DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 350-351, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou ao banco réu a abstenção de descontos em conta corrente relativos a contratos de mútuo bancário, diante de pedido de cancelamento da autorização de débito apresentado pelo autor. O autor, ainda, requereu a alteração do valor da causa e a fixação equitativa dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção dos descontos automáticos em conta corrente após o pedido de cancelamento pelo consumidor; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação do valor da causa; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cancelamento da autorização para débito automático de prestações de empréstimos bancários em conta corrente é prerrogativa do consumidor, assegurada pelo art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.500.846/DF), sendo vedada a manutenção dos descontos após a revogação, ainda que a autorização tenha sido originalmente dada de forma irrevogável.<br>4. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ esclarece que os descontos são lícitos apenas enquanto vigente a autorização do consumidor, não se aplicando a limitação de 30% do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns.<br>5. A revogação da autorização, ainda que posterior à contratação, é eficaz desde o seu recebimento pela instituição financeira, não havendo qualquer disposição normativa que imponha modulação temporal quanto à eficácia da Resolução nº 4.790/2020, que se aplica inclusive a contratos firmados após sua vigência.<br>6. A pretensão do autor restringe-se à forma de cumprimento da obrigação contratual, não havendo discussão sobre a validade dos contratos nem prestação de valor econômico estimável, razão pela qual o valor da causa deve ser mantido conforme arbitrado na inicial.<br>7. Diante da ausência de conteúdo econômico mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e os atos processuais realizados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 291 e 292, § 2º; CC, arts. 313 e 314; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Resolução CMN nº 3.695/2009 (com redação da Resolução nº 4.480/2016), art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 01.03.2019; STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdãos nºs 1400822, 1718938 e 1907742.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 379-385, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 313, 314, 421 e 422, todos do Código Civil, e art. 927 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: que, em contratos de mútuo bancário com autorização de débito em conta corrente livremente pactuada, devem prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda; que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não autoriza a revogação imotivada da autorização de débito, limitando-se aos casos de não reconhecimento da autorização; que o Tema 1.085/STJ seria inaplicável ao caso, e que a manutenção dos descontos é exigência decorrente dos arts. 313 e 314 do CC; que o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC ao desconsiderar precedentes do STJ sobre a impossibilidade de cancelamento unilateral da forma de pagamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 415-422, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 430-432, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a prevalência da autonomia da vontade, informando a autorização para débito em conta corrente e a impossibilidade e revogação imotivada dessa autorização.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>A Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. Além disso, ao apreciar o cabimento ou não da limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a tese de que:<br>São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>Por consequência, a partir do cancelamento da autorização, não subsiste a licitude dos descontos. O Tribunal Superior destacou, ainda, que:<br>Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (fls. 353-355, e-STJ)<br>Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos artigos 313 e 314, do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor a pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. (fl. 354, e-STJ)<br>No caso em análise, o autor apelado solicitou em setembro de 2024 o cancelamento das mencionadas autorizações, sendo indevidos, portanto, os descontos automáticos das mensalidades dos empréstimos promovidos pelo banco apelante após a referida data. (fl. 356, e-STJ)<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o débito automático em só é possível enquanto essa autorização perdurar, havendo direito potestativo de o devedor revogar a autorização a qualquer tempo. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA- CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. DIREITO POTESTATIVO DE REVOGAÇÃO PELO DEVEDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS ENQUANTO NÃO REVOGADA A AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085).<br>1. É lícita a cláusula contratual que estabelece débito automático em conta-corrente como forma de pagamento de prestações de empréstimo bancário comum, desde que previamente autorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.<br>2. O empréstimo comum, com cláusula de débito automático, distingue-se do empréstimo consignado, pois neste a autorização é irrevogável e sujeita à limitação legal, enquanto naquele a autorização pode ser revogada pelo devedor, mas enquanto não revogada legitima os descontos sem limitação percentual.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.877.113/SP, Tema 1.085), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>4. O devedor possui direito potestativo de revogar a autorização para débito automático a qualquer tempo, devendo a instituição financeira abster-se de realizar novos débitos após a manifestação de revogação.<br>5. A revogação da autorização não elide a obrigação do devedor de continuar adimplindo as prestações contratadas, por outras formas de pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora em caso de inadimplemento.<br>Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 2.192.535/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento.<br>2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos.<br>3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta.<br>4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista.<br>5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.<br>O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.<br>6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.500.846/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) so bre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA