DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA SILVERIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2362775-70.2025.8.26.0000/50000).<br>O impetrante relata que o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional 2 - ARAÇATUBA/SP suspendeu as visitas do paciente por dois anos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR2 Araçatuba. O agravante contesta a suspensão de visitas por dois anos, alegando falta de contraditório e necessidade da oitiva da visitante.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi correta, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a impropriedade do habeas corpus como via eleita.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O recurso de agravo está previsto nos artigos 253 a 255 do Regimento Interno do TJ/SP. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o habeas corpus não é o remédio constitucional adequado para substituir a via procedimental ou recurso próprio.<br>4. A decisão atacada era passível de impugnação por agravo em execução penal, conforme art. 197 da LEP, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>5. Nego provimento ao agravo interno.<br>Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a suspensão das visitas ocorreu em procedimento exclusivamente administrativo, sem oitiva formal da visitante e sem contraditório<br>Ao final, requer, inclusive liminarmente, a suspensão da decisão administrativa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não carreou aos autos a decisão do Juízo de primeira instância que teria suspendido as visitas , o que impede o exame da tese suscitada, por ser peça imprescindível para tanto.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA