DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.554-1.555):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 936 DO STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR MANTIDA. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO REsp 1.312.736/RS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO 2 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERTINÊNCIA COM RELAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 35134-2015-013-09-00-3. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PRÉVIO À PROPOSITURA DA DEMANDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO ADOTADOS. MÉRITO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021): A) AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORMENTE À 08/08 /2018; B) UTILIDADE AO ASSISTIDO; C) PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS; D) RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. GARANTIA DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS FIXADA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELO 3 - REIKO KAWAMURA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL CORRETAMENTE AFERIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE QUE RECAIA INTEGRALMENTE ÀS REQUERIDAS, OS APORTES DA RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DO REGULAMENTO DA PREVI. NECESSIDADE DE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO A PATROCINADORA (RÉS) EFETUAREM A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. JUROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. , da Previ e do autor foram rejeitados (fls. 1673-1677, 1692-1698 e 1728-1733, respectivamente).<br>As razões de seu recurso especial (fls. 1892-1915), como bem destacou o juízo admissibilidade, estão assim resumidas (fl. 2.031):<br>Banco do Brasil S/A Recurso Especial III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em relação a Acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 3º, 327, inc. XI, 337, inc. XI, 485, inc. VI, 493, 927, inc. III e 933, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 3 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustentou, em resumo:<br>a) não tem legitimidade passiva, pois a presente demanda versa sobre questão relacionada à revisão do benefício previdenciário pago pela PREVI, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Tema nº 936;<br>b) não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua parte, o que afasta a aplicação do Tema nº 955/STJ como fundamento para manter o Recorrente como parte integrante da lide;<br>c) a competência para o julgamento, caso mantida sua legitimidade, é da Justiça do Trabalho, pois a relação entre as partes ostenta natureza trabalhista, cabendo à Justiça Comum, quando for o caso, apenas julgar a ação revisional contra a entidade de previdência privada, e não contra o ex-empregador;<br>d) o Tema nº 1021/STJ não foi aplicado corretamente ao caso, pois inexiste solidariedade passiva entre o Banco do Brasil e a PREVI, uma vez que a recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser realizada pelo participante, não havendo qualquer menção ao patrocinador no referido Tema.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 2017-2028), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2031-2033).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A competência da justiça comum e a legitimidade da patrocinadora, ex-empregadora, se alinha com o entendimento da Terceira Turma, em especial após ponderações em juízo de retratação no julgamento do AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, de minha relatoria, cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>A título de reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.<br>2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.<br>3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.<br>Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dois pontos percentuais (2%) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA