DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA NILZA CANONICO PONTES TRILLO e LUIZ HENRIQUE TRILLO contra decisão mediante a qual conheci do Recurso Especial e lhe dei parcial provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal reexamine a controvérsia consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte (fls. 473/475e).<br>Sustentam os Embargantes que os embargados estão levando esse juízo a erro, pois tentam equivocadamente mencionar que não houve pagamento dos honorários sucumbenciais, PORÉM houve o pagamento do valor apresentado pelos próprios embargados. (fl. 482e)<br>Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 537/540e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Consoante o disposto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração, no prazo de cinco dias, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.<br>Observo que o presente recurso se revela intempestivo. Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 510e), o prazo recursal teve início em 20/10/2025 (fl. 478e), segunda-feira, esgotando-se o prazo de cinco dias em 24/10/2025, sexta-feira.<br>Entretanto, verifico que os embargos de declaração foram protocolizados tão somente em 27/10/2025 (fls. 481/484e), segunda-feira , portanto, a destempo.<br>Nessa linha, colaciono o seguinte precedente da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.024.292/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA