DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração (RCD 01202469/2025), formulado pela defesa de ANTONIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido formulado neste recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (n. 202500358986).<br>Em suas razões, o requerente reitera o pedido alegando, em síntese (e-STJ fl. 3):<br>No HC não houve análise de mérito porque, segundo a Corte, não era a via adequada; No ROC não houve análise de mérito porque, segundo a Corte, já havia habeas corpus tratando do mérito. A Defesa não teve acesso à jurisdição. O processo entrou em círculo hermético e inconstitucional. A decisão cria impedimento procedimental absoluto, incompatível com os princípios do devido processo, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição.<br>Requer a reconsideração da decisão, determinando que seja recebido e processado o RHC, com apreciação do mérito das nulidades apontadas; Subsidiariamente, caso não reconsiderado, que o presente pedido seja submetido à apreciação da Colenda Quinta Turma, em respeito ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 2/5).<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante os esforços argumentativos, a defesa não apresentou elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ao contrário do que alega, no Habeas Corpus n. 1.045.931/SE, o mérito da impetração foi efetivamente analisado, ainda que por meio de via processual inadequada. Na ocasião, o pedido foi julgado não conhecido por esta relatoria, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o exame excepcional da matéria.<br>Ademais, conforme certificado nos autos, a decisão impugnada transitou em julgado em 2/12/2025 (e-STJ fl. 725), sem interposição de recurso pela defesa, razão pela qual não mais se admite a rediscussão da matéria por meio de pedido de reconsideração intempestivo, ante o esgotamento da jurisdição.<br>Assim, uma vez operado o trânsito em julgado da decisão que se pretende reformar, resta inviabilizado seu reexame, sob pena de grave insegurança jurídica e indevida reabertura de discussão processual já encerrada.<br>Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA