DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 191/202).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 204/211).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por GRANITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 21, RELVOTO1):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. ART. 53, III, "d", do CPC. FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. IGUALMENTE, HOUVE EXPRESSA PREVISÃO ENTRE AS PARTES, NESSE SENTIDO, EM CONTRATO FIRMADO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram acolhidos para sanar contradição apontada, sem alteração do julgado (Evento 39).<br>Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (evento 39, RELVOTO1) (evento 52, RELVOTO1)<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos jurídicos expressamente deduzidos, notadamente quanto à inexistência de contrato, à inaplicabilidade do art. 53, III, "d", do CPC, e à incidência da regra geral do art. 46 do CPC. No mérito, defendeu a inexistência de contrato formalizado entre as partes, argumentando que a única referência contratual nos autos seria uma minuta de promessa de compra e venda redigida unilateralmente pela recorrida, que sequer foi assinada pela recorrente. Aduziu que a tentativa de atribuir efeitos jurídicos a uma minuta unilateral afronta a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade. Asseverou que o acórdão recorrido incorreu em equívoco hermenêutico ao aplicar o art. 53, III, "d", do CPC, em detrimento da regra geral de competência prevista no art. 46 do mesmo diploma. Apontou violação ao disposto nos artigos 46 e 53, III, "d", do CPC, bem como aos artigos 104, III, 166, IV e V, e 327 do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a decisão de primeira instância, com a fixação do foro do domicílio da recorrente (Curitiba/PR) como competente para o julgamento da lide principal. (evento 56, RECESPEC1)<br>Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida, CLAUDIA HELENA DEMARTINI COSTA LTDA., argumentou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso, alegando que sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustentou a ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil apontados como violados e a inexistência de nulidade por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, defendeu sua inadmissibilidade por demandar reexame de fatos e provas, além de inexistir divergência da decisão recorrida quanto à orientação do STJ. No mérito, afirmou a ausência de violação aos dispositivos legais invocados, defendendo que a competência para julgar o caso é do Juízo Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre/RS. (evento 64, CONTRAZRESP1)<br>Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.<br>É o relatório.<br>II. As preliminares arguidas em contrarrazões serão objeto de exame quando da análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, visto que a esses atinentes.<br>O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 21, RELVOTO1):<br> .. <br>Insurge-se a parte recorrente, demandante da origem, em face da decisão que, acolhendo exceção de incompetência suscitada pela parte demandada, ora recorrida, determinou a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/Paraná, onde situa-se a sede da requerida.<br>No caso concreto, contudo, adianto que vinga a pretensão recursal.<br>Com efeito e sem maiores digressões, em se tratando a demanda judicial de cobrança de comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o Juízo competente para o processamento e julgamento da lide é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida.<br>Já se decidiu:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão do agravante.<br>2. À luz da jurisprudência do STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a legitimidade passiva do agravado e a efetiva obtenção do resultado útil da negociação a ensejar o pagamento de comissão de corretagem, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.<br>2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.396.052/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ.<br>1. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento.<br>2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de reexame de matéria fático-probatória, conforme o Enunciado n.º 7/STJ.<br>3. Não conhecimento do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme o Enunciado n.º 518/STJ.<br>4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.760.468/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020)".<br>No caso concreto, incide, portanto, a previsão do art. 53, III, "d", do CPC, ao dispor que é competente para processar a demanda o lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".<br>Igualmente, além de haver previsão legal para tanto, houve expressa previsão contratual entre as partes elegendo o foro de eleição como o de Porto Alegre/RS, não havendo falar, dessa forma, em remessa dos autos à Curitiba/PR, foro do domicílio do devedor, como consignado no comando judicial ora atacado.<br>Outrossim, conforme se depreende da documentação encartada nos autos de origem, todas as diligências realizadas pelas partes relacionadas à venda/desapropriação do bem imóvel objeto do pacto ocorreram na cidade de Porto Alegre/RS.<br>Por fim, o fato da intermediação do autor, ora recorrente, na realização de compra e venda de imóvel da demandada, ora recorrida, não ter ocorrido em razão do necessário ajuizamento de ação judicial de desapropriação, em nada altera a competência do foro judicial para dirimir alegada comissão de corretagem não paga.<br>Ante o exposto, voto por DAR provimento ao agravo de instrumento, determinando que a marcha processual tenha regular tramitação junto ao Juizo Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos da fundamentação supra.  .. <br>Em sede de embargos de declaração restaram ainda prestados os seguintes esclarecimentos:<br> ..  (evento 39, RELVOTO1):<br>De fato, assiste razão a parte embargante para fins de esclarecimento, merecendo acolhimento os aclaratórios pelas razões que passo a expor para sanar contradição.<br>Em que pese, de fato, não tenha tido contrato entabulado entre as partes ora agravante/agravada, o contrato o qual o Eminente Colega se referiu é o de compra e venda do imóvel, entre Granito e Tribunal Regional Eleitoral (fl. 11 - evento 4, PROCJUDIC2).<br>Logo, a questão buscou esclarecer o local "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento", para fins de fixar a Comarca de Porto Alegre como foro competente, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC.<br>Assim, de fato não foi pactuado o contrato entre as partes da presente demanda, todavia, na ação originária, discute-se acerca da comissão da referida venda. Desse modo, o local de satisfação da obrigação, conforme o contrato de compra e venda, é Porto Alegre.<br>No mais, da leitura do acórdão evidencia-se que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficiente para uma prestação jurisdicional completa, não ficando o Julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir.<br>Ainda, nos moldes do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados nos embargos, sendo, portanto, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais arguidos.<br>(..)<br>Destarte, não há falar em vício na decisão atacada a ser corrigido.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, para sanar contradição apontada, sem alteração do julgado.  .. <br> ..  (evento 52, RELVOTO1):<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor.<br>No evento 21, RELVOTO1 foi prolatado Julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso, determinando a regular tramitação da demanda junto ao Juizo Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre/RS.<br>No caso posto sub judice, verifica-se que, em sede de embargos de declaração, foi sanada a omissão, mantendo o Julgado. Em que pese a parte ora agravante sustente a ausência de contrato entre as partes, mais uma vez, refiro que a competência restou fixada, com base no local da satisfação da obrigação, levando como base o contrato de compra e venda do imóvel do qual se discute a comissão.<br>Há de se considerar, ainda, que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito, suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Ainda esclareço que não está o Julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir.<br> .. <br>No tocante às alegações de ausência de fundamentação e omissão/contradição/obscuridade no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024).<br>No caso, a parte alega vício no acórdão.<br>No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa "vícios" não são capazes de derruir os fundamentos deduzidos pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: " ..  A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Aliás, é insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, " ..  Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, " ..  Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (R Esp n. 2.014.869/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no R Esp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)<br>De qualquer sorte, não é demais destacar, as questões pertinentes postas em debate recursal, conforme se verifica dos acórdãos recorridos, acima transcritos, foram devidamente enfrentadas, apenas com entendimento diverso daquele defendido pela recorrente.<br>Ademais, exsurge evidente que a inconformidade da recorrente diz respeito ao próprio mérito da questão, sendo que não se prestam os embargos de declaração para discutir suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, tampouco para rediscutir o mérito do julgado, conforme se infere: " ..  É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida." (E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 2318031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2024, D Je 02/05/2024)<br>Igualmente merece citação: " ..  É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte." (R Esp 2158244, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 03/09/2024)<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Quanto ao mais, o entendimento adotado pela Câmara Julgadora está em consonância com a jurisprudência do STJ, na qual se colhe:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 1990806 - BA (2022/0049119-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. FORO COMPETENTE. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 53, III, d, do NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NORTE NEGÓCIOS IMOBILIÁROS LTDA. (NORTE NEGÓCIOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU/AGRAVADO. ART. 46 E 53 DO CPC. AGRAVANTE QUE ALEGA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL E ART 46 E ART. 53 DO CPC. LOCAL DO EMPREENDIMENTO INTERMEDIADO NÃO FIXA A COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 100).<br>Os embargos de declaração opostos por NORTE NEGÓCIOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 86/101).<br>Nas razões do apelo nobre, NORTE NEGÓCIOS apontou, a par de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 46 e 53, III, "d", do NCPC, e 327 do CC/02, ao sustentar a competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita para o julgamento de ação que tem por objeto a cobrança de comissão de corretagem pela venda de imóvel.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 213/235), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 244/246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão deve ser acolhida.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança decorrente de descumprimento contratual deve ser proposta no local onde a obrigação deveria ser cumprida, com fundamento no art. 100, IV, "d", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, III, "d", do NCPC). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão do agravante.<br>2. À luz da jurisprudência do STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a legitimidade passiva do agravado e a efetiva obtenção do resultado útil da negociação a ensejar o pagamento de comissão de corretagem, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 2.106.389/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 14/11/2022, D Je 21/11/2022 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.<br>2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.396.052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/5/2015, D Je 26/5/2015.)<br>É inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 568 do STJ, ao preceituar que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Eunápolis-BA para o julgamento da causa. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (R Esp 1990806, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, D Je 05/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.<br>2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional, tampouco em dissídio jurisprudencial. Incide, no caso, o verbete sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. De fato: "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ." (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1335946/SP, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 09/04/2019, D Je 12/04/2019, In Informações Adicionais)<br>Ademais, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ).<br>A propósito:<br>" ..  Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ" . (AgInt no AR Esp 1.205.729/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 01/02/2019)<br>" ..  Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos." (AgInt no AR Esp 2101998/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2022, D Je 05/09/2022)<br>Outrossim, " ..  A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AR Esp 1.513.821/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, D Je 11/12/2019); " ..  os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (AgInt no REsp1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 08/03/2018)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>Intimem-se. p  ..  (e-STJ fls. 181/188)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Sustenta a recorrente violação aos dispositivos citados na medida em que não teria a Corte de origem se manifestado "quanto à inexistência de contrato, à inaplicabilidade do art. 53, III, "d", do CPC, e à incidência da regra geral do art. 46 do CPC, que determina a competência do foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal" (e-STJ fls. 125/141).<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:<br> .. <br>De fato, assiste razão a parte embargante para fins de esclarecimento, merecendo acolhimento os aclaratórios pelas razões que passo a expor para sanar contradição.<br>Em que pese, de fato, não tenha tido contrato entabulado entre as partes ora agravante/agravada, o contrato o qual o Eminente Colega se referiu é o de compra e venda do imóvel, entre Granito e Tribunal Regional Eleitoral (fl. 11 - evento 4, PROCJUDIC2).<br>Logo, a questão buscou esclarecer o local "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento", para fins de fixar a Comarca de Porto Alegre como foro competente, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC.<br>Assim, de fato não foi pactuado o contrato entre as partes da presente demanda, todavia, na ação originária, discute-se acerca da comissão da referida venda. Desse modo, o local de satisfação da obrigação, conforme o contrato de compra e venda, é Porto Alegre  .. <br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A outro giro, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão do agravante.<br>2. À luz da jurisprudência do STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a legitimidade passiva do agravado e a efetiva obtenção do resultado útil da negociação a ensejar o pagamento de comissão de corretagem, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) grifo acrescido.<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.<br>2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.396.052/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoração de honorários incabível na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA