DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAINY FERREIRA FINGERGUT contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8000098-75.2023.8.05.0049).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I da Lei n.º 13.104, de 09.03.2015), c/c art. 20, § 3º, do CPB, com aplicação da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A pena da paciente foi redimensionada pelo Tribunal local para 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem foi informado pelo Tribunal de Justiça da Bahia à fl. 178.<br>Neste writ, a defesa sustenta o cabimento do presente habeas corpus, em razão da suposta nulidade absoluta das provas digitais obtidas e da violação à cadeia de custódia.<br>Alega que "toda a persecução penal movida contra a paciente  ..  teve como origem, meio e fim uma única espécie de prova: provas digitais absolutamente nulas, consistentes em prints de WhatsApp e áudios jamais submetidos a qualquer forma de verificação técnica, perícia ou observação da cadeia de custódia, em afronta direta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal" (fl. 5).<br>Aduz que a denúncia, fundada em prova ilícita, já nasceu viciada em sua origem, comprometendo toda a ação penal subsequente.<br>Afirma que "Na sessão do júri, o Conselho de Sentença foi claramente influenciado pela prova ilícita, que foi levada aos jurados sem qualquer análise técnica" (fl. 10).<br>Argumenta que "A condenação com base em áudio obtido sem perícia técnica, sem preservação da cadeia de custódia, e sem garantia da autenticidade, compromete frontalmente a validade da prova" (fl. 15).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e proceder à imediata soltura da paciente. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, anulando integralmente a condenação, desde o oferecimento da denúncia.<br>Liminar indeferida, às fls. 166-168.<br>Informações, às fls. 175-184; 185-198 e 204-215.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento, às fls. 216-221.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação, em especial, em razão da da suposta nulidade absoluta das provas digitais obtidas e da violação à cadeia de custódia.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não se mostra permitido.<br>Ainda que não obstante, hoje, o acórdão conta com trânsito em julgado.<br>Diante disso, não deve tampouco ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Por elucidativos, confiram-se os fundamentos do acórdão impugnado para rechaçar a tese de nulidade absoluta das provas digitais obtidas e da violação à cadeia de custódia (fls. 41-42):<br> ..  Como já registrado na análise da preliminar acima rechaçada, da mesma forma, meras citações da pronúncia e de outro Inquérito Policial, sem maiores incursões, no entrechoque das ideias divergentes, leia-se acusação e Defesa, não podem culminar com o reconhecimento de uma atipicidade processual a tornar um julgamento do júri imprestável, como quer fazer crer a Defesa.<br>No tocante a pronúncia, inclusive, o juízo a quo consignou que "o trecho lido se trata do depoimento quo foi colhido na audiência de instrução, transcrito na pronuncia, bem como esclareceu que toda a Sessão está sendo gravada podendo ser utilizada a gravação para quaisquer fins de apuração. Repetiu- se que não se trata do trecho realizado pelo Magistrado ao pronunciar a ré. Esclarece mais uma vez que, para conhecimento, cópia da Pronuncia e o relatório está com os jurados." (sic).<br>Advirta-se que, como bem o disse a douta Procuradoria de Justiça, "o julgamento popular é um ato complexo, no qual diversas partes interessadas participam. É natural que, em tais circunstâncias, ocorram momentos de tensão e emoção. Contudo, as eventuais irregularidades alegadas não possuem o condão de macular a lisura do processo, uma vez que não houve qualquer prejuízo à defesa ou ao réu." (Id nº. 75455088).<br>Da mesma forma, perseguir outra nulidade, agora, relativa ao uso de prints de celulares em que se comprovou o envolvimento da Apelante com o suposto executor do homicídio (vulgo "sombra"), cujas provas já estavam colacionadas nos autos, a não surpreender, nem de longe, a Defesa, também não faz qualquer sentido.<br>Ademais, em consulta a Ata da Sessão Plenária (Id n.º 74939793) e do exame da sentença hostilizada - "Nesse sentido, inexistindo preliminar ou prejudicial de mérito suscitada ou nulidades a serem reconhecidas de oficio, passo a acatar o veredicto soberano do Conselho de Sentença". Id n.º. 74939792 - não se vislumbra ter havido arguição de nulidade, mas, tão somente, intervenção da Defesa para registro em ata, oportunidade em que o Magistrado-Presidente do Tribunal do Júri esclareceu todos os temas, revelando-se a prefacial muito mais como um artifício denominado pelos Tribunais Superiores como "nulidade de algibeira".  .. <br>Some-se, ainda, que mesmo que se tratasse de nulidade absoluta, seria indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, bem como arguição oportuna, sob pena de preclusão e, no caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo a Apelante a ser reconhecido nesta instância ad quem.  .. <br>No mesmo compasso, o parecer do MPF (fl. 221):<br>Como se vê, a Corte de origem consignou que a condenação da paciente não se fundou de maneira exclusiva ou determinante em prints de conversas de WhatsApp ou áudios extraídos de aparelho celular, mas em um conjunto probatório amplo, harmônico e submetido ao crivo do contraditório, devidamente apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Assim, a pretensão defensiva de anulação integral da condenação, desde o oferecimento da denúncia, esbarra na constatação de que o édito condenatório está amparado em conjunto probatório suficiente e validamente produzido, não havendo falar em ilicitude probatória capaz de contaminar todo o processo.<br>A acolhida da tese defensiva demandaria, ademais, reexame aprofundado do acervo fático-probatório e das razões que conduziram o Conselho de Sentença à condenação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo diante da soberania das decisões do Tribunal do Júri, corretamente preservada pelo acórdão impugnado.<br>Sendo assim, para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA