DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.554-1.555):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 936 DO STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR MANTIDA. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO REsp 1.312.736/RS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO 2 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERTINÊNCIA COM RELAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 35134-2015-013-09-00-3. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PRÉVIO À PROPOSITURA DA DEMANDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO ADOTADOS. MÉRITO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021): A) AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORMENTE À 08/08 /2018; B) UTILIDADE AO ASSISTIDO; C) PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS; D) RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. GARANTIA DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS FIXADA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELO 3 - REIKO KAWAMURA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL CORRETAMENTE AFERIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE QUE RECAIA INTEGRALMENTE ÀS REQUERIDAS, OS APORTES DA RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DO REGULAMENTO DA PREVI. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. JUROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração do Banco do Brasil S/A, da Previ e do autor foram rejeitados (fls. 1.673-1.677, 1.692-1.698 e 1.728-1.733, respectivamente).<br>As razões de seu recurso especial (fls. 1.737-1.756), como bem destacou o juízo admissibilidade, estão assim resumidas (fl. 1.887):<br>Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em relação a Acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, violação ao art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 394 a 396 e 884 a 886, todos do Código Civil (CC). Sustentou, em resumo:<br>a) os Temas nº 955/STJ e nº 1021/STJ foram aplicados de forma incorreta, devendo ser reconhecida a impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário enquanto não houver recomposição da reserva matemática pelo participante. Além disso, deve ser afastada a integração dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho ao beneficio previdenciário, pois já concedida a complementação da aposentadoria;<br>b) deve ser revista a distribuição da sucumbência, com base no princípio da causalidade, pois a recorrente não deu causa ao ajuizamento da demanda, visto que a sua resistência ao recálculo do benefício é legítima, pois o autor somente terá direito à revisão do benefício complementar após a recomposição integral da reserva matemática;<br>c) subsidiariamente, caso mantida a distribuição da sucumbência, deve ser afastada a responsabilidade solidária entre a recorrente e o Banco do Brasil; e,<br>d) não é cabível a compensação entre os valores devidos pelo assistido a título de recomposição da reserva matemática e os supostos valores devidos pela recorrente a título de diferença de benefícios previdenciários, pois a recomposição deve preceder a revisão do benefício.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.865-1.878), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.887-1.889).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De pronto, afasta-se a alegação de incorreta aplicação do repetitivo à hipótese dos autos.<br>Com efeito, com relação às ações que visavam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato do empregador - como comumente ocorreu com relação a horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista e cujo direito fora reconhecido naquela justiça especializada -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados, quais sejam, os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", tese defendida pela recorrente.<br>Ocorre que os paradigmas também promoveram a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018.<br>Transcrevo as ementas dos referidos temas, respectivamente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018 - Tema n. 955.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 11/12/2020 - Tema 1.021.)<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 6/8/2018, o que faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a inclusão dos reflexos da verba reconhecida na Justiça do trabalho.<br>Ademais, a alegação de inviabilidade de inclusão das parcelas vencidas tangencia arguição de necessidade de prévia recomposição, sendo que o Tribunal de origem observou as premissas dos julgados paradigmas de que, para obter o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria relativas às parcelas salariais reconhecidas na Justiça do trabalho, deverá o participante/demandante, previamente, recompor a reserva matemática, adimplindo os valores que, em liquidação, serão fixados para a referida recomposição para que, então, faça jus à revisão.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido no ponto em sintonia com os precedentes qualificados, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Por seu turno, firmou o acórdão que, "Sobre a possibilidade de compensação das contribuições devidas pelo participante com a sua quota parte da recomposição da reserva matemática, é possível após apuradas as quantias devidas, quando então as partes serão credoras e devedoras reciprocamente, conforme o disposto nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil" (fl. 1.570), entendimento que também se alinha com a jurisprudência do STJ:<br>4. Aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC/2002, pois o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que admite compensação das cotas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício, após apuração atuarial em liquidação de sentença.<br>(AREsp n. 2.878.617/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025.)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>(REsp n. 1.856.992/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>4. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>5. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que da cifra alcançada pelo cálculo atuarial desconte-se o crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para determiná-la (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>No que diz respeito à verba honorária, o recurso comporta parcial provimento.<br>No Tribunal, assim se estabeleceu a questão da sucumbência:<br>Pleiteia a apelante 2 Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que haja a reforma da sentença para reconhecer a ausência de sucumbência, tendo em vista que ainda não houve a recomposição prévia e integral da reserva matemática.<br>Sem razão.<br>A presente ação foi ajuizada em razão de que a Previ não procedeu ao recálculo do benefício complementar, em favor da parte autora das verbas reconhecidas junto à Justiça do Trabalho, de modo que, pela observância do princípio da causalidade, não há como o autor ser condenado.<br>Contudo, como o objetivo traçado na inicial era a complementação de aposentadoria em razão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, nas reclamatórias nº 35134-2015-013-09-00- 3 (0001574-23.2015.5.09.0013) e 12470-2000-00 (1247000-06.2000.5.09.0006), sendo reconhecida a falta de interesse de agir em relação à reclamatória trabalhista 0001574-23.2015.5.09.0013, entende-se que houve sucumbência parcial da parte autora.<br>Assim, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenando cada uma delas a arcar com 50% das custas e despesas processuais. Em razão da redistribuição da sucumbência, os honorários advocatícios também devem ser readequados.<br>No que tange aos honorários de sucumbência, o § 2º do art. 85 do CPC estabelece a chamada ordem de vocação da base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser arbitrados, preferencialmente, com base na condenação, ou, não havendo condenação, com base no proveito econômico obtido e, sendo este imensurável, a partir do valor da causa.<br>Assim, diante da condenação da parte ré ao pagamento das diferenças mensais de complementos do benefício, mesmo a condenação sendo ilíquida, visto que será apurada em sede de liquidação de sentença, deve ser respeitada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nesses termos, fixa-se honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a ser definido em sede de liquidação de sentença, devendo ser dividido em metades iguais, uma em favor do advogado do autor e a outra em favor dos advogados dos requeridos.<br>Diante do exposto, merece parcial provimento o apelo, a fim de acatar a preliminar de ausência de interesse de agir exclusivamente com relação à reclamatória trabalhista 35134-2015-013-09-00-3 (0001574-23.2015.5.09.0013); reconhecer a responsabilidade tanto do participante quanto do patrocinador pela recomposição da reserva matemática, nos termos do Plano de Benefícios e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>Descabida a pretensão da recorrente de afastamento da verba honorária, visto que, em processos idênticos ao dos autos, a jurisprudência reitera que é devida a fixação da verba honorária em seu desfavor, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, qual seja, promover a revisão do benefício complementar.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.807/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>3. A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática, em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/4/2024.)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.)<br>Por outro lado, cabível o afastamento da solidariedade da sucumbência entre a Previ e a patrocinadora (Banco do Brasil S.A.), visto que há pedidos diversos contra as ré, àquela referente a promover a revisão do benefício, deferido após os devidos aportes, enquanto à entidade bancária é de recomposição da reserva matemática, sendo estabelecido na jurisprudência que a fixação da verba em face da Previ deve observar o valor da causa.<br>A propósito, colaciona-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECOLHIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem, para consignar a ausência de interesse de agir da parte autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.<br>3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.244/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.<br>3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Assim, o recurso comporta conhecimento para fins de afastar a sucumbência solidária entre Previ e BB e, mantida a sucumbência recíproca, estabelecer que a verba honorária entre autora e Previ observe o percentual fixado na origem de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial da Previ e dou-lhe parcial provimento para readequar a sucumbência, nos termos da fundamentação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA