelação. Arrolamento sumário. Pretensão de expedição de alvará para venda de imóvel. Partilha homologada. Existência de condomínio. Desnecessidade de expedição de alvará. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 173-177).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no art. 619, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão indeferiu o alvará para alienação do imóvel apesar da concordância de todos os herdeiros e da autorização judicial postulada, exigindo partilha/registro e necessidade/urgência não previstas na lei.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 207).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 208-210), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à violação do art. 619, I, do CPC, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, nos seguintes termos (fls. 572-573):<br>O bem constou no plano de partilha homologado (fls. 70/75), constituído, portanto, o condomínio entre os herdeiros, sendo, de tal modo, desnecessária a expedição de alvará, pois não há óbice para a alienação do bem, imperioso somente o registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis.<br> .. <br>E ainda, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou:<br>De fato, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 619, I , do CPC não procede, pois o acórdão embargado considerou que o imóvel em questão foi incluído no plano de partilha homologado, de modo que, após a partilha, o bem passou a integrar o condomínio formado pelos herdeiros, pelo que a alienação do imóvel independe de alvará judicial, sendo desnecessária apenas a formalização da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, frisando-se que a regra do art. 619, I, do CPC, aplicável antes da partilha, não tem relevância para o caso concreto, onde a partilha já foi realizada.<br>Quanto à alegação de contradição, verifica-se que não há incompatibilidade nas conclusões do acórdão, porquanto foi claro ao decidir que, uma vez homologada a partilha, o imóvel pertence aos herderios em condomínio, o que dispensa a necessidade de alvará para alienação.<br>Assim, a lterar o decidido no acórdão impugnado sobre a conclusão acerca da possibilidade de deferimento do pedido de expedição de alvará para alienação de imóvel exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.