DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO JOSÉ MACÁRIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente alega que a entrada policial na residência decorreu apenas de denúncia anônima, sem prévia situação de flagrância que justificasse o ingresso sem mandado.<br>Aduz que não havia fundadas razões anteriores à busca, motivo pelo qual a diligência domiciliar não poderia ser legitimada pela posterior apreensão de drogas.<br>Assevera que o suposto consentimento do morador não foi comprovado por escrito nem por gravação audiovisual, o que torna inválida a autorização.<br>Afirma que o relato policial de ter avistado drogas do lado de fora não basta para caracterizar flagrante prévio, tampouco para suprir a ausência de mandado judicial.<br>Defende que as provas colhidas na busca domiciliar são ilícitas e devem ser excluídas dos autos, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Entende que, reconhecida a ilicitude, impõe-se a nulidade do flagrante e a revogação da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde solto o julgamento do recurso. No mérito, busca a declaração de nulidade do flagrante e das provas derivadas, com a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como seu consectário recursal, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento do ajuizamento.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Dessa forma, é inviável o exame acerca da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva , diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de novo feito, dotado de adequada instrução.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 112-118):<br>Nesse sentido, neste momento processual, através do presente remédio constitucional, a apuração da tese de nulidade das provas colhidas mostra-se inviável, mormente porque o exame da questão deve ser reservado ao Magistrado a quo, na oportunidade de análise mais aprofundada do acervo probatório.<br> .. <br>De qualquer modo, em juízo de cognição não exauriente, inerente ao presente processado, sob a minha ótica, tudo leva a crer que houve fundadas razões para a entrada no domicílio do paciente, devidamente justificadas pela situação do caso concreto.<br>Em consulta ao sistema PJe, colhe-se do REDS associado aos fatos o que se segue:<br> .. <br>Extrai-se, portanto, que o ingresso no domicílio do paciente se fundou em vista da visualização, por meio das janelas do apartamento, que se situa em nível térreo, de drogas à plena vista sobre uma mesa dentro do domicílio. Verifica-se, via de consequência, que, aparentemente, as circunstâncias fáticas retro conferiram fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito dentro do domicílio do paciente.<br>Destarte, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio é legítimo quando há fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, como aparenta ser o caso em apreço.<br> .. <br>Com essas considerações, resta ausente o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão ex officio do writ, no que tange à tese de nulidade das provas colhidas no âmbito do ingresso em domicílio.<br>Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois, conforme narrado nos autos, houve a visualização de substâncias entorpecentes sobre a mesa no interior do imóvel, através da janela do apartamento térreo, circunstância que, em tese, caracteriza fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito e legitima o ingresso domiciliar.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA