DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nas razões de agravo interno, as agravantes combatem, em síntese, os óbices de admissibilidade utilizados para não conhecer da insurgência recursal relativa à arguição de ofensa ao art. 85, §1º, §3º e §7º, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 334).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelas agravantes em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou o pedido de rediscussão dos cálculos de liquidação, tendo em vista que já teriam sido homologados em fase processual já encerrada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução, conforme decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, nos termos assim ementados (fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou os cálculos apresentados pelos agravantes, referentes à diferença de saldo devido, em razão da aplicação do TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do STF Pleito de reforma da decisão Cabimento Aplicação do referido "tema", aos casos em que já havia título judicial transitado em julgado, sem que se configure violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública Possibilidade de complementação dos precatórios já expedidos Precedentes do STF e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 123):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de omissão no julgado Inexistência - Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria - Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que não implica condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súm. nº 519, de 02/03/2.015, do STJ - Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>Inconformadas, as partes ora recorrentes manejaram recurso especial, alegando a contrariedade ao art. 85, §1º, §3º e §7º, do CPC, sustentando que na hipótese de impugnação à execução são devidos honorários pela Fazenda Pública.<br>Na sequência, a Corte local refutou o juízo de retratação à luz do Tema 810 do STF, mantendo o julgado incólume, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 184):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC - Adequação ao decidido no RE nº 870.947/SE (TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do STF) - Manutenção do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução, de acordo com os cálculos apresentados pelos agravantes, conforme decidido no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do STF e observando-se a disposição do art. 3º da Em. Const. nº 113, de 08/12/2.021 - Insurgência da agravada, no respectivo recurso extraordinário, que busca afastar a aplicação do referido TEMA TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do STF, que já foi expressamente aplicado pelo v. acórdão ACÓRDÃO mantido.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fl. 198-199), tendo sido interposto agravo, que foi conhecido nesta Corte para não conhecer do recurso especial (fls. 312-314).<br>Preliminarmente, convém consignar que, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019).<br>In casu, observa-se que a matéria discutida nestes autos foi submetida a julgamento dos REsps 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.392/STJ), delimitando-se a seguinte questão:<br>Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.<br>Nesse cenário, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retoma, do o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 312-314, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para juízo de adequação, à luz do Tema 1.392/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA