DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA CRYSTINA ONOFRE DA SILVA LATALIZA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 486-487, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). EXCLUSÃO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito - SCR. A sentença também decidiu pela improcedência do pedido de indenização e impôs sucumbência recíproca às partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar judicialmente a exclusão de dados verídicos e regulares do Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na ausência de prévia notificação ao consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, possuindo natureza pública e função institucional de subsidiar a atuação fiscalizatória do Banco Central do Brasil.<br>4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia, mas essa exigência deve ser interpretada em consonância com a finalidade do sistema e não justifica, por si só, a exclusão dos dados regularmente lançados.<br>5. A jurisprudência pátria reconhece que, inexistindo prova de irregularidade na origem da informação ou de inexistência do débito, não há fundamento legal para exclusão de registros válidos no SCR.<br>6. Demonstrada a regularidade do registro e a ausência de qualquer ilicitude, mostra-se indevida a exclusão dos dados da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.<br>7. Em razão da total improcedência da pretensão autoral, deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-se exclusivamente à parte autora o pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa por força da gratuidade judiciária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de notificação prévia acerca do registro de dados no Sistema de Informações de Crédito - SCR, por si só, não enseja a exclusão de informações verídicas e regulares.<br>2. O SCR é sistema público mantido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade fiscalizatória, e não se equipara a cadastros restritivos de crédito geridos por entidades privadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 08.04.2021; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 01.07.2024.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 492-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 944 do Código Civil; art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: que a ausência de prévia comunicação acerca do registro de dados no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, com necessidade de cancelamento da anotação; que o art. 43, § 2º, do CDC impõe notificação prévia em cadastros de crédito e que o SCR possui natureza restritiva, com impacto na concessão de crédito; que há dissídio jurisprudencial e violação ao art. 85 do CPC na fixação dos honorários, requerendo anulação da fixação de ofício e nova aplicação dos critérios do § 2º do art. 85.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 507-515, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 518-520, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente a ocorrência de ato ilícito e dano moral em razão da ausência de prévia comunicação acerca do registro de dados no SCR/SISBACEN.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Em princípio, cumpre esclarecer que, não obstante em outros casos este Relator reconheceu a ilegalidade do lançamento de informações no SCR - Sistema de Informação de Crédito sem prévia comunicação ao devedor, hei por bem refluir do entendimento, com vistas a unificar o posicionamento desta colenda 5ª Câmara Cível sobre a questão. (fl. 480, e-STJ)<br>A instituição financeira apelante alega que não ocorreu nenhuma ilegalidade no procedimento adotado ao envio das informações ao SCR (Sistema de Informações de Crédito). (fl. 480, e-STJ)<br>Aduz que o SCR não se trata de cadastro de inadimplentes, mas sim de um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. (fl. 480, e-STJ)<br>No caso em comento, como bem exposto pelo Magistrado Singular a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. (fl. 481, e-STJ)<br>Sobre o tema, destaco que a Resolução do BACEN nº 4.571/2017, que regulamenta o funcionamento do SCR (Sistema de Informações de Crédito), impõe às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no sistema, consoante dispõe o artigo 11, ad litteram: (fl. 481, e-STJ)<br> .. <br>Ressalte-se que, embora a comunicação prévia ao interessado seja uma exigência formal prevista em diversas hipóteses de registro de dados pessoais em sistemas de informação, essa obrigação não pode ser analisada de forma isolada, especialmente quando se trata de sistemas como o SISBACEN, cuja finalidade primordial é subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas funções de fiscalização e supervisão do sistema financeiro nacional. (fls. 481-482, e-STJ)<br>Diferentemente dos cadastros privados de inadimplência, como SPC e Serasa, o SISBACEN possui natureza pública e não atua com intuito lucrativo, servindo exclusivamente como ferramenta de apoio à autoridade monetária. Por esse motivo, não se aplicam, de forma automática, os mesmos princípios e garantias do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção contra registros indevidos, principalmente no que diz respeito à exigência de prévia notificação para inclusão de dados. (fl. 482, e-STJ)<br>Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples ausência de notificação prévia não é suficiente, por si só, para ensejar a exclusão ou modificação das informações lançadas no SISBACEN, desde que não haja demonstração de irregularidade na origem da anotação, como inexistência do débito, pagamento já efetuado ou erro material na contratação. (fl. 482, e-STJ)<br>Inobstante o respeitável entendimento da Corte de origem, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) de forma irregular configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois o referido sistema constitui, sim, caráter de restrição creditícia, em contraponto aos fundamentos lançados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro, configura dano moral in re ipsa.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  grifou-se <br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.<br>1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).<br>2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.<br>3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.<br>4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.<br>5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido, devendo ser reconhecida a ilicitude da conduta de inscrição no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia da devedora, tendo em vista que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.<br>Consideradas os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor condizente com causas análogas apreciadas por este Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017)<br>Fica invertida a sucumbência, e prejudicadas as demais teses recursais.<br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da conduta e fixar danos morais no montante de R$ 5.000,00 em favor da autora, ficando invertida a sucumbência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA