DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 777):<br>APELAÇÃO  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO  PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO MÉDICO  AGULHA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE  DANOS MORAIS  Pretensão inicial voltada à reparação moral e material das autoras em virtude da negligência e imperícia dos prepostos das requeridas na prestação de serviço médico, tendo em vista que foi deixada agulha no colo do útero da paciente, que estava gestante  admissibilidade parcial  análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §6º , da CF/88)  acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do o Estado em decorrência de negligência de seus servidores no tratamento da paciente, que ficou com pedaço de agulha em seu corpo após ser feito procedimento cirúrgico  realização de duas tentativas para retirada do instrumento á estranho sem sucesso  presença da agulha no corpo da paciente até hoje  nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço configurado, todavia, ausência de demonstração de nexo quanto à deformidade nos membros inferiores da sua filha  valor dos danos morais fixados em R$ 50.000,00 mantido  respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade  sentença de parcial procedência mantida. Recurso da FESP improvido, com observação.<br>Antes da prolação do acórdão de julgamento da apelação, houve decisão no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, resolvendo conflito de competência entre câmaras, para estabelecer a jurisdição da 4ª Câmara de Direito Público na análise do apelo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 765-763).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma da decisão de segunda instância, reconhecendo-se a violação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (introduzido pelo art. 4º da Lei Federal 11.960/ 2009), a fim de que "seja determinada a aplicação uma única vez, para fins de correção monetária, e remuneração do capital dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do texto legal em referência (e-STJ, fls. 818-823).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 833-836).<br>Reconhecendo a subsunção do debate a precedentes qualificados (Temas 810/STF e 905/STJ), os autos foram restituídos ao órgão julgador para reanálise da questão, mas não houve retratação, sendo mantida a decisão inicialmente proferida, consoante se vê na seguinte ementa (e-STJ, fl. 880):<br>APELAÇÃO  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ó ESTADO  PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO á2 MÉDICO  AGULHA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE  DANOS MORAIS  Pretensão inicial voltada à reparação moral e material das autoras em virtude da negligência e imperícia dos prepostos das requeridas na prestação de serviço médico, tendo em vista que foi deixada agulha no colo do útero da paciente, que estava gestante  admissibilidade parcial  análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §6º , da CF/88)  acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do o Estado em decorrência de negligência de seus servidores no tratamento da paciente, que ficou com pedaço de agulha em seu corpo após ser feito procedimento cirúrgico  realização de duas tentativas para retirada do instrumento á estranho sem sucesso  presença da agulha no corpo da paciente até hoje  nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço configurado, todavia, ausência de demonstração de nexo quanto à deformidade nos membros inferiores da sua filha.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS convergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado, sob o regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (tema nº 810 do STF) sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 - devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação decisão mantida. Retratação indevida.<br>(sem grifo no original)<br>Com o recebimento do recurso especial (e-STJ, fls. 898-899), os autos vieram a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem por objeto a incidência da alteração legislativa produzida pela Lei n. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n. 9494/1997, estabelecendo um novo critério de juros de mora e correção monetária a serem aplicados aos débitos da Administração Pública em geral.<br>Ao concluir o julgamento da apelação, a câmara julgadora do TJ/SP formulou acórdão e estabeleceu os consectários legais nos seguintes termos (e-STJ, fl, 803):<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FESP, de modo a manter a r. sentença de parcial procedência do feito, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a observação de que sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária desde a data de publicação desta decisão colegiada (Enunciado no 362, da Súmula do STJ 16 ), segundo o INPC, além de juros de mora, a contar do evento danoso (06.01.2003), por aplicação do Enunciado no 54 , da Súmula do STJ (embora não se desconheça decisão em sentido contrário proferida pela 4ª Turma do mesmo Tribunal Superior), segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º , da Lei no 11.960/2009.<br>E quando a câmara julgadora foi instada a manifestar-se sobre a adequação aos Temas 810/STF e 905/STJ, ela não se retratou (e-STJ, fl. 880).<br>A decisão em questão, apesar de citar art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (introduzido pela Lei n. 11.960/2009), não está conforme o pedido formulado no recurso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual pretende a aplicação de referida legislação, "para que seja determinada a aplicação uma única vez, para fins de correção monetária, e remuneração do capital dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do texto legal em referência (e-STJ, fls. 823).<br>O recurso especial merece parcial provimento, pois, apesar de a decisão recorrida não ter aplicado os índices na forma literal do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por outro lado, o acórdão não se adequou aos termos da tese estabelecida para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral (item 3.1 do Tema 905/STJ), que é o caso dos autos, uma vez que o julgado condenou o Estado a indenizar a vítima por erro médico, a título de danos morais.<br>Confrontando-se os índices estabelecidos pelo TJ/SP, constata-se que, realmente, divergem dos consectários legais (juros e correção) previstos no item 3.1 do Tema 905/STJ, que deu interpretação à na nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009 ao artigo 1º-F na Lei n. 9494/19 97. Confira-se:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada. (sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e determinar a aplicação da nova legislação prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), devendo, no entanto, incidir juros e correção monetária na forma estabelecida no item 3.1 do Tema 905/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 905/STJ. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.