DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por REIKO KAWAMURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.554-1.555):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 936 DO STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR MANTIDA. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO REsp 1.312.736/RS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO 2 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERTINÊNCIA COM RELAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 35134-2015-013-09-00-3. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PRÉVIO À PROPOSITURA DA DEMANDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO ADOTADOS. MÉRITO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021): A) AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORMENTE À 08/08 /2018; B) UTILIDADE AO ASSISTIDO; C) PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS; D) RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. GARANTIA DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS FIXADA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELO 3 - REIKO KAWAMURA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL CORRETAMENTE AFERIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE QUE RECAIA INTEGRALMENTE ÀS REQUERIDAS, OS APORTES DA RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DO REGULAMENTO DA PREVI. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. JUROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A., da Previ e do autor foram rejeitados (fls. 1673-1677, 1692-1698 e 1728-1733, respectivamente).<br>As razões de seu recurso especial (fls. 2036-2048), como bem destacou o juízo admissibilidade, estão assim resumidas (fl. 2.031):<br>Reiko Kawamura interpôs Recurso Especial, com base no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em relação a Acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 85, caput e § 2º, 489, § 1º, inc. IV e 1.022, inc. III, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustentou, em resumo: a) houve deficiência de fundamentação e omissão do Acórdão na análise de questões relevantes suscitadas pelos recorrentes;<br>b) deve ser afastada a sucumbência recíproca, pois a pretensão principal do autor foi julgada procedente;<br>c) subsidiariamente, caso mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos advogados da ré devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, e não sobre o valor da "condenação" do autor à recomposição da reserva matemática; e,<br>d) não devem ser aplicados juros de mora sobre o valor da recomposição da reserva matemática devida pelo recorrente e, subsidiariamente, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, a fim de manter uma coerência no cálculo a ser realizado.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 2.056-2.061 e 2.062-2.075), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.079-2.081).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da sucumbência. Vejamos:<br>Pleiteia a apelante 2 Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que haja a reforma da sentença para reconhecer a ausência de sucumbência, tendo em vista que ainda não houve a recomposição prévia e integral da reserva matemática.<br>Sem razão.<br>A presente ação foi ajuizada em razão de que a Previ não procedeu ao recálculo do benefício complementar, em favor da parte autora das verbas reconhecidas junto à Justiça do Trabalho, de modo que, pela observância do princípio da causalidade, não há como o autor ser condenado.<br>Contudo, como o objetivo traçado na inicial era a complementação de aposentadoria em razão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, nas reclamatórias nº 35134-2015-013-09-00- 3 (0001574-23.2015.5.09.0013) e 12470-2000-00 (1247000-06.2000.5.09.0006), sendo reconhecida a falta de interesse de agir em relação à reclamatória trabalhista 0001574-23.2015.5.09.0013, entende-se que houve sucumbência parcial da parte autora.<br>Assim, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenando cada uma delas a arcar com 50% das custas e despesas processuais. Em razão da redistribuição da sucumbência, os honorários advocatícios também devem ser readequados.<br>No que tange aos honorários de sucumbência, o § 2º do art. 85 do CPC estabelece a chamada ordem de vocação da base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser arbitrados, preferencialmente, com base na condenação, ou, não havendo condenação, com base no proveito econômico obtido e, sendo este imensurável, a partir do valor da causa.<br>Assim, diante da condenação da parte ré ao pagamento das diferenças mensais de complementos do benefício, mesmo a condenação sendo ilíquida, visto que será apurada em sede de liquidação de sentença, deve ser respeitada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nesses termos, fixa-se honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a ser definido em sede de liquidação de sentença, devendo ser dividido em metades iguais, uma em favor do advogado do autor e a outra em favor dos advogados dos requeridos.<br>Diante do exposto, merece parcial provimento o apelo, a fim de acatar a preliminar de ausência de interesse de agir exclusivamente com relação à reclamatória trabalhista 35134-2015-013-09-00-3 (0001574-23.2015.5.09.0013); reconhecer a responsabilidade tanto do participante quanto do patrocinador pela recomposição da reserva matemática, nos termos do Plano de Benefícios e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>No presente recurso, o embargante argumenta que há omissão na distribuição da sucumbência, pois a sucumbência recíproca seria desproporcional, além disso, afirma que não deve arcar com honorários fixados com base no valor da condenação.<br>Contudo, sem razão.<br>Da leitura do acórdão, resta claro que o embargante/autor sucumbiu em metade dos pedidos iniciais, uma vez que o objetivo do requerente era a complementação de aposentadoria em razão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, nas reclamatórias nº 35134-2015-013- 09-00-3 (0001574-23.2015.5.09.0013) e 12470-2000-00 (1247000-06.2000.5.09.0006), ou seja, o pedido referia-se à duas reclamatórias trabalhistas. Contudo, foi reconhecida a falta de interesse de agir em relação à reclamatória trabalhista 0001574-23.2015.5.09.0013, o que reflete na sucumbência de 50% dos pedidos iniciais.<br> .. <br>Como se observa a distribuição da sucumbência não se deu em razão da recomposição da reserva matemática, mas sim porque a parte autora sucumbiu quanto o pedido relativo à reclamatória trabalhista 0001574-23.2015.5.09.0013.<br>Da leitura da decisão, também se observa não haver qualquer vício quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, porque, como ressaltado, foi observada a ordem prevista no artigo 85, § 2º do CPC. Assim, o valor da causa somente serviria de parâmetro se não houvesse qualquer condenação.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, o entendimento merece reforma, visto que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte" (REsp n. 2.207.644/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Na mesma toada, citam-se:<br>1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu.<br>(REsp n. 2.175.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025.)<br>Neste contexto, em desfavor da entidade patrocinadora (BB), o acórdão deveria ter mantido os 10% sobre o valor da condenação, enquanto, em desfavor do autor, caberia observar a graduação legal subsequente prevista no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, "proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".<br>No caso, dada a ausência de valor efetivamente mensurável do decaimento do autor, legítima a fixação da verba sobre o valor da causa.<br>No que diz respeito aos juros de mora, destacou a Corte a quo que estes "só devem incidir a partir do momento em que o crédito seja exigível, ou seja, somente após prévia e integral recomposição da reserva matemática" (fl. 1.733), o que se alinha com a jurisprudência do STJ:<br>3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>(REsp n. 2.096.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de juros de mora desde a citação.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.103/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conhecer e dou-lhe parcial provimento para fixar honorários em desfavor do autor em 10% sobre o valor da causa, a ser pago em favor dos advogados do Banco do Brasil S.A., observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA