DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO SILVA LEMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 2º da Lei n. 12.850/13.<br>O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que não há fato novo ou risco atual que legitime a prisão.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se à gravidade genérica dos fatos e a referências não individualizadas à organização criminosa.<br>Frisa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e destaca que a custódia foi transformada em verdadeira pena antecipada, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Assevera que houve descarte imotivado das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal, sem análise específica da suficiência e adequação no caso.<br>Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, e que não há notícia de nenhum ato de obstrução, reiteração ou fuga durante o período de investigação.<br>Defende que há prevenção na Quinta Turma para o processamento deste habeas corpus, em razão de impetração anterior vinculada a corréu (HC n. 1.049.743/MG), o que recomendaria a unidade decisória.<br>Entende que, mesmo diante da apreensão de entorpecentes, o encarceramento não se mostra necessário, sobretudo por se tratar de crime sem violência, com possibilidade de controle por cautelares menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do RHC n. 226.058/MG, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 10/11/2025, não devendo ser novamente apreciados.<br>Ressalte-se que atuei como relator do recurso supramencionado, o qual foi autuado nesta Corte em 23/10/2025, data anterior à da autuação do HC n. 1.049.743/MG, de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, que ocorreu em 5/11/2025. Assim, não há que se falar em eventual prevenção de outro Ministro do STJ.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta no acórdão recorrido (fl. 17, grifei):<br>No ponto, registro que o transcurso de 02 (dois) meses desde a prisão do paciente não é, por si, elemento que demonstra que não persiste o periculum libertatis, sobretudo porque o que consta nos autos indica que, caso posto em liberdade, Rodrigo poderia continuar empenhado na prática de ilícitos em nome da organização criminosa que supostamente integra, situação que pode representar, de forma atual, risco à ordem pública e à higidez da instrução criminal. Assim, mormente pela extensão dos atos atribuídos ao paciente, julgo que há contemporaneidade na decretação e na manutenção de sua custódia cautelar.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialment e o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA