DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LOCALIZA FRANCHISING INTERNACIONAL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls. 286/288e):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. PIS/COFINS. CONTRATO DE FRANQUIA. FATURAMENTO. EVIDENCIADA A NATUREZA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>1. Esta Corte já decidiu que, "o reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na esfera administ rativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança "constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (SÚMULA/STJ nº 213), mas "não é substitutivo de ação de cobrança" (SÚMULA/STF nº 269) nem "não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (SÚMULA/STF nº 271).  AMS 2006.38.00.021698- 5/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 14/08/2009 . Possibilidade, portanto, de compensação de parcelas anteriores à impetração do writ. (AMS 0005562-80.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 876 de 28/10/2011)<br>2. No que tange à alegação de que o autor não comprovou o recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que "Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).<br>3. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. No caso em apreço, incidente o prazo prescricional decenal.<br>4. Na hipótese vertente, levando-se em conta que a parte autora postula a compensação dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre julho de 1995 e a vigência da Lei 9.718/98, não há que falar em prescrição das parcelas reclamadas.<br>5. Quanto à questão de fundo, pretende a parte autora seja concedida a segurança para: "(..) Se reconhecido o direito ao prazo prescricional de 10 anos (5 mais 5) para restituição do indébito tributário dos tributos lançados por homologação, seja também declarado o direito à compensação, em face do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional e na Súmula 212 do STJ, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da receita Federal, a saber: PIS, Cofins, - IRPJ, CSLL, de todas as importâncias pagas a título de Contribuição ao PIS sobre a receita oriundas dos contratos de franquia realizadas no passado, no período compreendido entre julho de 1995 e a vigência da Lei nº 9.718/98 e da EC nº 20/98." (cf. fl. 20)  Sem destaque no original .<br>6. Conquanto o magistrado de primeiro grau tenha determinado a abstenção de exigência do pagamento do PIS e da COFINS sobre o faturamento no conceito determinado pelas Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas leis (fl. 191), constituindo o julgamento, no ponto, extra petita, observo que houve apreciação, ao longo da fundamentação da sentença, quanto à natureza do contrato de franquia, visando o exame da pertinência do pleito do impetrante.<br>7. Nesse sentido, destacou o magistrado sentenciante que: (..) A doutnna e jurisprudência pátria são unânimes em destacar que a franquia é um contato complexo, eis que em um único contrato estão dispostos negócios autônomos, que amoldam diversos direitos e deveres recíprocos, num entrelace de relações jurídicas, cujo desmembramento e análise em separado se torna impossível. Cotejando o conceito dado ao faturamento pela LC 70/91 e a natureza do contrato de franquia, verifica-se que a renda auferida pelo franqueador na consecução do contrato, complexo 41110 como já se disse, apesar de não poder ser desmembrado o valor correspondente à prestação dos serviços e ao fornecimento de mercadorias, tal impossibilidade não abala a incidência do PIS e da COFINS, pois todas as parcelas integrantes do valor de franquia são em espécie serviços ou fornecimento de mercadorias. Portanto, não diviso qualquer óbice à cobrança do PIS e da COFINS sobre o faturamento das franquiadoras, neste incluídos os valores percebidos a título de franquia. (..)".<br>8. O pleito autoral, em resumo, se limitou ao reconhecimento da ausência de enquadramento das receitas oriundas dos contratos de franquia ao conceito de prestação de serviços, logo, sem incidência da contribuição para o PIS sobre o faturamento, conforme previsto na alínea "b" do artigo 3º da Lei-Complementar 07/70.<br>9. Embora tenha havido alterações nas normas que regulam a contribuição social em comento, observo que a natureza do contrato de franquia não possui peculiaridade que permita o afastamento da incidência mencionada, uma vez que, sem indicação específica na legislação, ficam as atividades estampadas no contrato como "serviço de qualquer natureza".<br>10. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tratou da questão, esclarecendo que o tema envolve apreciação de matéria constitucional, fixando que: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que se discute a incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas em decorrência de contratos de franquia, à luz da definição de faturamento pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, declarado inconstitucional pelo egrégio STF no julgamento do RE 346 084/PR. 2. A sentença, mantida pelo TRF, foi cia improcedência. pois "a parcela que a parte queria excluir do faturamento tributável com esta ação se subsume perfeitamente ao conceito de faturamento vigente antes e depois do reconhecimento de inconstitucionalidade". 3. É cediço que o STF declarou inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pois a Constituição Federal vigente à época de sua publicação (antes da EC 20/1998) previa a aplicação de contribuições sociais apenas em relação ao faturamento das empresas (art. 195, I), e não sobre a totalidade de suas receitas. Houve, portanto, indevida ampliação da base de cálculo dessas contribuições pela lei ordinária, o que não poderia ser convalidado pela alteração constitucional posterior. 4. Nessa linha, o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à Co fins é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência no âmbito do Recurso Especial. Precedentes," REsp 1.017.645/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10 9.2010; AgRg no REsp 1.224.734/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.6.2012. 5. É exatamente o caso dos autos, pois analisar se a receita decorrente dos contratos de franquia qualifica-se como faturamento, e não apenas genericamente como receita bruta da contribuinte, depende da interpretação desses conceitos nos termos do art. 195, I, da CF em sua redação original, como feito pelas instâncias de origem. 6. Recurso Especial não conhecid (REsp 1278769/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado 20/11/2012, DJe 18/12/2012).<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 300/306e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 3º, b, da Lei Complementar 7/70 e 110 do Código Tributário Nacional - as receitas de contratos de franquia não integram o conceito de faturamento (receita bruta de vendas de mercadorias e serviços), de modo que sua inclusão na base de cálculo do PIS, no período anterior à Lei 9.718/1998 e à EC 20/1998, desborda da delimitação legal do fato gerador e vulnera os conceitos de direito privado resguardados pelo art. 110 do CTN (fls. 315/317e);<br>Art. 2º da Lei 8.955/1994 - o contrato de franquia, qualificado como cessão de uso de marca ou patente, associado à distribuição de produtos ou serviços e, eventualmente, ao uso de tecnologia, possui natureza híbrida e complexa, não se caracterizando como simples prestação de serviços; por consequência, as receitas a tal título não podem ser tratadas como faturamento para incidência do PIS no período discutido (fls. 317/319e); e<br>Arts. 1º e 2º da Lei Complementar 70/1991 - a conceituação de faturamento como receita bruta de vendas de mercadorias e serviços impede o alargamento interpretativo da base de cálculo para abarcar receitas de franquia; precedentes sobre a não incidência de ISS em franquia corroboram a inexistência de obrigação de fazer predominante (fls. 316/319e).<br>Com contrarrazões (fls. 350/353e), o recurso foi admitido (fl. 420e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 503/508e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No recurso especial, há alegação de violação aos arts. 3º, b, da Lei Complementar 7/70; 110 do Código Tributário Nacional; 2º da Lei 8.955/1994; e 1º e 2º da Lei Complementar 70/1991, sustentando-se, em síntese, que o contrato de franquia, qualificado como cessão de uso de marca ou patente e associado à distribuição de produtos ou serviços e, eventualmente, ao uso de tecnologia, possui natureza híbrida e complexa, não se caracterizando como simples prestação de serviços; por consequência, as receitas a tal título não podem ser tratadas como faturamento para incidência do PIS no período discutido.<br>Assim, sua inclusão na base de cálculo do PIS, no período anterior à Lei 9.718/1998 e à EC 20/1998, desborda da delimitação legal do fato gerador e vulnera os conceitos de direito privado resguardados pelo art. 110 do CTN (fls. 315/319e).<br>Tais dispostivos legais estabelecem:<br>Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:<br> .. <br>b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:<br>Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.<br>Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.<br>Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.<br>Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta - reitere-se, o ponto fulcral da questão diz respeito ao fato de o acórdão recorrido ter entendido aplicar-se ao contrato de franquia o conceito de "serviços de qualquer natureza".<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Anote-se, por oportuno, que o STJ possui entendimento no sentido de que a discussão relativa à natureza de faturamento da receita dos contratos de franquia possui natureza constitucional, conforme precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Hipótese em que se discute a incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas em decorrência de contratos de franquia, à luz da definição de faturamento pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, declarado inconstitucional pelo egrégio STF no julgamento do RE 346.084/PR.<br>2. A sentença, mantida pelo TRF, foi de improcedência, pois "a parcela que a parte queria excluir do faturamento tributável com esta ação se subsume perfeitamente ao conceito de faturamento vigente antes e depois do reconhecimento de inconstitucionalidade".<br>3. É cediço que o STF declarou inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pois a Constituição Federal vigente à época de sua publicação (antes da EC 20/1998) previa a aplicação de contribuições sociais apenas em relação ao faturamento das empresas (art. 195, I), e não sobre a totalidade de suas receitas. Houve, portanto, indevida ampliação da base de cálculo dessas contribuições pela lei ordinária, o que não poderia ser convalidado pela alteração constitucional posterior.<br>4. Nessa linha, o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à Cofins é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: REsp 1.017.645/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.9.2010;<br>AgRg no REsp 1.224.734/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.6.2012.<br>5. É exatamente o caso dos autos, pois analisar se a receita decorrente dos contratos de franquia qualifica-se como faturamento, e não apenas genericamente como receita bruta da contribuinte, depende da interpretação desses conceitos nos termos do art. 195, I, da CF em sua redação original, como feito pelas instâncias de origem.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.278.769/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.)<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA