DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por de MARCOS ANTONIO SANTANA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500322965).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 21/02/2024, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). O paciente foi preso em 22/03/2024.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe alegando a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e abstrata, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Registrou, ainda, que o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, IV, V e IX, do CPP).<br>O Tribunal a quo conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 459/460):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO REFERENTE A EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE E ADEQUADA, IN CASU, A APLICAÇÃO DE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por motivação genérica e abstrata.<br>Alega a ilegalidade do acórdão estadual por agregar novos fundamentos ao decreto prisional em sede de ação mandamental exclusiva da defesa.<br>Argumenta a necessidade de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar.<br>E, por fim, aduz a existência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 522/523) e prestadas as informações (e-STJ fls. 531/836), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 540/544).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 393/395):<br>No caso em apreço, ofumus comissi delictiestá demonstrado pelo conjunto das provas até então coligidas, especialmente pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial às fls. 62 e 63, bem como pelo relatório de serviço acostado às fls. 67/82, que descreve os fatos alhures relatados de forma minuciosa, detalhando o modus operandi utilizando pelo representado na prática dos fatos, no qual consta, inclusive, fotografias do referido, não sendo de somenos importância consignar que se trata da prática de crime cujo preceito secundário do tipo prevê pena superior a quatro anos de reclusão (art. 171 do CP).<br>Nesse ínterim, infere-se, ainda, das provas colhidas o lastro probatório suficiente a esta fase processual a fim de caracterizar que o denunciado possui indícios de autoria suficientes a ensejar o cometimento do delito em epígrafe.<br>Em relação ao periculum libertatis, nota-se que a custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da reiteração delitiva, visto que, após consulta ao SCPv, verificou-se que o representado Marcos Antônio Santana já foi anteriormente condenado nos autos de nº 201521301200, pelo delito descrito no art. 171, caput , c/c art. 29 e 71, todos do CP; bem como no P. nº 202021200120, pelo crime tipificado no art. 171, §2º, inciso I, do CP.<br>Além disso, nota-se ainda a existência de ações penais em andamento em desfavor do suposto autor dos fatos, a saber: P. nº 201820100679, P. nº 201421900945, as quais encontram-se suspensas em razão da aplicação da regra prevista no art. 366 do CPP, além do P. nº 202320100791, que encontra-se em fase de citação.<br>Mencione-se ainda que foram juntados aos autos boletins de ocorrência registrados em relação ao representado, todos em razão do delito de estelionato, conforme se verifica às fls. Pelas infrações penais relativas ao15/39 e, segundo consta na representação ora analisada: " crime de Estelionato (Art. 171, caput do CPB) foram 6 boletins de ocorrência: B.O Nº 52284 /2023, B.O Nº 60835/2023, B.O Nº 108855/2023, B.O Nº 1490/2024, B.O Nº 6193/2024, B.O Nº 6265/2024 e um qualificado B.O Nº 38990/2021 por estelionato cometido contra idoso ou vulnerável (art. 171, § 4º do CPB), em que consta MARCOS ANTÔNIO SANTANA como suposto autor/infrator." - trecho constante à fl. 85.<br>Diante de todo o exposto, constata-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, de modo que resta demonstrado o risco concreto de novas investidas criminosas, afigurando-se, portanto, cabível a decretação da custódia cautelar.<br> .. .<br>Além disso, segundo a Autoridade Policial, o réu encontra-se em local incerto e não sabido (fl. 86), motivo pelo qual a custódia revela-se também necessária com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal e, de mais a mais, conforma anteriormente exposto, Marcos Antônio responde a ações penais que encontram-se suspensas pela aplicação do art. 366 do CPP, em razão de não ter sido encontrado para ser citado.<br>Patente, portanto, que a segregação cautelar de MARCOS ANTÔNIO SANTANA, é a medida que se faz necessária para a garantia da ordem pública, resguardando a comunidade da prática de novos delitos e inclusive e, além disso, como forma de aplicação da Lei Penal.<br>Diante do exposto, pelos motivos acima delineados não enseja dúvidas de que a segregação cautelar consubstancia medida adequada e idônea a garantir a ordem pública, prevenindo, ainda, a reiteração de condutas pelo investigado. Ademais, vale salientar que todos os requisitos previstos na legislação processual penal restaram visivelmente respeitados, não havendo ilegalidade na prisão.<br>Ressalte-se, por fim, que quanto às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Digesto Processual Pátrio, verifico que resta preenchida a prevista em seu inciso I, visto que os crime inicialmente atribuído ao é doloso, com pena privativa máxima superiorrepresentado a 04 (quatro) anos. Além disso, em razão da reincidência, encontra-se preenchida também a condição prevista no inciso II do dispositivo acima descrito.<br>Ante todo o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado MARCOS ANTÔNIO SANTANA com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme as razões supramencionadas.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 463/468):<br>- O pleito liminar foi indeferido por esta Relatoria com os seguintes fundamentos:<br>"(..) Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora decretada pela autoridade apontada como coatora, haja vista presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática do crime previsto no art. 171, do CP, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na reiteração delitiva dos crimes, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Registre-se que dita prisão cautelar fora reavaliada e confirmada pelo juízo de primeiro grau por meio de decisão proferida em 28/02/2025. Vejamos teor do primeiro decisum:<br>(..) No caso em apreço, o fumus comissi delicti está demonstrado pelo conjunto das provas até então coligidas, especialmente pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial às fls. 62 e 63, bem como pelo relatório de serviço acostado às fls. 67/82, que descreve os fatos alhures relatados de forma minuciosa, detalhando o modus operandi utilizando pelo representado na prática dos fatos, no qual consta, inclusive, fotografias do referido, não sendo de somenos importância consignar que se trata da prática de crime cujo preceito secundário do tipo prevê pena superior a quatro anos de reclusão (art. 171 do CP).<br>Nesse ínterim, infere-se, ainda, das provas colhidas o lastro probatório suficiente a esta fase processual a fim de caracterizar que o denunciado possui indícios de autoria suficientes a ensejar o cometimento do delito em epígrafe.<br>Em relação ao periculum libertatis, nota-se que a custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da reiteração delitiva, visto que, após consulta ao SC Pv, verificou-se que o representado Marcos Antônio Santana já foi anteriormente condenado nos autos de nº 201521301200, pelo delito descrito no art. 171, caput, c/c art. 29 e 71, todos do CP; bem como no P. nº 202021200120, pelo crime tipificado no art. 171, §2º, inciso I, do CP.<br>Além disso, nota-se ainda a existência de ações penais em andamento em desfavor do suposto autor dos fatos, a saber: P. nº 201820100679, P. nº 201421900945, as quais encontram-se suspensas em razão da aplicação da regra prevista no art. 366 do CPP, além do P. nº 202320100791, que encontra-se em fase de citação.<br>Mencione-se ainda que foram juntados aos autos boletins de ocorrência registrados em relação ao representado, todos em razão do delito de estelionato, conforme se verifica às fls. 15/39 e, segundo consta na representação ora analisada: "Pelas infrações penais relativas ao crime de Estelionato (Art. 171, caput do CPB) foram 6 boletins de ocorrência: B.O Nº 52284/2023, B.O Nº 60835/2023, B. O Nº 108855/2023, B.O Nº 1490/2024, B.O Nº 6193/2024, B.O Nº 6265/2024 e um qualificado B.O Nº 38990/2021 por estelionato cometido contra idoso ou vulnerável (art. 171, § 4º do CPB), em que consta MARCOS ANTÔNIO SANTANA como suposto autor/infrator." - trecho constante à fl. 85.<br>Diante de todo o exposto, constata-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, de modo que resta demonstrado o risco concreto de novas investidas criminosas, afigurando-se, portanto, cabível a decretação da custódia cautelar. (..).<br>Anote-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ há muito sedimentou o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis do custodiado não são suficientes, por si só, para lhe garantir o direito à liberdade.<br>Por fim, deve ser afastada a tese genérica do impetrante de eventual excesso de prazo, uma vez que a ação penal nº 202453000256, que apura as condutas criminosas cometidas pelo réu, já está na fase de instrução, podendo se concluir que inexiste desídia do juízo processante na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nestes temos:<br> .. .<br>Mantenho os fundamentos da decisão que indeferiu o pleito liminar acima transcrita, acrescentando que restou demonstrada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, já tendo o Ministério Público oferecido denúncia em desfavor da paciente pela pratica do crime do artigo 171 do Código Penal, estando o feito na fase instrutória.<br>Ademais, restou devidamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa do paciente, o qual já possui condenação anterior pelo mesmo crime nos processos nº n. 201521301200, 202021200120 e 202465000294), além de ações penais em andamento (processos nº 201820100679, nº 201421900945, e nº 202320100791).<br>Dito isso, necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, impedindo que delitos dessa natureza continuem a ser cometidos, não se mostrando suficiente ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Em razão do exposto, conheço do e Habeas corpus denego a ordem pleiteada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A alegação de fundamentação genérica não se confirma à luz dos elementos concretos destacados pelas instâncias ordinárias. O juízo singular apontou, de forma individualizada, o modus operandi reiterado, as condenações pretéritas específicas por estelionato (processos nº 201521301200 e 202021200120), a existência de múltiplas ações penais em curso pelo mesmo delito e a série de boletins de ocorrência.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Além disso, consignou-se a circunstância de não localização do acusado em momentos anteriores, justificando também a garantia da aplicação da lei penal.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Quanto à suposta inovação de fundamentos pelo Tribunal estadual, não se depreende, do acórdão recorrido, a agregação de motivos alheios ao decreto originário. O voto manteve, de forma coerente, a motivação do juízo singular, inclusive transcrevendo-a, e acrescentou considerações alinhadas aos mesmos eixos fáticos (materialidade, indícios de autoria, reiteração e insuficiência de cautelares alternativas), sem introduzir fundamentos estranhos. Não há, portanto, vício por acréscimo indevido de motivação em ação mandamental exclusiva da defesa.<br>No que tange à contemporaneidade, o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020)..<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 466):<br>Por fim, deve ser afastada a tese genérica do impetrante de eventual excesso de prazo, uma vez que a ação penal nº 202453000256, que apura as condutas criminosas cometidas pelo réu, já está na fase de instrução, podendo se concluir que inexiste desídia do juízo processante na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ao prestar informações, o Juízo processante esclareceu (e-STJ fl. 531):<br>Tratam os autos de Ação Penal ajuizada em desfavor de MARCOS ANTÔNIO SANTANA, ora paciente, para apuração de suposta infração aos comandos do art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP.<br>Inquérito policial n. 1237/2024 acostado aos autos em 02/04/2024 (fls. 04/99 e 112/116), que noticia a prática da infração penal prevista no art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, com autoria atribuída à MARCOS ANTONIO SANTANA.<br>O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 21/02/2024 às 11:55:08, nos autos do processo n. 202453000087, com mandado de prisão cumprido em 22/03/2024.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 15/08/2024, às 18:49 (fls. 120/125) pelo tipo penal capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, ao relatar que, entre os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, na cidade de Itabaiana/SE, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SANTANA, mediante ardil, induziu em erro as empresas LINDOLAR MÓVEIS e M. SOBRAL, obtendo, para si, vantagem ilícita e causando prejuízo patrimonial ao proprietário dos estabelecimentos comerciais antes apontados. Ressaltou, ao final, que o denunciado não preenchia os requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, e do art. 28-A, do CPP, uma vez que já foi condenado em outro processo criminal pela prática do delito de estelionato, nos autos nº 202021200120, bem como responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza, no bojo dos autos nº 202320100791 e foi decretada a prisão preventiva do denunciado no bojo dos autos nº 202465000294, em razão da prática do crime de estelionato.<br>Denúncia recebida em 20/08/2024, às 17:49:44 (fls. 128/129).<br>O réu foi devidamente citado em 09/09/2024 (fl. 145), vindo aos autos resposta à acusação em 04/10/2024 (fls. 152/154) pela Defensoria Pública.<br>O recebimento da denúncia foi ratificado em 08/10/2024, às 09:29:11, com designação de audiência (fls. 157/158).<br>Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 28/01/2025, foi colhido o depoimento de testemunhas, pugnando o Ministério Público pela juntada de cópias dos cheques e comprovantes de transferência recebidos pelo Requerido, bem como a qualificação dos vendedores de loja (fls. 206/207).<br>Com a juntada de documentos, a Defensoria Pública pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado (em 05/02/2025 - fls. 238/239).<br>O Ministério Público manifestou-se, em 18/02/2025, às 19:02 (fls. 246/249), pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP ao acusado.<br>Decisão que manteve a prisão preventiva do réu em 28/02/2025 às 10:19:10 (fls. 252/254), considerando a gravidade concreta da conduta, identificada pelo modus operandi adotado pelo acusado, que, de forma reiterada, como se verifica nas condenações anteriores nos autos dos processos n. 201521301200, 202021200120 e 202465000294, todos pelo crime de estelionato, com ações penais em andamento em desfavor do suposto autor dos fatos, pelo mesmo delito: processos nº 201820100679, nº 201421900945, e nº 202320100791. Considerou-se ainda que foram juntados aos autos boletins de ocorrência registrados em relação ao réu, todos em razão do delito de estelionato, a saber: B. O Nº 52284/2023, B. O Nº 60835/2023, B. O Nº 108855/2023, B. O Nº 1490/2024, B. O Nº 6193/2024, B. O Nº 6265/2024 e B. O Nº 38990/2021.<br>Devidamente indicado o endereço atualizado das testemunhas, decisão em 29/05/2025 às 20:12:19, a qual designou audiência de continuação para o dia 26/08/2025, bem como, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva do réu, anteriormente decretada (fls. 295/297).<br>Os autos aguardam em Secretaria a realização da audiência de continuação já designada para o dia 26/08/2025.<br>Vê-se pela simples leitura da resenha processual do feito, bem como das informações supra, que o andamento processual segue ritmo adequado e proporcional ao tamanho da matéria analisada.<br>Infere-se dos autos que não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.<br>Além disso, o feito já se encontra concluso para prolação da sentença, atraindo a incidência da segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica Súmula n. 52/STJ, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA