DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA NA QUAL OS AUTORES ALEGARAM POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL DESDE 1972, COM A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS E EXERCÍCIO DE ATOS TÍPICOS DE DOMÍNIO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA POR MAIS DE 50 ANOS, COM ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTO TÍTULO, APTO A DEMONSTRAR A ORIGEM LEGÍTIMA DA POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância aos arts. 1.200, 1.208 e 1.242 do Código Civil, no que concerne à inexistência de requisitos para a usucapião ordinária, em razão de posse precária sem animus domini e interrupção por alienações a terceiros em 1996 e 2004. Argumenta que:<br>De pronto, observa-se a impossibilidade de ser reconhecida a usucapião sobre o imóvel em questão, vez que não estão preenchidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo Código Civil em seu art. 1.242, quais sejam, a posse por justo título e boa-fé pelo período de 10 anos, pois o imóvel foi alienado para estranhos terceiros à lide. (fl. 520)<br>Tanto é assim que foi firmado com o Sr. ANTÔNIO CARLOS DENADAI, em 17 de julho de 1996, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condição Resolutiva, sendo que o sr. Antonio esteve na posse de 1996 até 2004.<br>Neste ano, o imóvel foi vendido, mais especificamente em 09/08/2004 para a Sra. PATRICIA BAZANELLI, apontando mais uma vez que a inexistência de provas de que, no mínimo desde 1996, os Embargados não se encontram na posse do imóvel objeto da presente demanda, o que demonstra uma inconsistência nas suas alegações e provas trazidas. (fl. 520)<br> .. <br>Portanto, não há comprovação de que a posse foi exercida com ânimo de dono ou ainda com justo título, caracterizando apenas a posse precária, nos moldes do Código Civil:<br> .. <br>Além disso, importante também destacar que, de acordo com o art.1.196 do Código Civil que o possuidor tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns ou todos os poderes inerentes à propriedade. Age o possuidor como agiria proprietário, em relação ao que é seu. Não se confunde a posse, que é senhorio de fato, com a propriedade, que é senhorio jurídico.<br>Logo, não havia oposição a permanência dos recorrentes, pois se tratava de uma situação provisória, que se resolveu com a venda do bem imóvel discutido a respectiva ação de cobrança, sendo que os eles tinham total ciência de sua condição de detentor.<br>Desse modo, o conjunto probatório que não corrobora a narrativa fática da embargada, pois os documentos indicam a ocupação por terceiros, de modo que não está preenchido o prazo da modalidade de usucapião. (fl. 522)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos autos, restou demonstrado que os autores exercem a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o falecimento de Mário Pereira Dutra, ocorrido em 24.01.1972, ou seja, há mais de 50 anos. Tal posse foi comprovada por meio de robusta documentação, incluindo o formal de partilha (fls. 48/62), transcrição do registro imobiliário (fls. 96/104) e termos de anuência dos confinantes (fls. 68, 76, 81, 86, 91 e 105), todos a corroborar o exercício da posse de forma contínua e ininterrupta.<br>O argumento do apelante de que a posse seria precária não se sustenta, visto que os autores sempre exerceram atos típicos de proprietários, tais como a construção e manutenção de residências no imóvel, além da utilização contínua e ostensiva da área, sem oposição de terceiros. Embora o apelante alegue que o imóvel tenha sido objeto de instrumento particular de compra e venda, envolvendo três imóveis, incluindo o Sítio Córrego Gleba 6, com área total de 71.917,30 m , tal circunstância não descaracteriza a posse qualificada dos apelados, tampouco afasta o cumprimento do requisito temporal da posse. Isso porque tais negócios jurídicos não impactaram o exercício da posse pelos autores, que jamais participaram da negociação e continuaram a exercer a posse de forma ininterrupta.<br>Importante salientar que a presente ação de usucapião visa à declaração de domínio de uma pequena parcela da área total do imóvel de matrícula nº 1282. A posse mansa e pacífica exercida por décadas, suas dimensões e descrições exatas, estão claramente delimitadas nos quatro memoriais descritivos (fls. 44/47) e no levantamento planimétrico (fls. 43) anexados aos autos, os quais representam apenas uma pequena porção da área total do imóvel. Ressalta-se, ainda, que tais documentos não foram impugnados especificamente pelo recorrente, o que reforça a consistência das alegações dos autores.<br>No que se refere ao requisito do justo título, verifica-se que ele está presente, considerando-se que os autores fundamentaram sua posse em atos jurídicos que demonstram a origem legítima da ocupação do imóvel. O justo título, para fins de usucapião ordinária, não exige validade registral, bastando que se trate de um documento formalmente idôneo para a transmissão da propriedade. No caso, o formal de partilha e demais documentos acostados aos autos contribuem para demonstrar a origem legítima da posse exercida pelos autores, reforçando a cadeia possessória vinculada ao imóvel. A boa-fé, por sua vez, é presumida e não foi elidida por provas em sentido contrário (fls. 509-510).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analític o, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA