DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que reconsiderou julgado anterior e suspendeu o recurso especial em razão da afetação do Tema 1177/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, porquanto (fl. 1.845):<br> ..  omissa e obscura quanto (i) a decisão que acolheu os embargos de declaração do INSS ensejar a reconsideração integral da decisão que julgou e conheceu apenas parcialmente do recurso especial interposto, uma vez que o Tema 1177/STJ apenas terá reflexos em questão acessória em discussão nesta ação, qual seja na fixação da verba honorária sucumbencial, por consequência, (ii) ressalvar e o direito dos substituídos a procederem com a execução do título executivo ora formado, uma vez que o direito material é ponto já precluso pelo não conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da ação.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.856).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, anoto que a decisão de fls. 1.802-1.813 foi inteiramente reconsiderada mediante a decisão de fls. 1.836-1.838, tendo havido mero erro material na parte dispositiva da decisão de fls. 1.836-1.838 no trecho em que indica o número das folhas da decisão objeto da reconsideração, tendo constado "fls. 1.812-1.813" (fl. 1.837) ao invés de "fls. 1.802-1.813".<br>De outra parte, ressalto que a suspensão do recurso especial em razão da afetação de tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos atinge toda a insurgência direcionada ao Tribunal, e todas as questões suscitadas na peça processual, porquanto esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual é vedada a cisão de julgamento e a análise de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.255/STF. REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.<br>II - No caso, não obstante o recurso da parte agravada tratar-se de questões distintas do Tema afetado, deve permanecer sobrestado juntamente com o recurso especial da Agravante, tendo em vista a impossibilidade de cisão de julgamento e a necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de regular tramitação do recurso especial. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.100.850/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifo nosso).<br>ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE REPETITIVA ACOLHIDA NO DECORRER DO JULGADO. CABIMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NO STJ. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br> .. <br>2. Ocorre que a situação foi alterada de cancelada para vinculada ao Tema 1.253/STJ (Pro AfR 311), em 9 de maio de 2024, após o julgamento do Agravo Interno.<br>3. Com essas considerações, tendo em vista a afetação ao Tema 1.253/STJ e o dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015), impõe-se realizar a compatibilização da jurisprudência formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção.<br>4. Faz-se necessário tornar sem efeito as decisões e acórdãos julgados no STJ, considerar prejudicados os Recursos interpostos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido no tema 1253/STJ.<br>5. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do Recurso Especial pelo STJ, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.621.538/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2017 EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.621.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/04/2018<br>6. Embargos de Declaração acolhidos (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.305/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019).<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PUNITIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem e, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, o sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019, AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)<br>IV - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.894/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>V - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou ao recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há a previsão de negativa de seguimento dos recursos, de retratação do órgão colegiado para o alinhamento das teses ou, ainda, de manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.705.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021 - grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15.<br>1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF.<br>2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local.<br>3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos).<br>5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.<br>6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15.<br>7. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019 - grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, inexatidão material na parte dispositiva da decisão de fls. 1.836-1.838 para que no trecho em que consta "fls. 1.812-1.813" (fl. 1.837), passe a constar "fls. 1.802-1.813".<br>Intimem-se.<br>EMENTA